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Pensão de invalidez

Sem titulo Sem titulo

Trabalhadores por conta de outremTrabalhadores por conta de outrem

Trabalhadores IndependentesTrabalhadores independentes

Membros de Orgãos EstatuáriosMembros de órgãos estatutários

Trabalhador do serviço domésticoTrabalhador do serviço doméstico

Seguro Social VoluntárioBeneficiários do Seguro Social Voluntário

Sem titulo Sem titulo

O que é

É um valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social nas situações de incapacidade permanente para o trabalho.

Considera-se invalidez toda a situação incapacitante, de causa não profissional, que determine incapacidade permanente para o trabalho.


Condições de atribuição

O direito à Pensão de Invalidez é reconhecido ao beneficiário que tenha:

  • Incapacidade permanente, relativa ou absoluta, para o trabalho, de causa não profissional, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI)
  • Cumprido o respetivo prazo de garantia.

 

Incapacidade permanente

A incapacidade permanente para o trabalho pode ser considerada de 2 tipos:

  • Invalidez relativa – situação em que o beneficiário não possa obter da sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal e seja de presumir que não recupere, nos 3 anos seguintes, a capacidade de obter, da sua última profissão (abrangida pelo regime geral) mais de 50% da respetiva remuneração.

Se à data do requerimento da pensão o beneficiário exercer, ao mesmo tempo, mais do que uma profissão abrangida pelo regime geral, a redução da incapacidade de ganho prevista refere-se à profissão com remuneração mais elevada.

  • Invalidez absoluta - situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho em que o beneficiário não apresente capacidades de ganho remanescentes, nem se presuma que venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de obter quaisquer meios de subsistência.

 

Certificação da invalidez

A invalidez é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário.

Se a incapacidade for anterior à data de inscrição do beneficiário na Segurança Social a atribuição da pensão depende da verificação de um agravamento posterior que determine incapacidade permanente para o exercício da profissão.

 

Revisão da incapacidade

O pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição de Segurança Social ou a seu pedido.

A revisão da incapacidade só pode ser requerida após 3 anos a contar da data da atribuição da pensão, exceto nas situações de agravamento da incapacidade.

 

Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição de:

  • Pensão de Invalidez relativa - 5 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações (invalidez relativa)
  • Pensão de Invalidez absoluta - 3 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
  • Pensão de Invalidez pelo Seguro Social Voluntário - 72 meses com registo de remunerações.


Contagem do prazo de garantia:

  • Períodos anteriores a 1/janeiro/1994 - cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior
  • Períodos posteriores a 1/janeiro/1994 - consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva).

Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.

Se o n.º de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este n.º já não são considerados para a contagem de outro ano civil.

 

Para efeitos de atribuição da pensão:

  • São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação anteriormente em vigor ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
  • O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral de segurança social.
     

Não é exigido o cumprimento dos prazos de garantia, quando o beneficiário:

  • Esgote o período de 1095 dias subsidiados por motivo de doença e lhe seja certificada situação de incapacidade permanente para o trabalho
  • Na sequência da revisão da incapacidade, por invalidez absoluta, passe a ser atribuída pensão de invalidez relativa, mesmo que o beneficiário não preencha o respetivo prazo de garantia.

 

Pensão unificada

Os beneficiários do regime geral que tenham descontado para a Caixa Geral de Aposentações, relativamente a períodos contributivos que não se sobreponham, podem solicitar a atribuição de uma pensão unificada.

 

Acumulação

A Pensão de Invalidez pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro, no caso de invalidez relativa, se os rendimentos resultarem:
    • da mesma profissão que o beneficiário exercia à data em que se iniciou a pensão por invalidez - pode acumular até 100% da remuneração de referência (RR) que serviu de base ao cálculo da pensão
    • de profissão ou atividade diferente da exercida pelo beneficiário à data em que se iniciou a pensão por invalidez - pode acumular sujeito aos limites constantes do quadro seguinte:

 

Anos de acumulação

Limites de acumulação

1.º 2 x RR
2.º 1,75 x RR
3.º 1,5 x RR
4.º 1,33 x RR

 

  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo (se estiver na situação de pensionista antes de 1/janeiro/1994 e o cônjuge estiver a seu cargo)
  • Complemento por Dependência
  • Pensão de Sobrevivência
  • Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.

