Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido
Sem titulo Sem titulo
- Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
- trabalhadores por conta de outrem
- trabalhadores independentes
- seguro social voluntário:
- Trabalhadores em navios de empresas estrangeiras
- Bolseiros de investigação científica
- Beneficiários na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho
- Beneficiários que recebem prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiverem a receber subsídio parental;
- Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
Sem titulo Sem titulo
O que é
Subsídio atribuído no caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança.
Quais as condições para ter direito
- Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.
- Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
- Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Acumulação com outros benefícios
O subsídio é acumulável com:
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
- Pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
- Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
- Rendimento social de inserção
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição das prestações.
O subsídio não é acumulável com:
- Rendimentos de trabalho
- Subsídio de desemprego*
- Subsídio de doença
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
* Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio especifico por internamento hospitalar do recém nascido devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.
Sem titulo Sem titulo
Período de concessão
Corresponde ao período de internamento, com o limite máximo de 30 dias, sendo atribuído após o período relativo ao subsídio parental inicial.
Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive (prematuro), ao subsídio parental inicial acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
Prescrição
O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Montante
O montante diário do subsídio é de 100% da remuneração de referência – RR, definida por:
É a média das remunerações registadas na Segurança Social no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito prévios ao mês do impedimento para o trabalho (excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga).
Verifique as suas remunerações registadas na Segurança Social Direta > emprego > remunerações > carreira contributiva.
Por exemplo, se iniciou a licença a 7 de abril de 2023 soma as remunerações de agosto de 2022 a janeiro de 2023.
Nota: No caso de reconhecimento de subsídio sem que tenha 6 meses de descontos na Segurança Social (por terem sido considerados descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros) a remuneração de referência corresponde à média das remunerações registadas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao do início da licença, de acordo com o seguinte cálculo:
Total das Remunerações Registadas até ao dia anterior da licença (excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga) a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).
Montante diário mínimo
O valor do subsídio não pode ser inferior a 13,58 € (80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais - IAS.
IAS / 2024 = 509,26 €
O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio e por transferência bancária ou por cheque.
São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo estes considerados como de trabalho efetivamente prestado.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho
- da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
IAS / 2024 = 509,26 €
Pensão Social / 2024 = 245,79 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Sem titulo Sem titulo
Como requerer
O subsídio deve ser requerido através:
- Do formulário Mod.RP5092-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
- Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social
- Lojas de Cidadão
- Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário
- Online através da Segurança Social Direta
Nota: Ao solicitar o subsídio através deste serviço, deve preencher o formulário online e submeter os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo.
Se o subsídio for requerido no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
Prazo para requerer
No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Sem titulo Sem titulo
Deveres
Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.
Sanções
O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias
Quais as condições para ter direito
A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:
- Os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
- O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.
Montante
O valor corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador.
O que fazer para obter
A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.
Também a pode requerer através do formulário Mod.RP5003-DGSS, o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Prazo de entrega
No prazo de 6 meses contados a partir:
- De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
- Da data da cessação do contrato de trabalho.
Nas situações de falecimento da beneficiária que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.
Sanções
As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.