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Pensão de orfandade

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Crianças e jovens, órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, aos órfãos com nacionalidade portuguesa e residentes no país, até atingirem a maioridade ou a emancipação.

 

Condições de atribuição

Cidadãos nacionais, residentes no país que:

  • tenham idade inferior a 18 anos e não estejam emancipados
  • sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social
  • satisfaçam uma das seguintes condições de recursos:
    • Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 192,17 € (corresponde a 40% do valor do indexante dos apoios sociais - IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 720,65 € (1,5xIAS) ou

    • Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 144,13 € (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.

Valor do IAS = 480,43 €

 

Fazem parte do agregado familiar o órfão, parentes e afins em linha reta (avós, pais, padrasto, madrasta, filhos, netos) e em linha colateral até ao 3.º grau (irmãos, tios e sobrinhos), que vivam em economia familiar com o órfão.

 

Acumulação

Não pode acumular com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de proteção social.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

A pensão de orfandade é atribuída enquanto se mantiver a situação relativa aos rendimentos (condição de recursos) e até os órfãos atingirem a maioridade ou a emancipação.


Cessação

O direito à pensão de orfandade cessa quando houver alteração da condição de recursos ou for atingida a maioridade ou a emancipação dos órfãos.

 

Montante

O montante é calculado com base numa percentagem do valor da pensão social, em função do número de órfãos e da existência ou não de cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.

Assim, a partir de 1/janeiro/2020 o montante a pagar corresponde ao indicado no quadro seguinte:

 

N.º de orfãos Existe cônjuge ou ex-cônjuge Não existe cônjuge ou ex-cônjuge
1

44,85 €
20% da pensão social

89,70 €
40% da pensão social

2

67,27 €
30% da pensão social

134,54 €
60% da pensão social

3 ou mais

89,70 €
40% da pensão social

179,39 €
80% da pensão social

Valor da pensão social = 224,24 €

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 480,43 €
Valor da Pensão Social = 224,24 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

Através da apresentação de requerimento:

  • Requerimento de Prestações por Morte - Pensão de Orfandade / Pensão de Viuvez - Regime não contributivo - Mod.RP5018-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados
  • Nos serviços da Segurança Social
  • No prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do falecimento.
    No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, das alterações produzidas na situação do órfão ou dos membros do seu agregado familiar.


Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

Situação Coima
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações

74,82 € a 249,40€

Falta de comunicação da alteração da situação, até ao final do mês seguinte após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação

49,88 € a 174,58€

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.