 

Não pode acumular com:

  • Prestações de doença
  • Prestações de desemprego
  • Rendimentos de trabalho, no caso de Pensão de Invalidez absoluta
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, no caso de Pensão de Invalidez absoluta.

 

Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.

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Período de concessão

A Pensão de Invalidez é devida desde a data da deliberação da comissão de verificação ou da comissão de recurso, ou daquela em que a comissão considerar que a incapacidade se verificou.

Essa data não pode ser anterior à data de apresentação do requerimento da pensão ou da promoção oficiosa da verificação da incapacidade.

 

Pensão provisória de invalidez

  • É atribuída ao beneficiário que:
    • reuna, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão
    • esgotou o período máximo de 1095 dias de subsídio de doença e mantenha a incapacidade para o trabalho. Neste caso, o beneficiário é sujeito oficiosamente a avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, no prazo de 30 dias
  • Pode ser atribuída automaticamente com base nos elementos que constam do sistema da segurança social 
  • Não é atribuída quando o beneficiário esgotou os 1095 dias de subsídio de doença sem que tenha decorrido um ano após a data:
    • da deliberação anterior da comissão de verificação ou
    • de recurso que não o tenha considerado em situação de incapacidade permanente, exceto no caso de nova verificação de incapacidade permanente por agravamento do estado de saúde.

 

Suspensão

O pagamento da pensão é suspenso nas seguintes situações:

  • Falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões do exercício de atividade profissional e respetivas remunerações e do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular
  • Ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e não obtenção dos elementos clínicos necessários.

 

Cessação

O direito à Pensão de Invalidez cessa se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão, de acordo com a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente.

A Pensão de Invalidez é convertida em Pensão de Velhice, a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge 65 anos.

Se a cessação ocorrer na sequência de revisão da incapacidade, o pensionista perde o direito à pensão a partir do mês seguinte àquele em que a instituição de Segurança Social comunicou o facto determinante ao beneficiário.

 

A pensão provisória de invalidez cessa por:

  • conversão em pensão definitiva. Neste caso é efetuado de imediato o respetivo acerto de montantes
  • não verificação da incapacidade permanente determinante de atribuição de Pensão de Invalidez
  • não comparência, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado, para verificação da manutenção da incapacidade após ter esgotado 1095 dias subsidiados por doença.

Neste caso, o beneficiário terá que restituir o montante das pensões provisórias pagas.

 

Montantes

O montante da Pensão de Invalidez é calculado com base na carreira contributiva e nas remunerações registadas em nome do beneficiário. - Ver separador "Como calcular o valor da pensão".


As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez do regime geral de Segurança Social, iniciadas antes de 1/janeiro/2019, são atualizadas anualmente, salvo disposição legal em contrário, tendo em conta os indicadores previstos na lei (crescimento real do produto interno bruto (PIB) e variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação) com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.


O valor da pensão relativamente aos beneficiários abrangidos pelo regime especial de Segurança Social das atividades agrícolas  é de 294,92 €.

 

Montantes adicionais às pensões - Subsídios de férias e de Natal

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

 

Montantes mínimos

  • Pensão de Invalidez relativa - no regime geral, a partir de 1 de janeiro de 2024, são garantidos os seguintes valores mínimos de acordo com a carreira contributiva do pensionista:

 

Escalões
Carreira contributiva

Valor mínimo

Menos de 15 anos 319,49 €
15 a 20 anos 335,15 €

21 a 30 anos

369,83 €

31 e mais anos 462,28 €

 

Estes valores mínimos aplicam-se, apenas, às pensões de invalidez relativa e às dos regimes especiais de invalidez.

No caso de pensão proporcional, o montante mínimo é uma percentagem da pensão mínima aplicável, correspondente à fração do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.

  • Pensão de Invalidez absoluta - o valor mínimo é igual ao da Pensão de Invalidez relativa e de Velhice correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos.

