Subsídio de desemprego

Sem titulo Sem titulo

  • Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
    • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou
    • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
    • Trabalhadores do serviço doméstico se a base de incidência contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados

  • Trabalhadores do setor aduaneiro
  • Professores do ensino básico e secundário
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que:
    • Sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real
    • O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social
    • O valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração

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O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

 

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Não estar a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao Subsídio de Desemprego parcial desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do Subsídio de Desemprego).
  • Não exercer atividade, remunerada ou não remunerada ou ainda a qualquer título, na empresa que efetuou o despedimento do trabalhador e que determinou a atribuição do respetivo subsídio de desemprego ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela. Nota: O rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passou a ser apurado nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial, correspondendo, consoante o caso, a 70% do valor total dos serviços prestados ou 20% do valor dos rendimentos associados à produção e venda de bens, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data de desemprego
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

 

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Todos os dias que trabalhou como contratado
  • Os dias que trabalhou no mês em que foi despedido
  • Os dias que exerceu atividade como trabalhador independente, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego
  • Os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos, mas que não foram gozados
  • Os dias em que esteve a receber subsídio da Segurança Social no âmbito da proteção na doença e na parentalidade, com exceção dos subsídios sociais parentais
  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego
  • Até 120 dias em que esteve receber um subsídio da Segurança Social de doença ou maternidade que tenha determinado o registo de remunerações por equivalência, se for trabalhador doméstico ou agrícola

 

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:
  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário
  • Medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração

 

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Pensões de sobrevivência e invalidez relativa, quando superiores a 1 IAS
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

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Período de concessão

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

 

Os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro seguinte:

 

Quadro I

Tabela relativa ao período de duração do subsídio de desemprego - Quadro I

 

Idade do beneficiário

Registo de remunerações

Período de concessão

Subsídio

Acréscimo
por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Menos de 30 anos

Inferior a 15 meses

150 dias

30 dias

Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses

210 dias

Igual ou superior a 24 meses

330 dias

De 30 a 39 anos

Inferior a 15 meses

180 dias

30 dias

Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses

330 dias

Igual ou superior a 24 meses

420 dias

De 40 a 49 anos

Inferior a 15 meses

210 dias

45 dias

Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses

360 dias

Igual ou superior a 24 meses

540 dias

50 anos ou mais

Inferior a 15 meses

270 dias

60 dias

Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses

480 dias

Igual ou superior a 24 meses

540 dias

 

Na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012 já tiver garantido, nos termos do quadro seguinte, determinado período de concessão, tendo em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data, pode manter-se esse período de concessão, sendo aplicado o que lhe for mais favorável.

 

Quadro II

Tabela relativa ao período de duração do subsídio de desemprego - Quadro II

 

Idade do beneficiário

Registo de remunerações

Período de concessão

Subsídio

Acréscimo
por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos

Menos de 30 anos

Igual ou inferior a 24 meses

270 dias

-

Superior a 24 meses

360 dias

30 dias

De 30 a 39 anos

Igual ou inferior a 48 meses

360 dias

-

Superior a 48 meses

540 dias

30 dias

De 40 a 44 anos

Igual ou inferior a 60 meses

540 dias

-

Superior a 60 meses

720 dias

30 dias

45 anos ou mais

Igual ou inferior a 72 meses

720 dias

-

Superior a 72 meses

900 dias

60 dias

 

Determinação do período de concessão e acréscimos

Para o período de concessão do subsídio de desemprego e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.

 

Se o beneficiário voltar a trabalhar:

  • Antes de ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego (inicial), sem beneficiar dos acréscimos, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego
  • No decurso dos primeiros 6 meses de atribuição do subsídio são considerados, na determinação do período de concessão e respetivo acréscimo da prestação subsídio social de desemprego subsequente, os períodos de remunerações tidos em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior

 

Redução dos períodos de concessão

  • Na situação de frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória, o período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento
  • No caso de entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado
  • No caso de atribuição do apoio financeiro aos beneficiários que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo IEFP, I.P. ou se coloquem pelos próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor do subsidio de desemprego que se encontram a receber, o período de concessão do subsídio de desemprego a que o beneficiário tem direito após a cessação involuntária do contrato de trabalho, é reduzido em função do período de atribuição do apoio financeiro pago ao beneficiário.
     

