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A penhora consiste na apreensão judicial de bens pelo órgão de execução fiscal.
Quando se procede à penhoraExpandir e colapsarQuando se procede à penhora
Trinta dias após a citação desde que o executado não tenha:
pago voluntariamente a dívida;
apresentado requerimento de plano prestacional;
pedido pagamento em dação;
apresentado oposição judicial.
Quais os bens que podem ser penhoradosExpandir e colapsarQuais os bens que podem ser penhorados
Contas bancárias;
Bens móveis;
Bens imóveis;
Créditos;
IRS/IVA;
Rendimentos;
Direitos;
Partes sociais ou quotas em sociedades;
Vencimentos/pensões/prestações sociais;
Que fazer perante uma penhoraExpandir e colapsarQue fazer perante uma penhora
Pagar integralmente a dívida, extinguindo a execução;
Requerer a substituição daquela penhora por outra de igual idoneidade, liquidez e exigibilidade, competindo à secção de processo executivo avaliar e decidir sobre a sua eventual substituição;
Apresentar dação, pedido de pagamento em prestações ou oposição após citação pessoal de penhora, nos trinta (30) dias seguintes.