Quando se tratar de pensão proporcional, o montante mínimo garantido é uma percentagem daquela pensão mínima, correspondente à fração do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €

Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Como calcular o valor da pensão Como calcular o valor da pensão

O montante da Pensão de Invalidez é calculado de acordo com a fórmula constante do quadro seguinte:

 

Montante da pensão

 =  Remuneração de referência  x  Taxa global de formação

Remuneração de referência (RR)

= TR/(nx14) x 

TR = Total de remunerações anuais revalorizadas(a) de toda a carreira contributiva(b)

n = n.º de anos civis com registo de remunerações com o limite de 40(c)

Taxa global de formação da pensão  = 

Taxa anual de formação
2,3% a 2%

 x

n.º de anos civis com registo  de remunerações relevantes para o cálculo

 

(a) As remunerações anuais registadas em nome dos beneficiários são atualizadas anualmente, salvo disposição legal em contrário, por aplicação dos coeficientes de revalorização, publicados em portaria do governo.

(b) Quando pela antiguidade dos registos de remunerações não se mostrar tecnicamente possível o seu apuramento são considerados os valores convencionais de remunerações fixados em legislação própria, sem prejuízo de os beneficiários comprovarem os valores das remunerações efetivamente recebidas e que tenham sido base de incidência contributiva para a Segurança Social.

(c) Quando o nº. de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.

 

Aplicação da taxa global de formação

Para apuramento da taxa global de formação da pensão são considerados os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.

A taxa global de formação é determinada em função do n.º de anos de carreira contributiva do beneficiário:

Com 20 anos ou menos de registo de  remunerações

  • Taxa anual - 2% por cada ano civil relevante para o cálculo
  • Taxa global - 2% vezes o n.º de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.

Com 21 anos ou mais de registo de remunerações

A taxa anual - variável, entre 2% e 2,3%, por cada ano civil relevante, conforme o valor da respetiva remuneração de referência, de acordo com o seguinte quadro:
 

Parcelas

Remuneração de referência por indexação ao IAS  Taxas 
1.ª Até 1,1 x IAS 2,30%
2.ª Superior a 1,1 x IAS até 2 x IAS 2,25%
3.ª Superior a 2 x IAS até 4 x IAS 2,20%
4.ª Superior a 4 x IAS até 8 x IAS 2,10%
5.ª Superior a 8 x IAS 2,00%

Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) = 509,26 €

 

Aplicação gradual das regras de cálculo

Aos beneficiários inscritos na Segurança Social, antes de 1/junho/2007, as regras de cálculo são aplicadas de forma gradual, como a seguir se indica:

 

Beneficiários inscritos na Segurança Social até 31-12-2001

 

Inicio da pensão Valor da pensão
até 31-12-2016 (P1xC1+P2xC2)/C
após 01-01-2017 (P1xC3+P2xC4)/C

 

P - Montante mensal da pensão estatutária

P1 - Pensão resultante do produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência a qual se baseia no total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, dos últimos 15 anos e em que a taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações e a taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo n.º de anos civis com registo de remuneração com os limites mínimo e máximo de 30% e 80%.

Se o n.º de anos civis com registo de remunerações for inferior a 10, a remuneração de referência obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 x n.º de anos civis a que as mesmas correspondam.

P2 - Pensão calculada por aplicação das regras de cálculo aplicável aos beneficiários inscritos a partir de 1/janeiro/2002, em que a remuneração de referência se baseia no total de remunerações de toda a carreira contributiva, até ao limite de 40 anos civis com registo de remunerações e em que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3% por cada ano civil com registo de remunerações e a taxa global de formação é o produto da taxa anual pelo n.º de anos civis com registo de remuneração com o limite mínimo de 30%.

