Moçambique
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
Trabalhadores nacionais de Portugal ou Moçambique que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação referida no separador seguinte "Proteção Social", apátridas ou refugiados residentes no território de um dos países, bem como os seus familiares e sobreviventes.
Proteção social Proteção social
As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moçambique aplicam-se:
Em Portugal, à legislação relativa:
- Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de:
- Doença
- Maternidade, paternidade e adoção
- Doenças profissionais
- Desemprego
- Invalidez
- Velhice
- Morte
- Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de proteção social de cidadania no que respeita às prestações de velhice e morte
- À legislação relativa ao subsistema de proteção familiar do sistema de proteção social de cidadania, no que respeita às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência
- Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.
Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.
Em Moçambique, à legislação relativa:
- Aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria e aos regimes de manutenção voluntária de contribuições, nas eventualidades de:
- Doença
- Maternidade
- Invalidez
- Velhice
- Morte.
As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moçambique não se aplicam:
- Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado
- Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais
- À assistência social.
Cuidados de saúde Cuidados de saúde
A Convenção não prevê a proteção na doença na situação de deslocação temporária.
Prestações de segurança social Prestações de segurança social
Totalização dos períodos de seguro
Se o trabalhador, requerente de prestações de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice, sobrevivência e morte, num dos países, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
Se os períodos contributivos cumpridos nos dois países (Moçambique e Portugal) não forem suficientes para ter direito às prestações, podem ser tidos em consideração os períodos cumpridos num outro país ao qual Moçambique e Portugal se encontrem vinculados por instrumento internacional de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
Doença e maternidade, paternidade e adoção
Se o trabalhador ou o familiar do trabalhador tiver direito a prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adoção ao abrigo das legislações de um dos países, é aplicada a legislação do país onde tenha ocorrido o evento.
Prestações por encargos familiares, deficiência e dependência
Os trabalhadores que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa têm direito, relativamente aos familiares que vivam em Moçambique, às prestações previstas na legislação portuguesa, como se residissem em Portugal, desde que preencham as respetivas condições de atribuição.
Se no mesmo período e relativamente ao mesmo familiar forem devidas prestações familiares nos termos da legislação portuguesa e abono de família ou prestações complementares nos termos da legislação moçambicana, apenas são pagas as prestações concedidas no país onde reside esse familiar.
Prestações relativas ao sistema de proteção social de cidadania em Portugal
Os nacionais de Moçambique residentes legalmente em Portugal têm direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte (subsistema de solidariedade), encargos familiares e encargos nos domínios da deficiência e da dependência (subsistema de proteção familiar), desde que satisfaçam as condições exigidas pela legislação portuguesa para a sua atribuição.
As prestações apenas são concedidas enquanto o interessado residir em Portugal.
Prestações relativas à proteção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social em Moçambique
Os nacionais de Portugal residentes legalmente em Moçambique têm direito à proteção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social a instituir na legislação moçambicana, desde que satisfaçam as condições de atribuição que venham a ser exigidas por essa legislação. As prestações apenas são concedidas enquanto o interessado residir em Moçambique.
Pagamento de prestações
As prestações por doença, maternidade, paternidade e adoção, de invalidez, velhice ou morte, por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte atribuídas por um dos países (Moçambique ou Portugal) são pagas diretamente aos interessados mesmo que estes residam no outro país e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão por esse facto.
Acumulação de prestações
Não pode haver acumulação de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período, excetuando as prestações por invalidez, velhice e morte.
Trabalhador destacado para Moçambique Trabalhador destacado para Moçambique
É trabalhador destacado o trabalhador que, ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para Moçambique para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
Antes do termo daquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento (formulário PT/MZ 3).
Este trabalhador continua sujeito ao regime português de segurança social enquanto durar o trabalho temporário.
No interesse do trabalhador, ambos os países (Portugal e Moçambique) podem estabelecer de comum acordo exceção à regra referida anteriormente.
Deveres do trabalhador
O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do certificado que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/MZ 2) durante o período de destacamento em Moçambique.
Instituições competentes em Portugal:
- Para emissão do certificado
No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..
Outra informação
Trabalhador por conta própria em Moçambique Trabalhador por conta própria em Moçambique
O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria em Portugal e que se transfira para Moçambique para aí exercer a mesma atividade, fica sujeito à legislação de Segurança Social portuguesa desde que a duração dessa atividade não exceda 24 meses.
Antes do termo daquele período, o trabalhador pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento (formulário PT/MZ 3) por mais 24 meses.
No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções à regra referida anteriormente.
Deveres do trabalhador
O trabalhador que se desloque para Moçambique, para aí exercer uma atividade por conta própria deve, antes da partida, ser portador do Certificado emitido pela instituição de Segurança Social (formulário PT/MZ 2) que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de atividade em Moçambique.
Instituições competentes em Portugal
- Para emissão do certificado
No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..
Outra informação
Legislação aplicável Legislação aplicável
Regra geral
Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Moçambique) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a entidade patronal que os emprega tenha a sua sede principal ou o domicílio no outro país.
Regras especiais
Transportes internacionais
Trabalhadores itinerantes ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhem a sua atividade no território dos dois países - estão sujeitos à legislação do país em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.
Tripulação de um navio que arvore a bandeira de um dos países (Portugal ou Moçambique) – está sujeita à legislação desse país.
Tripulação de um navio que arvore bandeira de um país que não seja Portugal ou Moçambique – está sujeita à legislação do país (Portugal ou Moçambique) em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora.
Trabalhadores ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto – estão sujeitos à legislação do país em cujo território se situa o porto.
Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e membros da sua família – estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963
Pessoal administrativo e técnico e membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no país de envio da missão diplomática – continuam sujeitos à legislação desse país
Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos dois países, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares - podem optar entre a aplicação da legislação do país a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro país, desde que sejam nacionais do primeiro país.
O direito de opção deve ser exercido no prazo de seis meses a partir 2017/07/01 ou da data do início do trabalho no país onde se desenvolve a atividade, conforme o caso (formulário PT/MZ 4).
Pessoas enviadas por um dos países ao território do outro país, em missões oficiais de cooperação – continuam sujeitas à legislação do país que as envia, exceto do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.
Funcionários públicos e trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de um dos países e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro país – continuam sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação do país para o qual prestam serviço.
Nota: As autoridades competentes dos dois países ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo, exceções a estas regras, no interesse de certas pessoas ou ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respetivas entidades patronais.
Conceitos Conceitos
Autoridade competente
Designa, em relação a cada um dos países, Portugal e Moçambique, o membro ou membros do Governo com competência nas matérias relativas ao âmbito de aplicação material da Convenção relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do país em causa.
Convenção
Normas acordadas entre a República Portuguesa e Moçambique no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.
Estada
Lugar onde a pessoa reside temporariamente.
Instituição competente
Em Portugal, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do país onde se situa essa instituição ou a instituição designada pela autoridade competente.
Em Moçambique, a instituição ou instituições que concedem prestações ou pensões devidas nos termos da legislação em vigor.
Membro da família
Qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas em cada um dos países. Se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador.
Nacional
Pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos países.
Períodos de seguro
Períodos de contribuição, de atividade por conta de outrem ou de atividade independente definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos do qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.
Prestações e pensões
Quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de atualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam.
Subsídios por morte
Qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas no conceito “Prestações e pensões”.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.