Proteção especial na invalidez
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O que é
Proteção especial na invalidez destinada a proteger o beneficiário em situação de incapacidade permanente para o trabalho com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo para a profissão, originada por:
- paramiloidose familiar
- doença de Machado Joseph
- SIDA - vírus da imunodeficiência humana (VIH)
- esclerose múltipla
- doença do foro oncológico
- esclerose lateral amiotrófica
- doença de Parkinson
- doença de Alzheimer
- doenças raras
- outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão.
Tipo de prestações atribuídas
A proteção especial é assegurada através das seguintes prestações pecuniárias:
- Pensão de invalidez especial
- Pensão social de invalidez especial
- Complemento por Dependência
Condições de atribuição
O direito às prestações, depende, de entre outras condições específicas, da certificação da situação de invalidez especial e/ou de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).
Pensão de Invalidez
Ter prazo de garantia de:
- 3 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
- 36 meses com registo de remunerações - beneficiários abrangidos pelo seguro social voluntário
Pensão social de invalidez especial
- Ter idade superior a 18 anos
- Não estar abrangido por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos transitórios dos rurais ou, estando, não ter os períodos de garantia exigidos para acesso à pensão de invalidez
- Ser pensionista de invalidez ou de sobrevivência com pensão de valor inferior ao da pensão social
- Ter rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 203,70 € se for pessoa isolada, ou a 305,56 € se for casal (corresponde a 40% e 60% do indexante dos apoios sociais (IAS), respetivamente – condição de recursos.
Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão social = 245,79 €
São considerados rendimentos os valores recebidos correspondentes a bolsas ou subsídios por frequência de ações de formação profissional.
Complemento por Dependência
- Ter assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana
Ver mais informação: Dependência / Complemento por dependência
Acumulação com outros benefícios
A pensão de Invalidez pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho, auferidos no país ou no estrangeiro, no caso de invalidez relativa, se resultarem:
- da mesma profissão exercida à data do início da pensão de invalidez - acumulação até 100% da remuneração de referência (RR) que serviu de base ao cálculo para a pensão
- de diferente profissão ou atividade exercida à data do início da pensão por invalidez - acumulação sujeita aos seguintes limites:
Anos de acumulação |
Limites de acumulação |
1.º |
2 x RR |
2.º |
1,75 x RR |
3.º |
1,5 x RR |
4.º |
1,33 x RR |
RR = remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da pensão
- Complemento de pensão por cônjuge a cargo (se estiver na situação de pensionista antes de 1/janeiro/1994 e o cônjuge estiver a seu cargo)
- Complemento por Dependência
- Pensão de Sobrevivência
- Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.
Não pode acumular com:
- Prestações de doença
- Prestações de desemprego
- Rendimentos de trabalho, no caso de pensão de invalidez absoluta.
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Período de concessão
A Pensão de Invalidez é devida desde a data:
- da deliberação da comissão de verificação ou
- da comissão de recurso ou
- em que a comissão considerar que a incapacidade se verificou, a qual não pode ser anterior à da apresentação do requerimento da pensão ou da promoção oficiosa da verificação da incapacidade.
A Pensão de Invalidez é paga:
- enquanto se verificar a situação de incapacidade que determinou a sua atribuição
- até à data em que a pensão de invalidez é convertida em velhice por ser atingida a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Suspensão
O pagamento da Pensão de Invalidez é suspenso quando o pensionista:
- não comunicar ao Centro Nacional de Pensões do exercício de atividade profissional e respetivas remunerações e do valor de outra pensão caso seja titular
- faltar, sem justificação, ao exame médico de revisão da incapacidade e não obtenção dos elementos clínicos necessários.
Cessação
O direito à Pensão de Invalidez cessa quando o pensionista:
- deixar de ser considerado inválido pelo Sistema de Verificação das Incapacidades (SVI)
- atingir a idade normal de acesso à Pensão de Velhice e a Pensão de Invalidez for convertida em velhice.
O direito à pensão provisória cessa por:
- conversão da pensão em definitiva, sendo efetuado o respetivo acerto de montante
- deixar de se verificar a incapacidade permanente que determinou a atribuição da Pensão de Invalidez
- faltar, sem justificação, ao exame médico para certificação da manutenção da incapacidade após ter esgotado 1095 dias de subsídio de doença. Neste caso, há lugar à restituição dos valores recebidos indevidamente.
Montantes
Pensão de invalidez
O montante corresponde a 3% da remuneração de referência, por cada ano civil com registo de remunerações, considerados relevantes para cálculo da pensão, definido pela seguinte fórmula:
P = RR x 3% x N, em que
RR = Remuneração de referência definida por R/42, sendo
R = Total das remunerações dos 3 anos civis com remunerações mais elevadas, registadas nos últimos 15 anos, com registo de remunerações
42 = 14 meses x 3 anos.
N = n.º de anos civis com registos de remunerações relevantes para o cálculo
Limites do montante: a pensão de invalidez não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência, sendo garantidos os valores mínimos da pensão de invalidez e velhice do regime geral.
Montantes mínimos
- Pensão de Invalidez relativa - Valor estabelecido em escalões por anos de carreira contributiva:
Carreira contributiva | Valor mínimo |
---|---|
Menos de 15 anos |
319,49 € |
De 15 a 20 anos |
335,15 € |
De 21 a 30 anos |
369,83 € |
Igual ou superior a 31 anos |
462,28 € |
- Pensão de Invalidez absoluta - igual ao valor da pensão de invalidez relativa correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos.
Pensão social de invalidez especial - igual ao valor mínimo de pensão de invalidez correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos (319,49 €).
Complemento por Dependência - percentagem do valor da pensão social em função do grau de dependência, da seguinte forma:
Natureza da pensão |
Montante / 2024 |
|
1.º Grau | 2.º Grau | |
Regime geral (pensões de invalidez, velhice e sobrevivência) |
122,90 € (50%) |
221,21 € (90%) |
|
110,61 € (45%) |
208,92 € (85%) |
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
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Como requerer
Pensão de invalidez especial
- No Serviço Segurança Social Direta
- Através do formulário Mod.RP5072-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- Na instituição de Segurança Social do país de residência, se viver no estrangeiro e existir acordo internacional de Segurança Social com Portugal ou no Centro Nacional de Pensões se não existir esse acordo.
Pensão social de invalidez especial e Complemento por dependência
Através dos requerimentos, Mod.RP5090-DGSS e Mod.RP5027-DGSS, respetivamente, os quais devem ser apresentados, com os documentos neles indicados, nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
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Deveres
Comunicar ao Centro Nacional de Pensões, no prazo de 30 dias, todas as situações que podem alterar o direito à pensão, o valor ou cessação da mesma, designadamente o início e o valor da pensão acumulada, no caso de pensionistas de invalidez que passem a acumular a pensão com pensão concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e aplicação de coima de valor entre 50 € a 350 €, as seguintes situações:
- As falsas declarações sobre a última profissão exercida
- A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas
- As falsas declarações relativas à cessação de atividade ou de pensão acumulada*
- A omissão ou falsas declarações relativas à responsabilidade civil de terceiro
O montante da coima é elevado para o dobro quando, do incumprimento dos deveres, resulte o efetivo pagamento indevido de prestações.
*A apresentação das declarações de cessação de atividade ou de pensão acumulada, após o prazo de 30 dias, não determina a aplicação de coima, mas os novos valores das prestações a que houver lugar, apenas são devidos a partir da data de apresentação das respetivas declarações.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.