Pagamento do subsídio

O subsídio de desemprego é pago a partir:

  • Da data em que o beneficiário requer o subsídio
  • Do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho, no caso de ex-pensionista de invalidez

 

Suspensão do pagamento

O pagamento do Subsídio de Desemprego é suspenso se o beneficiário:

  • Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção
  • Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos
  • Frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória (pelo qual seja pago). Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que estava a receber, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação)
  • Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
  • Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos
  • Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos
  • For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade
  • Estiver a receber o pagamento das férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho (suspende pelo número de dias de férias pagas e não gozadas)

 

Reinício do pagamento

Para reiniciar o pagamento do subsídio de desemprego suspenso por ter estado:

  • A receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção, deve comunicar o início e o fim destas prestações ao centro de emprego
  • A trabalhar por conta de outrem, deve apresentar no centro de emprego a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário
  • A trabalhar por conta própria, deve apresentar no centro de emprego prova da cessação da atividade independente
  • A trabalhar no estrangeiro, deve apresentar na Segurança Social os documentos indicados de acordo com o país de trabalho:
    • União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
      •  Declaração de inscrição no centro de emprego
      •  Documento portátil U1
    • Fora da União Europeia - Prova de ter estado a trabalhar, autenticada pelo consulado do país onde trabalhou.

 

 

Cessação do subsídio

O subsídio de desemprego cessa quando o beneficiário:

  • terminar o período de concessão das prestações de desemprego
  • passar à situação de pensionista por invalidez
  • atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
  • não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
  • prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.

 

O subsídio de desemprego cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando o beneficiário:

  • exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais
  • ausentar-se do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar

Nota: Este prazo encontra-se suspenso, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.

  • não regressar ao país no fim do período da missão de voluntariado
  • não regressar ao país no fim do período de duração de bolseiro
  • tiverem passado 5 anos contados a partir da data em que pediu o subsídio
  • tiver direito a um novo subsídio de desemprego

Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão do novo subsídio de desemprego.

 


Montante

O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês sem prejuízo da aplicação do limite mínimo ou máximo previsto na lei.

 

Se for ex-pensionista de invalidez considerado apto para o trabalho:

  • 407,41€  € por mês (80% do IAS) se viver sozinho ou
  • 509,26 € (o valor do IAS) se viver com familiares.

Valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS / 2024 = 509,26 €

 

A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:

  • A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.

Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.

 

Limites ao montante

Mínimo:

  • 509,26 € (1xIAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS
  • 585,65 € (1,15xIAS) nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio correspondam, pelo menos ao valor da Remuneração Minima Mensal Garantida.

Máximo:

  • 1.273,15 € (2,5xIAS)
  • 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
  • O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex-pensionista de invalidez.

O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

 

 

Majoração do montante

O montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 10% quando:

  • No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo.

A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio de desemprego ou e passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.

  • No agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de desemprego.

A majoração depende de requerimento e de prova das condições de atribuição. - Ver separador "O que fazer para obter"

 

 

Pagamento do montante único

O montante do subsídio de desemprego pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado.

  • Pagamento global - O beneficiário não pode acumular o exercício dessa atividade com outra remunerada, durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.

Nota: Entre 1/abril e 31/dezembro/2020, é possivel acumular essa atividade com outra atividade remunerada, por um período até 12 meses.  Mas  o beneficiário tem que requerer ao serviço de emprego competente e apresentar a respetiva fundamentação.*

  • Pagamento parcial - Se o beneficiário tiver despesas elegíveis que não ultrapassem o montante único. Neste caso, o beneficiário continua a receber o subsídio correspondente ao valor remanescente que não foi pago de uma só vez.

