Isenção e redução do pagamento de contribuições

Sem titulo Sem titulo

EmpresaEmpresa

Isenção ou redução do pagamento de contribuições Isenção ou redução do pagamento de contribuições

Situações que dão origem à isenção ou redução do pagamento das contribuições

As entidades empregadoras podem beneficiar da redução do pagamento de contribuições para a Segurança Social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos, respetivamente, ou através de uma isenção total do pagamento da contribuição para a Segurança Social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos, na parte relativa à entidade empregadora.

 

Os incentivos à contratação aplicam-se aos trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:

  • Jovens à procura do primeiro emprego: jovens com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo;
  • Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 12 meses ou mais;
  • Desempregados de muito longa duração: desempregados com 45 anos de idade ou mais que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 25 meses ou mais.

Para efeitos do atrás indicado:

  1. idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho;
  2. O jovem à procura do primeiro emprego pode ter celebrado anteriormente contrato de trabalho a termo ou ter exercido atividade como trabalhador independente;
  3. A qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os doze meses;
  4. A celebração de contrato de trabalho sem termo que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato de trabalho sem termo não impedem as qualificações referidas no n.º 1 para efeitos de aplicação dos incentivos à contratação.

 

Condições exigidas à entidade empregadora

A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

  • Esteja regularmente constituída e devidamente registada;
  • Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

Nota: A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

  • Não tenha atraso no pagamento das retribuições;
  • Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial;
  • Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores, considerando-se novas contratações:
    • Os trabalhadores contratados ao abrigo destes incentivos à contratação;
    • As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido por estes incentivos, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.

 

Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:

  • Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
  • Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

 

 

Suspensão da isenção

Suspensão por incapacidade (doença, parentalidade) ou indisponibilidade temporária para o trabalho por parte do trabalhador, desde que devidamente comprovada, que implique a suspensão do contrato de trabalho de acordo com a legislação laboral.

 

A contagem do período de dispensa ou isenção total de pagamento das contribuições é igualmente suspensa, pelo número de meses completo que durar a suspensão.

 

 

Cessação da isenção

A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições cessa quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

  • Termine o período de concessão;
  • Deixem de se verificar as condições de acesso;
  • Se verifique a falta de entrega das   declarações de remunerações no prazo legal, ou se verifique a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas declarações de remunerações;
  • Cesse o contrato de trabalho

 

 

Como requerer

O requerimento é efetuado no serviço Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, do seguinte modo:

  1. Entrar na Segurança Social Direta, inserindo NISS e Palavra Chave;
  2. Selecionar o Separador Emprego» Incentivos à contratação e trabalho» efetuar pedido para entidades empregadoras
  3. Tipo de medida
  4. Âmbito da medida» Descrição do âmbito
  5. Selecione uma medida:
  • Jovens à procura do 1.º emprego;
  • Desempregados de longa duração;
  • Desempregados de muito longa duração.

 
Que apoio recebe a entidade empregadora

  1. A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se nos seguintes termos:
    1. Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos;
    2. Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos.
  2. Isenção total do pagamento de contribuições:

A contratação de desempregados de muito longa duração, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.

Sanções Sanções

As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou redução indevida da obrigação de contribuir constitui contraordenação muito grave, dando origem à aplicação das coimas identificadas no quadro seguinte.

 

Contraordenação Infração Coimas
Pessoa singular Pessoa coletiva com:
Menos de 50 trabalhadores 50 ou mais trabalhadores
Muito grave Negligência 1.250 a 6.250 € 1.875 a 9.375 € 2.500 a 12.500 €
Dolo 2.500 a 12.500 € 3.750 a 18.750 € 5.000 a 25.000 €

 

Nas situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à  Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.

A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.