Proteção jurídica
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
Pessoas e entidades sem fins lucrativos que não tenham condições para pagar as despesas associadas com processos judiciais.
O que é O que é
A proteção jurídica é um direito das pessoas e das entidades sem fins lucrativos que não tenham condições para pagar as despesas associadas com processos judiciais (nos tribunais), em caso de despedimento, divórcio, despejo, penhoras, etc., ou extrajudiciais (fora dos tribunais), no caso de divórcio por mútuo consentimento.
A proteção jurídica inclui:
- Consulta Jurídica – consulta com um advogado para esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão (não se aplica às entidades sem fins lucrativos).
- Apoio Judiciário – nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários ou pagamento dos honorários do defensor oficioso (designação que se atribuí ao advogado, no caso de arguido em processo penal ou contraordenacional), dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações e atribuição de agente de execução (é sempre um oficial de justiça que exerce as funções de agente de execução).
Quem tem direito Quem tem direito
Tem direito à proteção jurídica:
- Cidadãos portugueses e da União Europeia.
- Estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia.
- Estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia – se as leis dos seus países de origem derem o mesmo direito aos portugueses.
- Pessoas que têm domicílio ou residência habitual num Estado membro da União Europeia diferente do Estado membro onde vai decorrer o processo (litígios transfronteiriços).
- Pessoas coletivas sem fins lucrativos – têm apenas direito ao apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução.
Atenção: Todos os indicados acima têm de demonstrar que não têm capacidade económica para suportar as despesas associadas com a ação judicial, com a contratação de um advogado, etc.
Encontra-se em insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
Simulador
Poderá verificar se tem direito ou não à proteção jurídica através do simulador de proteção jurídica, disponível na opção Proteção Jurídica que se encontra no separador “Simulações”, no topo desta página. O resultado do simulador é meramente indicativo.
Os simuladores referentes a anos anteriores estão disponíveis no menu simulações.
O Guia Prático sobre Proteção Jurídica está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.
Como posso pedir Como posso pedir
Privilegia-se a submissão do requerimento e respetivos documentos pela Segurança Social Direta, desincentivando-se a entrega em papel, exceto relativamente às pessoas coletivas e às pessoas singulares sem NISS.
O pedido de proteção jurídica pode ser apresentado online através da Segurança Social Direta, acedendo ao menu Ação Social>Proteção Jurídica.
Ou
Presencialmente em qualquer serviço de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social, I.P., por telecópia, por via postal ou por transmissão eletrónica, devendo entregar um dos seguintes formulários e documentos:
Formulários
- MOD PJ 1 – DGSS – Requerimento de proteção jurídica para pessoa singular.
- MOD PJ 2 – DGSS – Requerimento de proteção jurídica para pessoa coletiva ou equiparada.
- Formulário de pedido de apoio judiciário noutro estado-membro da União Europeia (disponível em português e em inglês).
Atenção: ao preencher qualquer destes formulários, é muito importante que indique uma morada onde tenha a certeza que recebe a correspondência.
Documentos
Pessoa singular (indivíduos)
Fotocópias dos seguintes documentos, relativos à pessoa que faz o pedido e às pessoas que com ele vivam em economia comum:
- Documento de identificação válido (Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento, Passaporte), autorização de residência (caso o pedido seja apresentado presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social, apenas deve exibir o documento de identificação, estando dispensada a junção da respetiva fotocópia)
- Última declaração de IRS que tenha sido apresentada e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças.
- Se for trabalhador por conta de outrem
- Recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses.
- Se for trabalhador por conta própria
- Declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento.
- Recibos passados nos últimos seis meses.
- Se receberem apoios de outro Sistema de Segurança Social
- Documento comprovativo do valor atualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber de um Sistema que não seja o Sistema de Segurança Social português.
- Se tiverem bens imóveis (casas, terrenos, prédios)
- Caderneta Predial atualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel.
- Se tiverem ações ou participações em empresas
- Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição.
- Se tiverem automóveis
- Livrete e registo de propriedade.
- Se forem membros dos órgãos de administração ou sócios duma empresa - se pertencerem aos órgãos de administração duma pessoa coletiva ou forem sócios com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, devem apresentar fotocópias dos seguintes documentos relativos à pessoa coletiva:
- Ultima declaração de IRC ou IRS apresentada, consoante os casos, e respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão passada pelas Finanças;
- Declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento;
- Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
- Balancete do último trimestre, no caso de se tratar de uma sociedade.
- Fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.
Se a Segurança Social tiver acesso à informação através das Finanças, fica dispensado de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis (ações, participações, etc.).
Pessoa coletiva com e sem fins lucrativos
Fotocópias de:
- Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento, Passaporte), autorização de residência, dos legais representantes da entidade (caso o pedido seja apresentado presencialmente num serviço de atendimento da Segurança Social, apenas deve exibir o documento de identificação, estando dispensada a junção da respetiva fotocópia).
- Estatutos/pacto social atualizados.
- Última declaração de IRC ou de IRS que tenha sido apresentada e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças.
- Declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento.
- Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos.
- Balancete do último trimestre, se tiver.
- Se tiver bens imóveis (casas, terrenos, prédios)
- Caderneta predial atualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel.
- Se tiver ações ou participações em empresas
- Documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição.
- Se tiver automóveis
- Livrete e registo de propriedade.
- Se tiver outros bens móveis
- Lista de todos os bens móveis sujeitos a registo que detenha por contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outros similares (com indicação do tipo, matrícula ou registo, marca, modelo, ano e valor).
- Título de registo de outros bens móveis sujeitos a registo.
- Outros documentos que comprovem as declarações prestadas.
