Rendimento Social de Inserção
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
O que é O que é
É um apoio destinado a proteger as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema, sendo constituído por:
- uma prestação em dinheiro para assegurar a satisfação das suas necessidades mínimas, e;
- um programa de inserção que integra um contrato (conjunto de ações estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, visando uma progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus membros.
Quem tem direito Quem tem direito
As pessoas ou famílias que necessitam de apoio para melhor integração social e profissional, que se encontrem em situação de pobreza extrema e que cumpram as demais condições de atribuição.
Se viver sozinho ou sozinha
A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a 237,25 €.
Se viver com familiares
A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.
O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar:
Pelo titular | 237,25 € (100%) do valor do RSI |
Por cada indivíduo maior | 166,08 € (70%) do valor do RSI |
Por cada indivíduo menor | 118,63 € (50%) do valor do RSI |
Condição de acesso ao Rendimento Social de Inserção
O acesso à prestação de RSI depende do valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) não ser superior a 30.555,60 € (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais).
Quais as condições necessárias para ter acesso ao RSI?
1. Ter residência legal em Portugal:
- Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia - têm de ter residência legal em Portugal;
- Cidadãos dos restantes Países - têm de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano;
- Cidadãos com estatuto de refugiado - têm de ter residência legal.
2. Estar em situação de pobreza extrema;
3. Assumir o compromisso, formal e expresso de celebrar o contrato de inserção, designadamente através da disponibilidade para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
4. Ter 18 anos ou mais;
5. Se tiver menos de 18 anos, e desde que tenha rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (166,08 €), também poderá ter direito ao RSI, desde que:
- esteja grávida;
- for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos;
- tiver menores ou deficientes a cargo que dependam exclusivamente do agregado familiar, (isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do valor do RSI (166,08 €);
6. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver desempregado e tenha condições para trabalhar;
7. Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica (esta declaração faz parte do formulário quando pedir o RSI);
8. Nas situações em que ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá pedir a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado;
9. Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação, já pode pedir o RSI;
10. Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível da saída ou alta, já pode pedir o RSI;
11. Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.
Nota: O requerente da prestação deve fornecer todos os documentos necessários, seus e dos membros do agregado familiar, para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica, assim como permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.
Como posso pedir Como posso pedir
Formulários
- RSI 1 – DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção/Requerimento Inicial/Pedido de Renovação;
- RSI 1/1 – DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção - Folha de continuação;
- RSI 1/2 – DGSS – Requerimento Rendimento Social de Inserção - Informações e instruções de preenchimento;
- RV 1017 – DGSS – Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania;
- RV 1017/1 – DGSS – Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania - Folha de continuação;
- RSI 28 - DGSS – Declaração de alterações - Rendimento Social de Inserção;
- RSI 28/2 - DGSS – Declaração de alterações - Rendimento Social de Inserção - Informações e instruções de preenchimento.
Os formulários referidos podem ser obtidos no canto superior direito na “Documentação Relacionada”, em “Formulários”.
Documentos necessários
- Documento de identificação válido da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar (cartão de cidadão ou bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte);
- Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado família (no caso de não ter cartão de cidadão);
- Fotocópias dos recibos de remunerações efetivamente auferidas (salários) no mês anterior, no caso de rendimentos regulares;
- Fotocópias dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;
- Fotocópias dos seguintes documentos comprovativos de residência legal em Portugal, emitidos por entidade competente:
- Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia: Certidão do registo do direito de residência emitida pela Câmara Municipal da área de residência do interessado;
- Cidadãos dos restantes Países - Cidadãos dos restantes Países: Visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, e que permitam avaliar a duração da residência há pelo menos 1 ano;
- Cidadãos com estatuto de refugiado - título de residência com tipo de título “Refugiado”.
Sempre que necessário
- Comprovativo de frequência em estabelecimento de ensino ou de formação profissional, se for maior de 16 anos e estiver a estudar ou em curso de formação profissional (por forma a comprovar a dispensa da inscrição no serviço de emprego);
Nota: Os jovens que se encontrem a receber abono de família pela segurança social estão dispensados da sua apresentação.