 

O período em que se verificar a acumulação de atividades não releva para efeitos de contagem dos 3 anos em que os beneficiários são obrigados a manter o emprego criado com recurso ao montante global das prestações de desemprego.

 

Incumprimento

Nas situações de pagamento global ou parcial das prestações de desemprego, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:

  • À restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas
  • À aplicação de contraordenação
  • A processo-crime.

 

Registo de remunerações por equivalência

Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode ser superior a 4.074,08 € (8xIAS).

 Valor do IAS/ 2024 = 509,26€

 

Nas situações de:

  • Frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.
  • Atribuição de prestações de desemprego aos ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.
  • Pagamento do apoio financeiro  há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do apoio financeiro atribuído. Este período releva para efeitos de prazo de garantia em posterior situação de desemprego.

 

Atenção:

  • Para determinação do período de concessão de novas prestações de desemprego, apenas são considerados os períodos de registos de remunerações que não se sobreponham com registos de remunerações por equivalência referentes ao apoio financeiro.
  • Nas situações em que, no período relevante para o cálculo de nova prestação de desemprego, se verifique sobreposição de remunerações por trabalho com registo de remunerações por equivalência referentes ao apoio financeiro, apenas as remunerações por trabalho relevam para cálculo da remuneração de referência.

 

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Articulação com a pensão de velhice Articulação com a pensão de velhice

Acesso à pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período inicial do subsídio de desemprego, a idade de acesso à pensão de velhice pode ser antecipada, de acordo com o seguinte quadro:

 

 

Se requereu o subsídio:

E na data do desemprego tiver:

Pode aceder à pensão de velhice aos:

A partir de

01-01-2007

  • Idade igual ou superior a 52 anos e

  • pelo menos 22 anos civis com registo de remunerações 

57 anos de idade

  • Idade igual ou superior a 57 anos

62 anos de idade

 

Mais informação em Pensão de Velhice - separador "Como calcular o valor da pensão"

Sem titulo Sem titulo

Como requerer

O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego.

A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

O beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego antes de requerer o subsídio.

Consulte a Rede de Serviços de Emprego na página do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

 

Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.

Para o efeito, o representante deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis.

Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.

 

Documentos a apresentar

  • Requerimento de prestações de desemprego, a preencher on-line no centro de emprego - Mod.RP5000-DGSS
  • Declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS, que pode ser entregue:
    • Em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou
    • Através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo

      Em caso de impossibilidade ou recusa do empregador de entregar ao trabalhador a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do requerimento.

E ainda:

 

Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa:

Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora

 

Se o trabalhador terminar o contrato de trabalho com justa causa:

Prova de ação judicial contra a entidade empregadora, se o beneficiário invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo, na Declaração Mod.RP5044-DGSS, que caracterize o desemprego como voluntário.

 

Se o trabalhador denunciar o contrato por motivo de violência doméstica:

  • É necessária a apresentação do Estatuto de Vítima.

 

Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso:

  • Declaração de retribuição em mora, Mod.GD18-DGSS e
  • Prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS.

 

Se for trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina e Suíça que resida e venha requerer o subsídio a Portugal:

Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego.

 

Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através da Internet.


Dispensa de requerimento

É dispensada a apresentação do requerimento  do subsídio nos casos de reinício do pagamento do subsídio de desemprego que se encontrava suspenso. Neste caso é exigida a inscrição para emprego, no centro de emprego e a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, no caso de exercício de atividade por conta de outrem.

 

Suspensão do prazo para requerer

O prazo para requerer o subsídio  de desemprego é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:

 

  • Incapacidade por doença (no caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer é suspenso se a incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo beneficiário)
  • Direito a subsídio no âmbito da proteção social na parentalidade (maternidade, paternidade e adoção)
  • Exercício de funções de manifesto interesse público
  • Detenção em estabelecimento prisional
  • Durante o tempo que decorre entre o pedido do beneficiário e a emissão pela Autoridade para as Condições de Trabalho, da declaração comprovativa da situação de desemprego, no caso de recusa ou impossibilidade de entrega da declaração pelo empregador.
     

