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Membros de órgãos estatutários

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

 

Membros de Orgãos EstatuáriosMembros de Órgãos Estatuários

O que é O que é

Os membros dos órgãos estatutários são os administradores, diretores e gerentes de sociedades que prestam serviços não sujeitos a contrato de trabalho estabelecido com a pessoa coletiva de cuja gestão foram encarregados.

Quem são os membros dos órgãos estatutários Quem são os membros dos órgãos estatutários

Consideram-se abrangidos pelo regime dos membros dos órgãos estatutários, designadamente:

  • Administradores, diretores e gerentes das sociedades e das cooperativas
  • Administradores de pessoas coletivas gestoras ou administradoras de outras pessoas coletivas, quando contratados a titulo de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respetivas remunerações seja assegurado pela entidade administrada
  • Gestores de empresas públicas ou de outras pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não estejam obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória
  • Membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham
    optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória
  • Membros dos demais órgãos estatutários das pessoas coletivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de proteção social de inscrição obrigatória.

 

Situações excluídas

  • Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas sem fins lucrativos que não recebam pelo exercício da respetiva atividade qualquer tipo de remuneração
  • Sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa atividade, nem aufiram a correspondente remuneração
  • Trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho, na data em que iniciaram as funções de gestão, tenha sido celebrado há pelo menos 1 ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de proteção social
  • Sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e cujo fim social seja o exercício daquela profissão
  • Sócios gerentes referidos anteriormente que sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas
  • Membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo
  • Liquidatários judiciais
  • Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respetiva atividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:
    • sejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social em função do exercício de outra atividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior ao valor do IAS
    • sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros.

Inscrição e pagamento de contribuições Inscrição e pagamento de contribuições

Inscrição

Os membros dos órgãos estatutários são abrangidos como beneficiários pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem independentemente da nacionalidade.

A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores por qualquer meio escrito ou on-line.

Para este efeito, os trabalhadores devem facultar à entidade empregadora a informação relativa à morada e Número de Identificação da Segurança Social (se já estiver identificado no sistema de Segurança Social) e todos os documentos necessários à sua inscrição, designadamente:

  • documentos de identificação civil
  • documentos de identificação fiscal.

 

Pagamento de contribuições

A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.

Direitos Direitos

Aos membros dos órgãos estatutários é garantida proteção nas seguintes eventualidades:

 

Eventualidades Prestações atribuídas
Desemprego (1)
  • Subsídio por cessação de atividade profissional
  • Subsídio parcial por cessação de atividade profissional
Doença
  • Subsídio de doença
  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros de natureza análoga
Doenças Profissionais
  • Prestações pecuniárias
  • Prestações em espécie
Parentalidade
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez
  • Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto
  • Subsídio por interrupção da gravidez
  • Subsídio por riscos específicos
  • Subsídio parental
  • Subsídio parental alargado
  • Subsídio por adoção
  • Subsídio por adoção em caso de licença alargada
  • Subsídio para assistência a filho
  • Subsídio para assistência a neto
  • Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
  • Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido
  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros de natureza análoga
Deficiência 
  • Prestação Social para a Inclusão
Dependência
  • Complemento por dependência
Invalidez
  • Pensão de invalidez
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Velhice
  • Pensão de velhice
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Morte
  • Pensão de sobrevivência
  • Subsídio por morte
  • Reembolso de despesas de funeral

 

(1) Se exercerem funções de gerência ou de administração.

 

Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.

 

É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:

  • na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
  • na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.