Estados Unidos da América
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
Cidadãos nacionais de Portugal ou do território dos Estados Unidos da América ou que tenham estado sujeitos à legislação referida no separador seguinte, bem como os seus dependentes.
Proteção social Proteção social
As disposições do Acordo sobre Segurança Social entre Portugal e Estados Unidos da América (EUA) aplicam-se:
Em Portugal, à legislação relativa:
- Ao regime geral de Segurança Social referentes aos seguros de:
- velhice
- sobrevivência
- invalidez
- Aos regimes especiais de Segurança Social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na medida em que esta legislação se refira a riscos cobertos pela legislação acima referida.
Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.
Nos EUA, à legislação relativa ao Programa Federal de Seguros de Velhice, Sobrevivência e Invalidez no tocante:
- Ao título II da Lei sobre Segurança Social e respetivos regulamentos, com exceção das secções 226, 226-A e 228 e dos regulamentos relativos a essas secções
- Ao capítulo 2 e ao capítulo 21 do Código de Rendimento Interno de 1986 e respetivos regulamentos.
Cuidados de saúde Cuidados de saúde
Em situação de deslocação temporária o Acordo não prevê proteção nos cuidados de saúde.
Prestações de Segurança Social Prestações de Segurança Social
Contagem dos períodos contributivos para acesso às prestações/pensões
- Cidadão sujeito à legislação americana:
Se tiver cumprido pelo menos seis trimestres de seguro e não tiver prazo de garantia para atribuição das prestações/pensões, o período contributivo cumprido em Portugal pode ser considerado para completar esse prazo, desde que os períodos contributivos não se sobreponham.
- Cidadão sujeito à legislação portuguesa:
Se tiver cumprido pelo menos um ano de seguro e não tiver prazo de garantia para atribuição das prestações/pensões, o período contributivo cumprido nos EUA pode ser considerado para completar esse prazo, desde que os períodos contributivos não se sobreponham.
Trabalhador destacado para os Estados Unidos da América Trabalhador destacado para os Estados Unidos da América
É trabalhador destacado o trabalhador que, ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para os EUA a fim de efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda cinco anos.
Se, por razões imprevistas, o período de trabalho se prolongar para além dos cinco anos a entidade empregadora, antes do termo daquele prazo, pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento o qual não pode exceder um ano.
Este trabalhador continua sujeito ao regime português de segurança social enquanto durar o trabalho temporário.
No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.
Deveres do trabalhador
O trabalhador destacado deve, antes da partida, ser portador do documento emitido pela instituição de segurança social que ateste a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário P/USA 1 - USA/P 1) durante o período de destacamento nos Estados Unidos da América.
Instituições competentes em Portugal:
- Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
- No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
- Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
- Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..
Outra informação
Legislação aplicável Legislação aplicável
Regra geral
Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional por conta de outrem, num dos países (Portugal ou EUA) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade que os emprega tenha sede ou domicílio no outro país.
Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional por conta própria estão sujeitos à legislação do país onde residem mesmo que também exerçam essa atividade no outro país.
Regras especiais
A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:
Trabalhador a exercer atividade por conta de outrem como oficial ou membro da tripulação de um navio ou aeronave - fica sujeito à legislação do país onde reside.
Trabalhador nacional de um dos países a exercer atividade ao serviço das missões diplomáticas, postos consulares, ou outros organismos do Estado no outro país - fica sujeito à legislação do país de que é nacional, desde que não esteja isento da legislação do outro país, por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 nem as da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963.
Conceitos Conceitos
Acordo
Normas acordadas entre Portugal e os Estados Unidos da América no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.
Legislação
As leis e regulamentos especificados no separador “Proteção social” em vigor no território de qualquer dos países ou em qualquer parcela desse território.
Nacional, em relação aos Estados Unidos da América
Nacional dos Estados Unidos da América tal como está definido na secção 101 da lei sobre imigração e nacionalidade, com a redação em vigor.
Nacional, em relação a Portugal
Pessoa de nacionalidade portuguesa.
Período de seguro
Período de pagamento de contribuições ou um período com remunerações provenientes da atividade por conta de outrem ou de atividades por conta própria, tal como definido ou reconhecido como período de seguro pela legislação ao abrigo da qual esse período foi cumprido ou qualquer outro período, desde que reconhecido pela referida legislação como equivalente a um período de seguro.
Prestação
Qualquer prestação prevista na legislação de qualquer dos Estados Contratantes (Estados Unidos da América e Portugal).
Território, em relação aos Estados Unidos da América
Os Estados, o Distrito de Colúmbia, a Comunidade de Porto Rico, as ilhas Virgens, Guam e Samoa Americana.
Território, em relação a Portugal
O território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.