Evolução da estrutura orgânica funcional
Os primeiros passos Os primeiros passos
A legislação publicada em 1919 sobre os seguros sociais obrigatórios previa já a criação de uma entidade gestora de âmbito nacional - o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios - que garantiria a concessão de prestações nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, sobrevivência, desemprego e acidentes de trabalho.
Não tendo esta legislação entrado em vigor por falta de condições políticas, é a Lei n.º 1 884, de 16 de maio de 1935 que, de alguma forma, se pode considerar como tendo dado início à legislação sobre Segurança Social no nosso país, estabelecendo, em termos orgânicos, um sistema baseado fundamentalmente em caixas sindicais de previdência, na sua maioria de âmbito nacional.
Em 1962, a reforma empreendida pela Lei n.º 2 115, de 18 de junho de 1962, conduz à criação de:
- Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais , Decreto-Lei n.º 44 307, de 27 de abril de 1962, para assegurar, em especial, a proteção dos trabalhadores contra o risco da silicose1
- Caixa Nacional de Pensões, Portaria n.º 21 546, de 23 de setembro de 1965, cujo Estatuto integra no seu âmbito os beneficiários das caixas de previdência e abono de família protegidos nas eventualidades de invalidez, velhice e morte
- Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Decreto-Lei n.º 46 813, de 30 de dezembro de 1965, instituição que passa a assegurar as funções de organismo de ligação entre as instituições portuguesas de previdência e as suas congéneres de países aos quais Portugal se encontrava ligado por instrumentos internacionais em matéria de Segurança Social.
Com base no disposto na Lei n.º 2 115, de 18 de junho de 1962, o Decreto n.º 45 266, de 23 de setembro de 1963, aprova o regulamento geral das Caixas Sindicais de Previdência, fixando a sua estrutura, funcionamento e esquemas de benefícios2.
Por seu turno, o Decreto n.º 46 548, de 23 de Setembro de 1965, aprova o regulamento geral das Caixas de Reforma ou Previdência (instituições de previdência pertencentes à 2ª categoria).
Para coordenar a ação das caixas de previdência e abono de família, prevê a Lei n.º 2 115, de 18 de junho de 1962, a existência de uma federação de âmbito nacional designada por Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, formalizada pela Portaria n.º 22 451, de 13 de janeiro de 1967, com estatuto publicado no Diário da República n.º 15, II Série, de 18 de janeiro.
(1) Embora criada em momento anterior à publicação da Lei nº 2115, foi mantida pela mesma Lei. O seu âmbito de ação foi alargado às atividades de comércio, indústria e serviços pelo Decreto-Lei n.º 478/73, de 27 de setembro.
(2) Caixas de previdência e abono de família para a proteção dos beneficiários e seus familiares na doença, maternidade e abono de família; caixas de pensões para a proteção de beneficiários e seus familiares na invalidez, velhice e morte; e caixas de seguros para a cobertura de riscos especiais.
Anos 70 Anos 70
O Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de setembro, reconhece já, no seu preâmbulo, que "dada a progressiva expansão do âmbito e atividades da previdência e as óbvias inter-relações, é de prever mesmo que a assistência social venha no futuro a constituir com aquele setor um conjunto de serviços nitidamente definido e diferenciado".
Fruto da reorganização dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência, operada pelo mesmo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de setembro, é criada a Direção-Geral da Assistência Social, a quem compete, entre outras atribuições, promover a valorização da família; fomentar a integração social, tendo em especial atenção as crianças e os jovens, os deficientes físicos e psíquicos e os socialmente diminuídos; e promover a participação da população idosa na vida da comunidade. A Direção-Geral compreende a Inspeção Superior da Tutela Administrativa e o Instituto da Família e Ação Social.
Passa a denominar-se Direção-Geral da Previdência a antiga Direção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, dado que as responsabilidades em matéria de habitações económicas transitam para outro serviço (Decreto-Lei n.º 587/72, de 30 de dezembro). Reorganizada pelo Decreto-Lei n.º 228/73, de 2 de maio, à Direção-Geral da Previdência compete orientar as instituições de previdência social dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, coordenar a sua atuação e fiscalizar a execução das respetivas atividades.
Concretizando o que vem expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, a Direção-Geral da Assistência Social transita, nos termos do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de novembro, do âmbito do Ministério da Saúde e Assistência para o do Ministério das Corporações e Previdência Social, onde se situava a Direção-Geral da Previdência. Estas duas Direções-Gerais, ora integradas e constituindo uma só (de Segurança Social), ora autónomas (de Regimes de Segurança Social e de Ação Social) mantêm-se ao longo dos anos como serviços da administração direta do estado por onde tem corrido a função técnico-normativa bem como a da tutela das instituições particulares de solidariedade social.
Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de novembro, o Ministério das Corporações e Previdência Social passa a designar-se Ministério das Corporações e Segurança Social, salientando-se o facto de, pela primeira vez, surgir a expressão Segurança Social.
Na sequência da Revolução de 25 de Abril, o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de maio, estabelece as grandes linhas de orientação do Governo Provisório e, entre elas, a substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de Segurança Social.
A partir de 1977 começam a ser dados alguns passos em cumprimento do imperativo constitucional que responsabiliza o Estado por "organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras". Procede-se à transferência dos serviços médico sociais da previdência para o âmbito do setor da Saúde, tendo em vista a sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde e é criada a Autoridade Distrital de Segurança Social, designada por «diretor distrital de Segurança Social», a quem compete assegurar a criação das condições necessárias à progressiva integração orgânica e funcional dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do setor existente na área do distrito, e dinamizar o processo tendente à participação institucionalizada na organização e funcionamento do sistema unificado e descentralizado de segurança social em harmonia com o disposto na Constituição.
Ainda em 1977 é criado o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, cuja competência, orgânica e modo de funcionamento são regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril.
Em 31 de dezembro desse ano, e como corolário de todos os esforços empreendidos para por de pé o edifício orgânico no qual assentaria o sistema, é publicado o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, ratificado, com emendas pela Lei n.º 55/78, de 27 de julho. Reconhecendo a "existência de estruturas paralelas e não articuladas da previdência social, por um lado, e da assistência social, por outro, agindo, umas vezes, em sobreposição, deixando outras vezes a descoberto situações de carência, e sempre marcadas pela ausência de objetivos comuns", o Decreto-Lei n.º 549/77 de 31 de dezembro, vem definir, em termos profundamente inovadores, a nova estrutura orgânica da segurança social, em obediência a três princípios essenciais: integração, descentralização e participação.
A integração das estruturas de previdência social e assistência social até então existentes resulta num conjunto de serviços de administração direta do estado e organismos de âmbito nacional dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a nível central, enquanto que a descentralização é ancorada nos Centros Regionais de Segurança Social, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que integram órgãos, serviços e instituições de previdência social e assistência social, no respetivo distrito, e cujo regime de instalação fica consagrado no Decreto-Lei n.º 79/79, de 2 de agosto.
Anos 80 Anos 80
O Decreto-Lei n.º 324/80, de 29 de novembro, reestrutura a Junta Central das Casas do Povo, criada já em 10 de janeiro de 1945, que passa a ser um instituto público cujas atribuições fundamentais são a colaboração na definição da política de desenvolvimento das comunidades rurais, o apoio e tutela das Casas do Povo e a promoção da descentralização e desconcentração dos serviços públicos1.
No que se refere às instituições não lucrativas, são aprovados o Estatuto das Associações Mutualistas que procede a uma ampla revisão e atualização dessas associações (Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de dezembro e Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de dezembro) e o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que dá corpo à ampliação do respetivo conceito legal (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro), que vem substituir quase integralmente o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/G2/79, de 29 de dezembro.
Dando efetiva concretização à nova estrutura orgânica aprovada em 1977, são sucessivamente aprovadas as leis orgânicas dos:
- Centro Nacional de Pensões - Decreto Regulamentar n.º 2/81, de 15 de janeiro
- Centros Regionais de Segurança Social - Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de março
- Inspeção-Geral da Segurança Social - Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de maio
- Direção-Geral da Segurança Social - Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de maio, revisto pelo Decreto-Lei n.º 346/83, de 27 de julho2
- Direção-Geral da Organização e Recursos Humanos - Decreto-Lei n.º 137/80, de 20 de maio, revisto pelo Decreto-Lei n.º 339/83, de 20 de julho
- Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social - Decreto-Lei n.º 345/83, de 26 de julho.
Ao nível central fica a estrutura completa uma vez que as leis orgânicas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril), e do Departamento de Planeamento da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de agosto), já haviam sido anteriormente aprovadas.
Pelo Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de março, é dado por terminado o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social, com exceção de Lisboa3. São institutos públicos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete a concessão de prestações de Segurança Social e a prossecução de modalidades de ação social.
A estrutura de participação prevê órgãos a nível nacional e regional, constituídos por representantes das associações sindicais e outros trabalhadores, das autarquias e comunidades locais, das instituições particulares de solidariedade social não lucrativas e de outras entidades interessadas no sistema de Segurança Social. Junto de cada Centro Regional é constituído o respetivo Conselho Regional de Segurança Social (Decreto Regulamentar n.º 26/83, de 21 de março).
A Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, aprova o novo regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, passando-lhe a competir a gestão do regime de proteção social às vítimas de doenças profissionais.
A partir da primeira lei de bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto), as instituições de Segurança Social constituem o setor operacional do aparelho administrativo.
A nível nacional, são:
- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
- Centro Nacional de Pensões
- Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social
- Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais.
Ao nível regional, são os Centros Regionais de Segurança Social.
(1) A Junta é extinta pelo Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de maio, tendo as suas competências transitado para os Centro Regional de Segurança Social.
(2) Fica estabelecido neste Decreto-Lei que a Direção-Geral da Previdência, a Direção-Geral da Assistência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o Setor Único da 1ª e 2ª Infância, serão extintos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais logo que se encontrem estruturados a Direção-Geral da Segurança Social e os demais organismos ou serviços que lhes sucederem nas respetivas atribuições ou competências.
(3) Na prática, o regime de instalação foi sendo prorrogado e só em 1985 são publicadas Portarias de regulamentação da estrutura orgânica, serviços, competências e quadros de pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social.
Anos 90 Anos 90
Pelo Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 julho, são criados os serviços locais de Segurança Social a "serem implantados de acordo com as necessidades das populações, objetiva e participadamente avaliadas", o que vem a acontecer ao longo do ano de 1991, em que vários serviços locais são criados nos Centros Regionais de Segurança Social.
O Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de fevereiro, estabelece nova estrutura para o Ministério do Trabalho e da Segurança Social. Entre outras alterações orgânicas, a Direção-Geral de Segurança Social vai dar origem a duas Direções-Gerais – dos Regimes de Segurança Social e da Ação Social – e é criada a Direção-Geral da Família.
Pelo Decreto-Lei n.º 96/92, de 28 de maio, é aprovada a lei orgânica do Centro Nacional de Pensões cujo funcionamento se tinha mantido em regime de instalação. Caracteriza-se agora como instituição de Segurança Social com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, responsável pela "gestão dos regimes de Segurança Social no domínio das prestações mediatas".
É também aprovada nova lei orgânica para a Inspeção-Geral da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 271/92, de 30 de novembro).
Em 1993, são publicadas diversas leis orgânicas para a concretização da estrutura estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de fevereiro1, quer de serviços transversais como a Direção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, o Departamento de Estudos e Planeamento, o Departamento de Estatística, e o Departamento de Assuntos Europeus e Relações Externas, quer das novas Direções-Gerais.
A Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 216/93, de 16 de Junho), é o serviço de conceção, de coordenação e de apoio técnico e normativo na área dos regimes de Segurança Social, enquanto que a Direção-Geral da Ação Social (Decreto-Lei n.º 217/93, de 16 de junho), fica com idênticas competências na área da ação social.
A Direção-Geral da Família (Decreto-Lei n.º 218/93, de 16 de junho), é o serviço central operativo da estrutura orgânica incumbido de promover a política da família e a valorização da instituição familiar.
Ainda em 1993, procede-se à reorganização dos Centros Regionais de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de julho), através da redução de 18 para 5 instituições desconcentradas de Segurança Social (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), visando garantir maior eficácia à gestão dos regimes de Segurança Social e ao exercício da ação social, melhor aproveitamento de recursos humanos e técnicos e redução dos custos de administração.
Pelo Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de novembro, é aprovada a lei orgânica do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social.
A nova orgânica fixada para o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de maio, conduz à extinção da Direção-Geral da Família2.
Em 1998, a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional resulta numa nova estrutura para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade (Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de maio).
A generalização do rendimento mínimo garantido a todo o País e o desenvolvimento de novas políticas sociais de combate à exclusão através de parcerias entre o Estado e a comunidade, estão na base da criação do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS), dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Os Estatutos do IDS são aprovados pelo Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de outubro.
É também criado o Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, cujos Estatutos são aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de fevereiro.
(1) O Ministério passa, entretanto, a ser designado por Ministério do Emprego e da Solidariedade Social.
(2) Pelo Decreto-Lei n.º 3-B/96, da Presidência do Conselho de Ministros de 26 de janeiro, é instituído o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família. Em 2003, é criado o cargo de Coordenador Nacional para os Assuntos da Família, que é extinto em 2005, sucedendo-lhe o Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança, o qual não chegou a ser ativado. Em 2006, são criados a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.
Anos 2000 Anos 2000
Na estrutura orgânica aprovada para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de março, voltam a ser reunificadas as vertentes de regimes de Segurança Social e da ação social num único serviço – a Direção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social - extinguindo-se a Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direção-Geral da Ação Social. Esta fusão corresponde, conforme expresso no preâmbulo, "ao aprofundamento de uma lógica integrada de proteção social que, não pondo em causa a especificidade técnica das distintas áreas de trabalho (regimes de Segurança Social e ação social), valoriza a sua unidade estratégica enquanto instrumento de reforço da coesão social.