C - N.º de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados:

C1 - até 31/dezembro/2006
C2 –a partir de 1/janeiro/2007
C3 - até 31/dezembro/2001
C4 - a partir de 1/janeiro/2002

 

Notas:

  • Para determinação de C1, C2, C3, e C4 considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos
  • O valor de P1 é limitado a 12xIAS. Este limite não é aplicado se o valor de:
    • P2 for superior a P1 
    • P1 for superior a P2 e se os valores de P1 e de P2 forem superiores a 12xIAS. Neste caso, a pensão é calculada de acordo com o referido em "Beneficiários inscritos a partir de 1/janeiro/2002".

Estas regras aplicam-se, igualmente, à atualização de pensões de valor superior a 12xIAS.

Valor do IAS = 509,26 €

 

Beneficiários inscritos na Segurança Social a partir de 01-01-2002

 

Registo de remunerações

20 anos ou menos

21 anos ou mais
Cálculo em função do valor da RR

P = RRx2%xN

Remuneração de referência (RR)

Fórmula de cálculo
Igual ou inferior a 1,1xIAS  P = RRx2,3%xN

Superior a 1,1xIAS e inferior a 2xIAS

 P = (1,1xIASx2,3%xN) + [(RR-1,1xIAS) x 2,25%xN]

Superior a 2xIAS e igual ou inferior a 4xIAS

 P = (1,1xIASx2,3%xN) + (0,9xIASx2,25%xN) + [(RR-2xIAS) x 2,2%xN]

Superior a 4xIAS e até 8xIAS

 P = (1,1xIASx2,3%xN) + (0,9xIASx2,25%xN) + 2xIASx2,2%xN) + [(RR-4xIAS) x 2,1%xN]

Superior a 8xIAS

 P = (1,1xIASx2,3%xN) + (0,9xIASx2,25%xN) + (2xIASx2,2%xN) + (4xIASx2,1%xN) + [(RR-8xIAS) x 2%xN]

 

P - Pensão estatutária

RR - Remuneração de referência

N - n.º de anos civis relevantes, com o limite de 40

IAS - Indexante dos apoios sociais

 

Pensão proporcional

A pensão proporcional é aquela cujo prazo de garantia foi preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados em diferentes regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros.

É calculada nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.

Se forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de Segurança Social estrangeiro, o cálculo da pensão é efetuado nos termos do instrumento internacional aplicável.


Complemento social

Quando o valor da pensão, calculada nos termos gerais, for de montante inferior aos valores mínimos garantidos, o respetivo montante é acrescido de uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar.

A atribuição do complemento social não depende de condição de recursos nem de residência em território nacional.


Acréscimos por exercício de atividade

Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa, o montante mensal da pensão é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas, produzindo efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.

 

Situações de responsabilidade civil de terceiros

No caso da incapacidade permanente, que determine a atribuição de pensão de invalidez, resultar de responsabilidade civil de terceiros não há pagamento das respetivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.

Quando não for indicado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a 2/3 do valor total da indemnização atribuída.

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Como requerer

A Pensão de Invalidez é requerida:

  • No Serviço Segurança Social Direta
  • Através do formulário Mod. RP5072-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
    • Na instituição de Segurança Social do país de residência, se viver no estrangeiro e existir acordo internacional de Segurança Social com Portugal ou no Centro Nacional de Pensões se não existir esse acordo.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

 

Dispensa de requerimento

O requerimento é dispensado nas situações de atribuição de:

  • Pensão provisória de invalidez por ter sido esgotado o período de 1095 dias de subsídio de doença
  • Pensão de Invalidez, na sequência de verificação de incapacidade permanente por iniciativa dos serviços de Segurança Social.

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Deveres

Os pensionistas de invalidez devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões as seguintes situações:

Pensionistas que requeiram Pensão de Invalidez

Os beneficiários que são titulares de outra pensão, quando requererem pensão, devem mencionar esse facto indicando o valor da pensão e a entidade pagadora.

Pensionistas de invalidez relativa que exerçam atividade profissional

  • O início do exercício da atividade e o valor da respetiva remuneração mensal
  • O termo do exercício da atividade
  • Periodicamente, quando lhes for solicitado pelo Centro Nacional de Pensões, o valor médio mensal das remunerações obtidas da atividade profissional.