- Declaração emitida pelo IEFP, atestando que o beneficiário não reúne condições para o trabalho;
- Prova da deficiência (no caso da pessoa com deficiência pertencer a agregado familiar em que o titular é menor de 18 anos);
- Declaração médica que comprove a gravidez (no caso de menor de 18 anos);
- Certificado de incapacidade temporária para o trabalho, que comprove a dispensa da disponibilidade ativa para o trabalho ou que se encontram a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar;
- Fotocópia da declaração de IRS relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não esteja dispensado da apresentação da mesma e sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação;
- Certificado multiuso;
- Outros documentos que venham a ser solicitados pela entidade gestora.
Rendimentos Capitais ou prediais
Se o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento que possui rendimentos de capitais ou prediais, deve apresentar:
- Fotocópias comprovativas da emissão dos recibos de renda;
- Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos bancários.
Onde posso pedir
- Serviços de atendimento da Segurança Social.
-
Acedendo à sua página da Segurança Social Direta (SSD), menu Perfil clicando na opção e-Clic – contactos, seguindo os passos indicados na plataforma.
Para uma informação mais detalhada consulte o Guia Prático Rendimento Social de Inserção
Como posso receber
- Vale postal emitido pelos CTT (vale de correio);
- Transferência bancária.
Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento por transferência bancária. O dinheiro entra diretamente na sua conta bancária e fica disponível de imediato. A Segurança Social garante um pagamento mais rápido, mais seguro, sem atrasos e extravios.
Pode aderir ao pagamento por transferência bancária através do serviço Segurança Social Direta ou preenchendo o modelo MG2 - DGSS.
Qual a relação com outros subsídios Qual a relação com outros subsídios
Pode acumular com:
- Pensão social de velhice;
- Pensão de viuvez;
- Pensão de orfandade;
- Complemento por dependência;
- Complemento solidário para idosos;
- Bonificação por deficiência;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
- Abono de família;
- Abono pré-natal;
- Subsídios no âmbito da parentalidade e adoção;
- Subsídio de doença;
- Subsídios de desemprego;
- Prestação Social para a Inclusão – Componente Base.
Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber
Durante quanto tempo se recebe
Recebe pelo período de 12 meses, renovável, desde que se mantenham as condições de atribuição.
Nota: Os doze meses são contados a partir da data de receção do requerimento, devidamente instruído.
A partir de quando tenho direito a receber
As pessoas irão receber o Rendimento Social de Inserção, a partir da data de receção do requerimento devidamente instruído (considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito), desde que este seja deferido.
No entanto, existem as seguintes exceções:
- As pessoas que se encontrem em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, recebem no mês da libertação;
- As pessoas que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, recebem no mês da saída ou alta.
Após a atribuição da prestação, no prazo de 45 dias, devem celebrar o Contrato de Inserção.
Quanto se recebe
Recebe uma prestação mensal igual à diferença entre o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar e dos rendimentos do agregado familiar (ou do individuo, se viver sozinho).
Atenção: o valor da prestação não é fixo, varia consoante a composição do agregado familiar e/ou os seus rendimentos se forem alterando.
Renovação do RSI
A renovação da prestação é efetuada oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente, com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da Segurança Social.
O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação. Concluído o processo de renovação do direito, o titular da prestação é notificado do sentido da decisão.
Quais os rendimentos que são considerados
1. São consideradas no apuramento do rendimento mensal do agregado familiar, as seguintes categorias de rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente, exceto rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens, a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares;
- Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais: Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes, o rendimento relevante, mensualizado, e apurado nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mas nunca inferior à base de incidência contributiva. (Ver Guia Prático - Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador Independente disponível em www.seg.social.pt, no Separador> Documentos Necessários> Guias Práticos);
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões (incluindo as pensões de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores);
- Prestações Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- Subsidio mensal recebido no exercício de atividades ocupacionais de interesse social relacionadas com programas na área do emprego;
- Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
2. No caso de a família já residir em habitação social, quando requere o RSI, são somados ao rendimento mensal do agregado familiar os seguintes valores:
- No primeiro ano de atribuição da prestação de RSI, soma-se o valor de 15,45€.
