Pensão de viuvez
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Cônjuge ou pessoa que vivia em união de facto com o pensionista de Pensão Social falecido.
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O que é
É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo(a) ou pessoa que vivia em situação de união de facto, com o pensionista de Pensão Social falecido.
Condições de atribuição
A atribuição da Pensão de Viuvez depende de os requerentes:
- Terem nacionalidade portuguesa ou estejam em condições de igualdade de tratamento com os cidadãos portugueses
- Residirem em território português
- Não terem direito a qualquer pensão por direito próprio e preencham a condição de recursos da Pensão Social - rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 203,70 € (40% do Indexante dos Apoios Sociais - IAS)
Valor do IAS = 509,26 €
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Pensão Social, desde que o montante não seja superior ao valor mínimo da pensão do regime geral
- Complemento por Dependência
- Rendimento Social de Inserção
- Complemento Solidário para Idosos
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Prestação Social para a Inclusão.
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Período de concessão
A Pensão de Viuvez é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se este for entregue nos 6 meses que se seguem ao mês do falecimento ou desaparecimento do pensionista.
Fora daquele prazo a pensão é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Cessação
O direito à Pensão de Viuvez cessa quando deixem de se verificar as condições de atribuição.
Montante
O valor da Pensão de Viuvez é de 147,47 € (60% da pensão social).
Valor da Pensão Social = 245,79 €
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
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Como requerer
Através da apresentação do requerimento Mod.RP5018-DGSS - nos serviços da Segurança Social no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do falecimento, acompanhado dos documentos nele indicados.
No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
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Deveres
Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, das alterações produzidas na situação do pensionista de viuvez, relativas ao seu estado civil e aos rendimentos declarados.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
Situação | Coima |
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações. | 74,82 € a 249,40 € |
Falta de comunicação da alteração da situação, até ao final do mês seguinte após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação. | 49,88 € a 174,58 € |
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.