Pensionistas de invalidez que passem a acumular a pensão com pensão concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social

  • O início e o valor da pensão acumulada
  • O termo da pensão acumulada
  • Periodicamente, quando lhes for solicitado pelo Centro Nacional de pensões, o valor da pensão acumulada.

O prazo geral para a apresentação das declarações é de 30 dias após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade.


Sanções

Estão sujeitas a sanções e à aplicação de coima de valor entre 50 € a 350 € as seguintes situações:

  • A acumulação da Pensão de Invalidez absoluta com rendimentos de trabalho1
  • As falsas declarações sobre a última profissão exercida
  • A omissão ou falsas declarações sobre o início do exercício da atividade e respetiva remuneração dos pensionistas de invalidez relativa
  • A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas
  • As falsas declarações relativas à cessação de atividade ou de pensão acumulada2
  • A omissão ou falsas declarações relativos à responsabilidade civil de terceiro.

O montante da coima é elevado para o dobro quando, do incumprimento dos deveres, resulte o efetivo pagamento indevido de prestações.


1 Nesta situação:

  • Perde o direito à pensão durante o correspondente período
  • Terá que restituir as prestações indevidamente pagas 
  • Será feita uma avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das pensões tomou conhecimento da situação de acumulação de pensão com trabalho.

A apresentação das declarações de cessação de atividade ou de pensão acumulada, após o prazo de 30 dias, não determina a aplicação de coima, mas os novos valores das prestações a que houver lugar, apenas são devidos a partir da data de apresentação das respetivas declarações.

Complementos e montantes adicionais à Pensão de Invalidez Complementos e montantes adicionais à Pensão de Invalidez

COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA PENSÕES DE MÍNIMOS DE INVALIDEZ

 

O que é

Complemento, mensal, concedido aos beneficiários com pensões de mínimos de invalidez, atribuídas:

  • a partir de 1/janeiro/2019
  • entre 1/janeiro/2017 e 31/dezembro/2018.

O direito ao complemento é atribuído a esses pensionistas se o montante global de pensões que recebem for igual ou inferior a 1,5xIAS (763,89 €).

Valor do IAS = 509,26 €

 

Montante global de pensões

Se a Pensão de Invalidez

  • tiver início a partir de 1/janeiro/2019, o montante global é determinado à data dos efeitos da pensão
  • teve início entre 1/janeiro/2017 e 31/dezembro/2018, o montante global é determinado a  1/janeiro/2019.

 

Para o cálculo do montante global de pensões consideram-se todas as pensões exceto:

  • As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional
  • Outras pensões de natureza indemnizatória
  • As pensões de natureza não contributiva da Caixa Geral de Aposentações (CGA)
  • As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola
  • As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto
  • Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo
  • Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro na sua redação atual.

 

Montante do complemento

 

Complemento Extraordinário de Pensões de Mínimos

Para pensões iniciadas em:

Regime geral com carreira contributiva:

2017 2018 2019
  • menos de 15 anos

5,47 €

6,91 €

8,89 €

  • entre 15 e 20 anos

10,07 €

 15,94 €

 22,32 €
  • entre 21 e 30 anos

9,92 €

15,16 €

21,02 €

  • 31 e mais anos

9,47 €

13,11 €

17,51 €

Regime especial das atividades agrícolas

5,60 €

7,46 €

9,85 €

Regime não contributivo ou equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas

5,82 €

8,56 €

11,70 €

   

O complemento não é considerado para efeitos de:

  • Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social da CGA
  • Verificação da condição de recursos das pensões e complementos
  • Acumulação de pensões com pensões e com rendimentos de trabalho.

 

Montante adicional - Subsídios de férias e de Natal

O valor do complemento correspondente ao montante adicional devido em junho e dezembro é pago juntamente com a prestação.

 

Como requerer

Não é necessário requerer, o complemento é atribuído oficiosamente pelos serviços da Segurança Social.