- Na data da primeira renovação anual da prestação de RSI, soma-se o valor de 30,91€.
- Na data da segunda renovação anual da prestação de RSI e seguintes, é somado o valor de 46,36 €.
No caso da família passar a residir em habitação social, apenas em ano posterior ao da atribuição do RSI, se aplicam os mesmos valores, por referência ao ano a partir do qual a família passou a residir em habitação social.
3. Se alguns dos elementos da família (incluindo o requerente) tiverem património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros), considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:
i) O valor dos rendimentos de capitais auferidos (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);
ii) 5% do valor total do património mobiliário, em 31 de dezembro do ano anterior (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros).
4. Se alguns dos elementos da família forem proprietários de imóveis, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:
a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, 229.167,00 €):
i) 5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e 229.167,00 € (se a diferença for positiva).
b) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:
i) O valor das rendas efetivamente auferidas;
ii) 5% do somatório do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
Para saber como se calcula o valor da prestação, consulte o Guia Prático – Rendimento Social de Inserção, disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.
Quais as minhas obrigações Quais as minhas obrigações
Obrigações da pessoa que recebe RSI
- Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias úteis das alterações que possam suspender ou cessar o direito ao RSI, bem como a alteração de morada;
- Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica;
- Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido, assinado e revisto o contrato de inserção;
- Assinar o contrato de inserção;
- Cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção;
- Mostrar-se disponível para pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito, que lhe sejam pagas as pensões de alimentos devidas, e para cobrar dinheiro que lhe devam.
Obrigações de todo o agregado familiar
- Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias úteis se houver alteração dos rendimentos ou elementos que possam levar à alteração da prestação de RSI;
- Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido, assinado e revisto o contrato de inserção;
- Assinar o contrato de inserção;
- Cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção;
- Mostrar-se disponível para pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito, que lhe sejam pagas as pensões de alimentos devidas, e para cobrar dinheiro que lhe devam;
- Nas situações em que os serviços de Segurança Social entendam ser necessário verificar os valores do património mobiliário declarados, podem exigir, em relação ao requerente ou a qualquer membro do seu agregado familiar, uma declaração de autorização para acesso à informação bancária ou, em alternativa, a apresentação dos documentos bancários que sejam considerados relevantes.
Para saber o que acontece se não cumprir todas as obrigações, consulte o Guia Prático – Rendimento Social de Inserção, disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.
Quando termina Quando termina
O direito à prestação do RSI é suspenso quando se verifique uma das seguintes situações:
- O titular da prestação recusa a celebração do contrato de inserção, sem qualquer justificação;
- O titular da prestação falta ou recusa injustificadamente uma ação ou medida que integra o contrato de inserção;
- Incumprimento injustificado do contrato de inserção, por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;
- Tenham decorrido 30 dias do incumprimento da obrigação de comunicar à entidade gestora competente (prazo de 10 dias úteis), as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência;
- Sempre que o titular ou alguns dos beneficiários da prestação tiver rendimentos suficientes para a família deixar de ter direito ao RSI, durante o período máximo de 180 dias;
- Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional;
- Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados;
- Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação.
A prestação do RSI termina se…
- Deixarem de se verificar as condições de atribuição do RSI que não deem lugar à suspensão;
- O pagamento do RSI estiver suspenso há mais de 90 dias, por não terem sido comunicadas à Segurança Social alterações que permitam a anulação da suspensão. Nas situações de Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, esta suspensão não se aplica.
- Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação do rendimento social de inserção, durante o período máximo de 180 dias;
- O titular da prestação falta ou recusa injustificadamente uma ação ou medida que integra o contrato de inserção;
- No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;
- O titular for condenado a pena de prisão.
- O titular morrer.
Nota: A suspensão ou a cessação da prestação resultante da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.
A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.