Requerimento da majoração

O requerimento da majoração do subsídio de desemprego, Mod.RP5059-DGSS depois de preenchido deve ser enviado preferencialmente, na Segurança Social Direta em www.seg-social.pt, deverá aceder ao menu “Perfil” e selecionar a opção e-Clic - contactos, seguindo os seguintes passos: 

 

Criar Pedido» Descrição do Pedido» Descreva o que pretende tratar com a Segurança Social» Seguinte: Definir Tema» Evento de Vida» Selecionar Desemprego» Assunto» Desemprego» Motivo: Comunicar uma alteração ou nova informação» Confirmar Seleção» Continuar com o Pedido» Adicionar Documento» Selecionar o formulário/e ou documentos e arrastar para onde indica» Guardar documento» Seguinte: clicar em Resumo» Submeter pedido.

 

Este Formulário/Modelo encontra-se disponível para impressão em www.seg-social.pt, no menu "Acessos Rápidos”, selecionar “Formulários" e no campo “Pesquisar por palavra-chave" inserir número do formulário ou nome do modelo.

 

Os formulários referidos também estão disponíveis em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Deveres e sanções Deveres e sanções

Deveres
 

1. Do beneficiário para com a Segurança Social

  • Comunicar, à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que toma conhecimento de qualquer situação que determine:
    • A suspensão ou a cessação do pagamento do subsídio
    • A decisão judicial no âmbito de processo de interposição judicial contra o empregador
      • No caso de o trabalhador ter terminado o contrato com justa causa e a entidade empregadora não ter concordado
      • No caso de a entidade empregadora ter terminado o contrato com justa causa e o trabalhador não ter concordado.
  • Comunicar a alteração de morada
  • Devolver o subsídio se tiver sido pago indevidamente.

 

2. Do beneficiário para com o centro de emprego

  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil
  • Procurar ativamente emprego e mostrar ao centro de emprego que o faz

 

Os beneficiários abrangidos pela Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, ficam isentos do cumprimento dos deveres.

Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

  • Comunicar no prazo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência:
    • A alteração de morada
    • O período de ausência do território nacional
    • O início e o termo do subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção
    • As situações de doença1
      Na situação de doença do beneficiário esta pode ser sujeita a confirmação pelo Serviço de Verificação de Incapacidades.
    • As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou deficientes1.

 

1A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

 

Nota: Trabalhador estudante

Se o beneficiário, à data em que ficou desempregado, estiver abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, deve fazer prova desse Estatuto quando requerer o subsídio de desemprego. Este procedimento pode evitar que sejam injustificadas faltas por incumprimento dos deveres.

 

Justificação das faltas

Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos a contar da data da ocorrência do facto, as seguintes situações:

  • Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo centro de emprego
  • Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida ativa de emprego.
     

Incumprimento dos deveres

Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

  • Do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego
  • Do Plano Pessoal de Emprego (PPE), nomeadamente das ações nele previstas, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
     

Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:

  • Recusa de emprego conveniente
  • Recusa de trabalho socialmente necessário
  • Recusa de formação profissional
  • Recusa do PPE
  • Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) das obrigações e ações previstas no PPE, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • Falta de comparência a convocatória do centro de emprego
  • Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego.

A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.


3. Do beneficiário a receber prestações de desemprego em Portugal que se desloca para um Estado da União Europeia, para a Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça à procura de emprego

Antes da partida, deve:

  • Informar o Centro de Emprego em que se encontra inscrito
  • Informar a instituição pagadora do subsídio de desemprego de que pretende procurar emprego noutro Estado
  • Requerer e obter dessa instituição o Documento Portátil U2 que ateste que continua a ter direito às prestações durante o período de procura de emprego no outro Estado
  • Solicitar e fazer-se acompanhar do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) ou do Certificado Provisório de Substituição do CESD.
     

Ao chegar, deve, no prazo indicado no campo 2.3 do Documento Portátil U2:

  • Inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego desse Estado-Membro, apresentando o documento (U2) acima referido
  • Informar-se nesses serviços sobre as obrigações a respeitar, designadamente das medidas de controlo aí estabelecidas.
 

Ver: Procurar emprego no Portal Europeu da Mobilidade Profissional.

 

4. Do empregador

  • Entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho
  • Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho
  • Pagar o montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.

 

Sanções

Beneficiário

Tabela relativa às sanções do benefeciário

Situação

Coima

O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social

100 € a 700 €

O exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição

250 € a 1.000 €

Não comunicação do início de atividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações

Pode ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos

 

Empregador

 

Situação

Coima

O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego

250 € a 2.000 €
Metade destes valores para empregador com 5 ou menos trabalhadores

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da proteção na eventualidade desemprego e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

 

Agregado monoparental

Constituído por titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Considera-se parente até ao 3.º grau:

  • Em linha reta ascendente: pai, mãe, avó, avô, bisavô e bisavó
  • Em linha colateral irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia.

 

Capacidade para o trabalho

Aptidão para ocupar um posto de trabalho.

 

Data do desemprego

O dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.

 

Desemprego

Situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.


Desemprego involuntário

Situações de cessação do contrato de trabalho por:

  1. Iniciativa do empregador.
    Nos casos de despedimento com justa causa, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que:
    a) O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador
    b) O empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.
  2. Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão.
  3. Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador.
    Neste caso, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador.
  4. Acordo, integradas num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
  5. Acordo, fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e do número de trabalhadores abrangidos, de acordo com os seguintes limites quantitativos, em cada triénio:
    a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal
    b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores.
  6. Acordo, que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
  7. Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador vítima de violência doméstica.

Considera-se, igualmente, em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, no âmbito do regime geral, é declarado apto para o trabalho, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares.

 

Notas:

Para efeitos do n.º 4 considera-se:

  • Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extrajudicial de conciliação
  • Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto
  • Empresa em reestruturação:
    • Pertencente a setor assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de maio
    • Aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente regime de proteção, através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultados os Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, após apresentação do projeto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites1 quantitativos indicados no n.º 5.

1Estes limites são aferidos por referência aos 3 últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.


Para efeitos do n.º 6, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação

 

Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador:

  • Não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento
  • Recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
     

Disponibilidade para o trabalho

Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:

  • Procura ativa de emprego pelos seus próprios meios
  • Aceitação de:
    • Emprego conveniente (mesmo nos casos de subsídio de desemprego parcial, quando se trate de emprego conveniente a tempo inteiro)
    • Trabalho socialmente necessário
    • Formação profissional
    • Plano pessoal de emprego (PPE), cumprimento deste e das ações nele previstas
    • Outras medidas ativas de emprego em vigor, que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no Plano pessoal de emprego
  • Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

 

Emprego conveniente

Aquele que, cumulativamente:

  • Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável
  • Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que estejam em setor de atividade ou profissão diferente da anterior no momento do desemprego
  • Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta de emprego ocorrer  depois daquele período (depois dos 12 meses)
  • Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
    • Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir
    • Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior
    • O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte.

É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.

  • Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
    • Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%
    • Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes coletivos públicos,  designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.


Plano pessoal de emprego (PPE)

É um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.

O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes, identificando e prevendo, designadamente:

  • O conjunto de ações previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho
  • As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura ativa de emprego
  • As ações de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.

Considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego.

 

O Plano pessoal de emprego:

  • Inicia-se no momento da sua formalização e é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior
  • Pode ser objeto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho
  • Cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.

 

Procura ativa de emprego

Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se, designadamente, através das seguintes diligências:

  • Respostas escritas a anúncios de emprego2
  • Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social2
  • Apresentações de candidaturas espontâneas2
  • Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial
  • Respostas a ofertas disponíveis na Internet2
  • Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.

 

2Estas diligências de procura ativa de emprego devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.


Trabalho socialmente necessário

O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.