 

COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO

O que é

É uma prestação paga mensalmente aos pensionistas de velhice e de invalidez do regime geral da Segurança Social com cônjuge a cargo, desde que:

  • a pensão tenha início antes de 1/janeiro/1994
  • o valor da pensão não seja superior a 600,00 €*
  • o cônjuge tenha rendimentos mensais próprios inferiores ao valor do complemento - 44,88 €

*Para este efeito:

  • Considera-se a soma de todas as pensões recebidas com a mesma natureza (pensões atribuídas por morte e todas as outras pensões).
  • Não se considera as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória.

 

Montante

O valor do Complemento por Cônjuge a Cargo é de 44,88 €. 

Se o cônjuge tiver rendimentos próprios inferiores ao valor do complemento, só é paga a diferença até ao montante deste.

 

Como requerer

Através do formulário - Requerimento de complemento por cônjuge a cargo - Mod.RP5069-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.

 

SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO

O que é

Prestação paga, uma vez por ano, aos antigos combatentes, desde que:

  • recebam pensão de velhice ou de invalidez do regime geral de Segurança Social
  • estejam abrangidos por sistema de Segurança Social de Estados membros da União Europeia, da Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, mesmo que não tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional. Se for esta a situação a qualidade de pensionista é considerada aos 65 anos
  • estejam abrangidos por sistemas de Segurança Social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos e tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão
  • tenha sido certificado o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.

 

O suplemento não pode ser acumulado com:

  • Complemento Especial de Pensão
  • Acréscimo Vitalício de Pensão.

 

Montante

O valor do suplemento varia consoante o n.º de meses de bonificação do tempo de serviço do seguinte modo:

 

Suplemento

Bonificação do tempo de serviço

91,13 €

Até 11 meses

121,49 €

Entre 12 e 23 meses

182,21 €

Igual ou superior a 24 meses

 

O Suplemento Especial de Pensão é pago, anualmente, no mês de outubro.

Se o beneficiário falecer, o suplemento especial de pensão passa a ser pago à viúva se esta for pensionista de sobrevivência.

 

Como requerer

Através do formulário Mod.RP5079-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.

 

ACRÉSCIMO VITALÍCIO DE PENSÃO (AVP)

O que é

Prestação paga, uma vez por ano, aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensão, o tempo de serviço militar bonificado, ao abrigo do Decreto-lei n.º 311/97, de 13 de novembro, desde que tenham:

  • direito à Pensão de Velhice ou de Invalidez do regime geral de Segurança Social
  • certificado o tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.

 

O acréscimo não pode ser acumulado com:

  • Complemento Especial de Pensão
  • Suplemento Especial de Pensão

 

Montante

O valor do Acréscimo Vitalício de Pensão (AVP) é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

AVP = coeficiente atuarial x C em que,

  • Coeficiente atuarial - depende da idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão se for posterior, conforme quadro abaixo indicado.
  • C – corresponde ao montante das contribuições pagas devidamente actualizadas, nos termos do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

 

O valor anual do AVP tem como limites:

  • Mínimo 91,13 €
  • Máximo 182,21 €

O AVP é pago de uma só vez, em outubro, e inclui as 12 mensalidades a que o beneficiário tem direito.

 

Coeficientes atuariais (anexo à Lei n.º 3/2009)
 

Idade do beneficiário Coeficiente atuarial   Idade do beneficiário Coeficiente atuarial   Idade do beneficiário Coeficiente atuarial
45 0,003 225   57 0,004 139   69 0,006 117
46 0,003 281   58 0,004 248   70 0,006 381
47 0,003 340   59 0,004 363   71 0,006 669
48 0,003 402   60 0,004 486   72 0,006 983
49 0,003 468   61 0,004 618   73 0,007 327
50 0,003 537   62 0,004 760   74 0,007 703
51 0,003 609   63 0,004 911   75 0,008 115
52 0,003 685   64 0,005 075   76 0,008 567
53 0,003 766   65 0,005 251   77 0,009 066
54 0,003 851   66 0,005 442   78 0,009 615
55 0,003 941   67 0,005 649   79 0,010 217
56 0,004 038   68 0,005 874   80 0,010 875

 

Como requerer

Através do formulário Mod.RP5079-DGSS, a apresentar nos serviços da Segurança Social.

 

Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.