Família de acolhimento de idosos e adultos com deficiência
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Famílias de acolhimento de idosos e adultos com deficiência.
O que é O que é
Atividade desenvolvida por famílias consideradas idóneas (aptas, capazes), que consiste no acolhimento familiar de pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos) ou de pessoas adultas com deficiência (com idade igual ou superior a 18 anos), de forma temporária ou permanente e a tempo completo ou a tempo parcial.
O objetivo da resposta prosseguida através das famílias de acolhimento é assegurar à pessoa idosa ou à pessoa adulta com deficiência um meio sócio-familiar e afetivo adequado à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
O acolhimento familiar:
- Pode efetuar-se devido a
- não existirem respostas sociais, eficazes ou suficientes, que assegurem o apoio adequado à manutenção no seu domicílio da pessoa idosa ou da pessoa adulta com deficiência
- ausência da família do idoso ou do adulto com deficiência, ou quando esta não reúna as condições mínimas para assegurar o seu acompanhamento
- Pode, excecionalmente, ser efetuado por parente do acolhido a partir do 3.º grau da linha colateral (tio ou sobrinho)
- Depende sempre da aceitação do interessado, salvo quando ele seja incapaz de manifestar a sua vontade.
Condições exigidas à família de acolhimento para prestação do serviço Condições exigidas à família de acolhimento para prestação do serviço
Para poder prestar o serviço a família de acolhimento deve:
- Ter sensibilidade para a problemática do envelhecimento ou da deficiência
- Ter estabilidade familiar, capacidade afetiva e económica
- Ter saúde física e mental
- Ter habitação com condições de habitabilidade e acessibilidade
- Estar disponível para frequentar ações de formação inicial e contínua promovidas pelas instituições de enquadramento
- Ter um membro disponível a quem se possa atribuir a responsabilidade da prestação do acolhimento.
Condições exigidas ao candidato ao acolhimento familiar Condições exigidas ao candidato ao acolhimento familiar
A pessoa idosa ou a pessoa adulta com deficiência pode recorrer ao acolhimento familiar, se reunir as seguintes condições:
- Ter idade igual ou superior a 60 anos (pessoa idosa) ou igual ou superior a 18 anos (pessoa com deficiência)
- Ter deficiência orgânica, motora ou sensorial
- Estar em situação de dependência ou ter perdido autonomia, não podendo por isso bastar-se a si própria
- Viver isolada e sem apoio sócio-familiar
- Viver em alojamento muito precário que ponha em perigo a sua segurança
- Não ter alojamento
- Ser vítima de maus tratos.
Inscrição e processo de seleção Inscrição e processo de seleção
A candidatura responsável pelo acolhimento familiar é feita através da apresentação de formulário na instituição de enquadramento que gere a prestação de acolhimento familiar na área de residência do candidato.
A família de acolhimento deverá receber formação inicial específica, por parte da instituição de enquadramento, para poder receber pessoas idosas ou adultos com deficiência.
Celebração de contrato
A prestação dos serviços de acolhimento familiar é ajustada com as instituições de enquadramento através da celebração de contrato escrito e assinado pelas duas partes interessadas.
O contrato de acolhimento familiar pode ser revisto, com o parecer favorável da instituição de enquadramento, sempre que as condições que lhe deram origem se alterem.
Cessação do contrato
O contrato de acolhimento cessa:
- Quando a pessoa acolhida ou a família de acolhimento não desejarem manter a situação ou quando esgotadas as tentativas de conciliação
- Se a instituição de enquadramento identificar situações que ponham em causa a promoção dos direitos da pessoa acolhida, não respeitar o contrato ou deixar de ter os requisitos necessários para ser família de acolhimento
- Quando a família deixar de poder prestar o serviço de acolhimento familiar nas condições exigidas pela instituição de enquadramento.
Enquadramento na Segurança Social Enquadramento na Segurança Social
O membro da família de acolhimento a quem seja atribuída a responsabilidade pela prestação do serviço fica obrigatoriamente enquadrado pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.
Valor a receber Valor a receber
Os valores da retribuição mensal e das comparticipações são estabelecidos anualmente por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Os valores pagos por mês são os seguintes:
- Serviços prestados por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência - 225 €
- Serviços prestados por cada pessoa em situação de grande deficiência - 450 €
- Valor pago para a manutenção de cada pessoa acolhida - 222,27 €.
Direitos Direitos
Direitos das famílias de acolhimento
As famílias de acolhimento têm direito:
- A receber retribuição mensal pelos serviços prestados à pessoa acolhida
- A receber formação inicial e contínua por parte da instituição de enquadramento
- Aos valores correspondentes à comparticipação pelos serviços de acolhimento prestados
- Aos valores necessários para as despesas extraordinárias relativas às necessidades de saúde e outras da pessoa acolhida.
A pessoa responsável pelo acolhimento tem, ainda, direito à proteção social concedida pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.
Direitos da pessoa acolhida
A pessoa acolhida tem o direito:
- Ao reconhecimento da dignidade como pessoa humana, independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia
- A manter a habitação mesmo que desabitada (por motivo de força maior ou de doença), não podendo o senhorio, por esse motivo, resolver o contrato de arrendamento.
Deveres Deveres
Deveres das famílias de acolhimento
As famílias de acolhimento devem:
- Acompanhar a pessoa acolhida, garantindo-lhe a satisfação das suas necessidades básicas
- Colaborar, na administração de bens e valores de que a pessoa acolhida se faça acompanhar, a seu pedido e quando for necessário
- Promover a integração da pessoa acolhida no ambiente familiar, mesmo quando o acolhimento seja apenas temporário ou a tempo parcial
- Recorrer aos serviços de saúde e de apoio social, sempre que a pessoa acolhida deles necessite
- Assegurar e promover o relacionamento entre a pessoa acolhida e a respetiva família
- Fomentar a participação da pessoa acolhida na vida da comunidade, através da frequência e do apoio das respetivas estruturas
- Manter a família da pessoa acolhida e a instituição de enquadramento informadas sobre a situação física, psíquica e social da pessoa acolhida
- Informar a pessoa acolhida e a sua família ou a instituição de enquadramento, quando desejar interromper a situação de acolhimento, com antecedência mínima de 30 dias, a não ser por motivo de força maior e justificando a decisão tomada
- Inscrever como trabalhador independente a pessoa a quem seja atribuída a responsabilidade pela prestação do serviço.
Deveres da pessoa acolhida
As pessoas acolhidas devem:
- Respeitar e estimar a família de acolhimento, de modo a não gerar conflitos que possam prejudicar o seu equilíbrio e harmonia
- Informar a família de acolhimento e a instituição de enquadramento, quando desejar interromper a situação de acolhimento, com antecedência mínima de 30 dias, a não ser por motivo de força maior e justificando a decisão tomada.
Deveres das instituições de enquadramento
As instituições de enquadramento devem:
- Efetuar o pagamento da retribuição pelos serviços prestados, nos casos em que o mesmo não possa ser assegurado pela pessoa acolhida ou pela família desta
- Formar as famílias candidatas ao acolhimento
- Garantir o apoio e as ajudas técnicas necessárias à integração social e ao bem-estar da pessoa acolhida
- Promover a realização de contratos de seguro de acidentes pessoais para cobertura de riscos que possam ocorrer com a pessoa acolhida.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente guias práticos e publicações.