Seguro social voluntário

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Seguro Social VoluntárioSeguro social voluntário

Cálculo das contribuições Cálculo das contribuições

O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa contributiva à remuneração convencional escolhida pelo beneficiário de entre um dos 10 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

 

Taxas contributivas

As taxas contributivas a considerar são as indicadas nos quadros seguintes:

 

Beneficiários Taxa
  • Generalidade das situações
  • Agentes da cooperação
  • Praticantes desportivos de alto rendimento
  • Tripulantes que exercem atividade profissional em navios inscritos no Registo Internacional da Madeira

26,9%

  • Voluntários sociais

27,4%

  • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
  • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
  • Bolseiros de investigação
29,6%
  • Bombeiros voluntários
27,4%*
  • Cuidadores informais principais
21,4%

 

* Os bombeiros podem optar por ter proteção na doença e parentalidade. Neste caso, o pagamento da respetiva contribuição é da sua responsabilidade e a taxa contributiva a aplicar a cada uma das situações é de 1,41% e 0,76% respetivamente.

 

Base de incidência

 

Escalões
1.º

509,26 euros

1xIAS
2.º

763,89 euros

1,5xIAS
3.º

1 018,52 euros

2xIAS
4.º

1 273,15 euros

2,5xIAS
5.º

1 527,15 euros

3xIAS
6.º

2 037,04 euros

4xIAS
7.º

2 546,30 euros

5xIAS
8.º

3 055,56 euros

6xIAS
9.º

3 564,82 euros

7xIAS
10.º

4 074,08 euros

8xIAS


Notas:

1- O valor da base de incidência dos cuidadores informais principais corresponde ao do 1.º escalão.

2- Os beneficiários que sejam enquadrados no seguro social voluntário com idade igual ou superior ao estabelecido no quadro referido no título "Alteração do escalão de remuneração" têm como limite o 5.º escalão de remuneração, caso não se encontrem em nenhuma das situações especiais de opção da base de incidência.


Situações especiais de opção de base de incidência contributiva

Os beneficiários que:

  • Tenham contribuído, no âmbito do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, por período superior a 12 meses, sobre montantes superiores ao escalão de remuneração mais elevado do seguro social voluntário, podem optar por escalão mais elevado independentemente da idade
  • Tenham cessado o enquadramento no seguro social voluntário e tenham contribuído, por um período superior a 12 meses, para um regime obrigatório de Segurança Social sobre uma base de incidência contributiva de valor superior à anteriormente considerada no seguro social voluntário, podem optar pelo escalão de valor igual ou imediatamente superior ao da base de incidência contributiva daquele regime ao retomarem o enquadramento no seguro social voluntário independentemente da idade.

 

Base de incidência após período de cessação de enquadramento

Os beneficiários que tenham cessado enquadramento e iniciaram novo enquadramento:

  • Mantêm o mesmo escalão da base de incidência que vigorava à data da cessação, ou
  • Podem optar por outro, desde que tenham idade inferior à indicada no quadro constante do título "Alteração do escalão de remuneração".

 

Alteração do escalão de remuneração

O beneficiário pode alterar o valor da base de incidência contributiva para:

  • Escalões inferiores em qualquer altura
  • Um escalão superior, desde que cumulativamente:
    • Tenha pago contribuições pelo mesmo escalão durante pelo menos 12 meses seguidos
    • Tenha idade inferior aos seguintes limites de idade:

 

Ano 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Idade 62 62,5 63 63,5 64 64,5 65

Pagamento de contribuições Pagamento de contribuições

O pagamento das contribuições é, na generalidade, da responsabilidade dos beneficiários do regime do seguro social voluntário.

No caso de praticantes desportivos de alto rendimento e de bolseiros de investigação o pagamento das contribuições é efetuado pelo beneficiário, mas o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. ou a instituição financiadora são responsáveis pelo valor correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, o qual é entregue diretamente ao beneficiário.

Caso os praticantes desportivos de alto rendimento e os bolseiros de investigação optem por uma base de incidência superior o acréscimo ao valor das contribuições daí resultante é da responsabilidade dos próprios.

No caso de bombeiros voluntários, voluntários sociais e agentes da cooperação, a responsabilidade do pagamento é das entidades promotoras ou executoras.

Se os bombeiros voluntários optarem por ter proteção na doença e parentalidade, o pagamento da respetiva contribuição é da sua responsabilidade.

O pagamento deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

Nota: O pagamento das contribuições relativas ao mês de julho pode ser efetuado até ao último dia do mês de agosto, independentemente de ser dia útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

 

No caso de retoma de pagamento de contribuições, após se ter verificado a falta de pagamento das mesmas e não ter cessado o enquadramento, o beneficiário fica obrigado a pagar:

  • As contribuições em atraso
  • Os juros de mora decorrentes desse atraso.

 

Quando cessa a obrigação de pagamento de contribuições

A obrigação de pagamento de contribuições cessa no mês seguinte àquele em que o beneficiário a tenha requerido.

A falta de pagamento das contribuições por período igual ou superior a 12 meses faz cessar a obrigação contributiva a partir do mês seguinte ao do último pagamento.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Restituição de contribuições Restituição de contribuições

O que é

É a devolução das quantias relativas a contribuições indevidamente pagas pelos beneficiários.

Só são consideradas indevidas as contribuições, cujo pagamento não resulte da lei no âmbito do enquadramento, base de incidência e taxa contributiva.

No caso de bombeiros voluntários a restituição diz respeito às contribuições indevidamente pagas pela entidade promotora.

 

Qual o montante da restituição

O montante corresponde à obrigação contributiva sobre as remunerações que foram base de incidência, revalorizadas à data de apresentação do requerimento, e após a dedução do valor das prestações já atribuídas com base nas contribuições pagas.

 

Como é restituído o montante indevidamente pago

A restituição pode ser efetuada:

  • através da apresentação de requerimento pelos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos
  • por compensação oficiosa de créditos.

 

Como requerer

Através da apresentação de requerimento, Mod.RC3041-DGSS pelos interessados nas instituições de Segurança Social.

 

Prazo de prescrição

O direito à restituição prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento das contribuições indevidas.

O prazo é interrompido quando o requerimento de restituição é apresentado aos serviços de Segurança Social.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente os formulários e a legislação relativa a esta matéria.

Reembolso de contribuições Reembolso de contribuições

O que é

Reembolso de contribuições é a devolução das quantias pagas requerida pelos beneficiários que:

  • Fiquem inválidos com incapacidade total permanente para o trabalho sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão
  • Tenham completado 70 anos de idade e não preencham o prazo de garantia para atribuição da pensão por velhice.

 

Qual o montante do reembolso

O montante corresponde ao custo técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Para tanto, sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas nos termos legais à data da apresentação do requerimento, é aplicada uma taxa.

 

Quando deve requerer

O requerimento deve ser apresentado a partir do dia em que o beneficiário completar 70 anos de idade.