Se faltar algum documento
O Centro Distrital da área da residência, ou da sede do requerente, notifica o interessado, nos termos do disposto no art.º 8.º-B, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, para apresentar o(s) documento(s) em falta, no prazo de 10 dias úteis, e avisam-no que, caso os não entregue, o seu requerimento será indeferido (ou seja, não terá direito a qualquer apoio no âmbito da proteção jurídica).
Quando o pedido de proteção jurídica é apresentado através da Segurança Social Direta pode consultar o estado do processo e as comunicações emitidas pelos serviços da Segurança Social.
Se o pedido for submetido online e se optou pela notificação eletrónica deverá consultar a sua caixa de mensagens da Segurança Social Direta, pois a notificação para apresentar o(s) documento(s) em falta, será enviada, no prazo de 10 dias úteis, por este canal. Será ainda informado que, caso não os entregue, o seu requerimento será indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação (ou seja, não terá direito a qualquer apoio no âmbito da proteção jurídica).
Quem decide o pedido
O pedido é decidido pelos diretores dos Centros Distritais da Segurança Social da área da residência ou da sede do requerente, ou pelas pessoas em quem estes tenham delegado tal competência, incumbindo-lhes analisar o pedido e solicitar documentos em falta.
Tem o direito de ser ouvido antes do pedido ser definitivamente recusado
Se os serviços da Segurança Social decidirem recusar o pedido, no todo ou em parte, têm de o avisar por escrito que é essa a sua intenção e dar-lhe 10 dias para responder.
Junto com a sua resposta pode enviar documentos que estivessem em falta ou que comprovem os seus argumentos.
Se não se manifestar no prazo de 10 dias, a decisão torna-se definitiva. Não lhe é enviada uma nova carta.
Como funciona este apoio Como funciona este apoio
Este apoio funciona através de Consulta Jurídica e Apoio Judiciário.
Consulta jurídica
Consulta com um advogado para discutir um caso concreto em que os seus interesses ou direitos estão envolvidos.
Além de esclarecer e aconselhar, o advogado pode também ajudá-lo a resolver o problema sem recorrer aos tribunais (por exemplo, sugerindo que envie uma carta).
Apoio judiciário
O apoio judiciário tem as seguintes modalidades:
- Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo - não tem de pagar a taxa de justiça nem as outras despesas relacionadas com o processo.
- Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo - pode pagar a taxa de justiça e as outras despesas relacionadas com o processo em prestações.
- Nomeação e pagamento da compensação de patrono - como não tem possibilidade de pagar a um advogado, a Ordem dos Advogados nomeia-lhe um. Este advogado é pago pelo Ministério da Justiça.
- Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono - como não tem possibilidade de pagar a um advogado, a Ordem dos Advogados nomeia-lhe um. Paga a compensação (honorários) deste advogado ao Tribunal em prestações.
- Pagamento da compensação de defensor oficioso - o advogado que o defende em processo-crime (tribunal criminal) ou contraordenacional é nomeado pelo Tribunal, Ministério Público ou órgãos de policia criminal. Este advogado é pago pelo Ministério da Justiça.
- Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso - o advogado que o defende em processo-crime caso seja arguido (tribunal criminal) é nomeado pela Ordem dos Advogados, através do Tribunal. Paga a compensação (honorários) deste advogado ao Ministério da Justiça em prestações.
- Atribuição de agente de execução - é nomeado um oficial de justiça que trata dos procedimentos relativos à execução (por exemplo, uma penhora).
Notas
1. Se o requerente intervier em mais de um processo em que beneficie de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efetuado relativamente a todos os processos, mas de uma forma sucessiva, isto é, o requerente começa por pagar as prestações que sejam devidas no primeiro processo para o qual lhe foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior, e assim sucessivamente.
2. Se o requerente e qualquer outro elemento do seu agregado familiar intervierem no mesmo ou em mais do que um processo judicial, nos quais beneficiem de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efetuado por todos os elementos, mas de uma forma sucessiva, isto é, o outro elemento do agregado familiar só inicia o pagamento depois de findo o relativo ao requerente.
3. Para beneficiar do pagamento faseado nos outros processos judiciais, o requerente deverá juntar comprovativo do pagamento das prestações que está a efetuar à ordem do primeiro processo judicial para o qual solicitou apoio judiciário, até finalizar a totalidade dos pagamentos.
Quais as minhas obrigações Quais as minhas obrigações
Comunicar pontualmente qualquer alteração da situação económica verificada quando foi feito o pedido, que lhe permita dispensar a proteção jurídica concedida.
Quando termina Quando termina
A proteção jurídica é retirada
- Se a situação económica (do próprio ou do seu agregado familiar) se alterar e puder dispensar a proteção jurídica.
- Se surgirem provas de que a proteção jurídica lhe foi concedida por razões inválidas.
- Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão do Tribunal da qual já não pode haver recurso.
- Se, em recurso, for confirmada a sua condenação como litigante de má fé (ou seja, se tiver mentido, atrasado propositadamente o processo, tentado obstruir a justiça, etc.).
- Se, em ação judicial para receber pensão de alimentos provisória, lhe for atribuída uma quantia para pagar essa ação judicial.
- Se lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não tiver pago uma prestação e, em seguida, não tiver pago a prestação em falta nem a respetiva multa dentro do prazo que lhe foi dado para o fazer.
A proteção jurídica caduca
- Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa coletiva a quem foi concedido (salvo se os sucessores, ao pedirem ao Tribunal que os reconheça como sucessores, juntarem cópia do pedido de apoio judiciário e da sua aceitação e este vier a ser aprovado).
- Se tiver passado um ano desde que foi concedida a proteção jurídica e não tiver ido a qualquer consulta jurídica ou dado início à ação em tribunal, por razão que seja da sua responsabilidade.
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