Faz, ainda, parte da estrutura aprovada em 2000, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) que vem agregar as competências e atribuições que vinham sendo desempenhadas, separadamente, pelos Centros Regionais de Segurança Social e pelo Centro Nacional de Pensões, com dois objetivos essenciais: dar maior unidade estratégica ao conjunto do sistema de Segurança Social e permitir um maior nível de desconcentração de base distrital, utilizando amplamente as novas oportunidades de gestão fornecidas pelos modernos sistemas de informação e informática.
Compete ao ISSS desenvolver de forma integrada a coordenação, nos termos da lei de bases da solidariedade e Segurança Social de 2000, dos sistemas de proteção social de cidadania — solidariedade e ação social — de proteção à família, e de previdência, e desconcentrar os seus serviços de modo que eles estejam mais próximos dos cidadãos para o que se torna necessário o reforço dos serviços com base distrital e local Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de dezembro e Portaria n.º 543-A/2001, de 30 de maio.
É, ainda, criado o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização Financeira da Segurança Social.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 26 de julho, sobre a extinção ou fusão de serviços públicos, o Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) é integrado no ISSS.
No que se refere a estruturas de natureza consultiva, é de referir a criação do Conselho Nacional de Segurança Social, que tem como atribuições promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objetivos do sistema de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 48/2004, de 3 de março e Decreto-Lei n.º 52/2007, de 2 de março).
No Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de julho, que reestrutura a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, volta a ficar consagrado que a conceção e formulação das medidas de política e as funções normativas são atribuições exclusivas dos serviços integrados na administração direta do Estado, deixando para os organismos da administração indireta do Estado, sujeitos à superintendência e tutela, as atribuições de natureza operativa que se materializam na execução dos programas e ações decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.
Entre os primeiros, está a Direção-Geral da Segurança Social enquanto que nos segundos, incluem-se:
- Instituto da Segurança Social, I.P.
- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
- Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I.P.
- Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, I.P.
- Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
Uma nova estrutura orgânica é aprovada para o Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança através do Decreto-Lei n.º 5/2005, de 5 de janeiro, em que lhe é confiada a responsabilidade pela definição e execução da política nacional relativa aos regimes de Segurança Social, da ação social, da família e da criança.
Consequentemente, a Direção-Geral da Segurança Social passa a designar-se Direção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, mantendo as suas atribuições, à semelhança dos organismos integrados na administração indireta do Estado.
No quadro das orientações definidas para o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado - PRACE (Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de março) é aprovada uma nova Lei Orgânica para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro).
São publicados, em 2007, os Decretos-Leis que estabelecem as atribuições e orgânicas, bem como as portarias de regulamentação das estruturas nucleares e as competências das unidades orgânicas dos diversos serviços, designadamente:
- Direção-Geral da Segurança Social
- Instituto de Informática I.P.
- Instituto da Segurança Social I.P.
- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
- Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
- Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
- Gabinete de Estratégia e Planeamento.
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de maio, a Direção-Geral da Segurança Social passa a ter por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes de Segurança Social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais e da ação social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação da Segurança Social e ação social. A Direção-Geral da Segurança Social sucede, assim, nas atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social (DAISS) e do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPRP). As atividades de caráter operativo do DAISS e do CNPRP transitam para o Instituto da Segurança Social I.P. e as atividades relativas às tecnologias da informação e comunicação para o Instituto de Informática, I.P. (Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro e n.º 229/2009, de 14 de setembro).
A estrutura e orgânica do XIX Governo Constitucional, definida no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, integra o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
Nesse contexto foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, que estabelece nova estrutura para aquele Ministério. Genericamente os organismos mantêm as atribuições constantes na orgânica anterior, são extintos os antigos órgãos consultivos(1) e as Caixas de Previdência Social e criado o Conselho Nacional de Acompanhamento das Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
As alterações ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, sendo substancialmente importantes as introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, resultaram numa nova estrutura para o Ministério, passando o mesmo a designar-se de Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o qual vê a sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro.
Ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. são atribuídas funções na qualidade de entidades gestoras do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, mantendo-se praticamente inalteradas as atribuições das restantes instituições.
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional e faz depender do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, os serviços, organismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce, também, superintendência e tutela, quer isoladamente quer com outros Ministros sobre diversos organismos e serviços.
(1) Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, Conselho Nacional da Formação profissional, Conselho Nacional da Higiene e Segurança no Trabalho, Conselho Nacional de Segurança Social, Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com deficiência, Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, Conselho Consultivo das Famílias e Comissão para a Promoção de Políticas de Família.