Membros de órgãos estatutários
Sem titulo Sem titulo
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Os membros dos órgãos estatutários são os administradores, diretores e gerentes de sociedades que prestam serviços não sujeitos a contrato de trabalho estabelecido com a pessoa coletiva de cuja gestão foram encarregados.
Quem são os membros dos órgãos estatutários Quem são os membros dos órgãos estatutários
Consideram-se abrangidos pelo regime dos membros dos órgãos estatutários, designadamente:
- Administradores, diretores e gerentes das sociedades e das cooperativas
- Administradores de pessoas coletivas gestoras ou administradoras de outras pessoas coletivas, quando contratados a titulo de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respetivas remunerações seja assegurado pela entidade administrada
- Gestores de empresas públicas ou de outras pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não estejam obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória
- Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham
optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória - Membros dos demais órgãos estatutários das pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória.
Situações excluídas
- Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas sem fins lucrativos que não recebam pelo exercício da respetiva atividade qualquer tipo de remuneração
- Sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa atividade, nem aufiram a correspondente remuneração
- Trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho, na data em que iniciaram as funções de gestão, tenha sido celebrado há pelo menos 1 ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de proteção social
- Sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e cujo fim social seja o exercício daquela profissão
- Sócios gerentes referidos anteriormente que sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas
- Membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo
- Liquidatários judiciais
- Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respetiva atividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:
- sejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social em função do exercício de outra atividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior ao valor do IAS
- sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros.
Inscrição e pagamento de contribuições Inscrição e pagamento de contribuições
Inscrição
Os membros dos órgãos estatutários são abrangidos como beneficiários pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem independentemente da nacionalidade.
A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores por qualquer meio escrito ou on-line.
Para este efeito, os trabalhadores devem facultar à entidade empregadora a informação relativa à morada e Número de Identificação da Segurança Social (se já estiver identificado no sistema de Segurança Social) e todos os documentos necessários à sua inscrição, designadamente:
- documentos de identificação civil
- documentos de identificação fiscal.
Pagamento de contribuições
A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.
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Aos membros dos órgãos estatutários é garantida proteção nas seguintes eventualidades:
Eventualidades | Prestações atribuídas |
---|---|
Desemprego (1) |
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Doença |
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Doenças Profissionais |
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Parentalidade |
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Deficiência |
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Dependência |
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Invalidez |
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Velhice |
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Morte |
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(1) Se exercerem funções de gerência ou de administração.
Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.
É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:
- na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
- na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.