Processo especial de revitalização
O que é O que é
Processo judicial que se inicia pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos credores, por meio de declaração escrita e assinada, através do qual devedor convida credores que não assinaram a declaração a participar no Processo Especial de Revitalização para regularização das respetivas dívidas.
Quem pode requerer Quem pode requerer
O devedor em conjunto com, pelo menos, um credor.
Condições de acesso Condições de acesso
Devedor deve encontrar-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação.
Condições de pagamento em prestações Condições de pagamento em prestações
- Até 150 prestações;
- Possibilidade de atribuição de prestações progressivas;
- Possibilidade de renúncia a juros desde que a segurança social não fique em posição mais desfavorável que os restantes credores;
- Exigibilidade de garantia idónea;
- Taxa de juros vincendos em função da idoneidade da garantia;
- Ações executivas pendentes mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
- Pagamento das custas 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação.
Obtenha uma informação mais detalhada com a consulta dos artigos 190º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, da Lei nº 16/2012, de 20 de abril, e do Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto.