Subsídio parental alargado
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
- Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
- trabalhadores por conta de outrem
- trabalhadores independentes
- seguro social voluntário
- trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeira
- trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
- bolseiros de investigação científica
- bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
- Beneficiários em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
- Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
- Praticantes desportivos profissionais
- Trabalhadores no domicílio
- Trabalhadores bancários
Nota: Os Candidatos a Adotantes, Adotantes, bem como as Famílias de Acolhimento e os Padrinhos Civis (Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil) têm direito ao subsídio parental alargado em qualquer uma das suas modalidades.
O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito
O que é
Subsídio atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos, com duração até 3 meses, gozado de forma alternada ou em simultâneo para assistência a filho integrado no agregado familiar, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, desde que a licença seja gozada até o menor fazer 6 anos.
O subsídio parental alargado, poderá ser atribuído nas seguintes modalidades:
- Subsídio parental alargado: Licença a tempo total com duração até 3 meses, por cada um dos pais
- Subsídio parental alargado a tempo parcial: Licença paga em que por cada um dos pais goza (obrigatoriamente) um período de 3 meses, em acumulação com trabalho parcial;
Nota: O período desta modalidade é atribuído em dias de calendário.
- Subsídio parental alargado intercalado: Licença com pagamento de período equivalente a 3 meses, por cada um dos pais, podendo intercalar licenças a tempo total com licenças a tempo parcial, (acumulação com trabalho a tempo parcial).
Esta modalidade permite intercalar até 3 períodos de licença de forma consecutiva.
Os períodos de licença são contabilizados em conformidade com a sua utilização, sendo que os períodos totais são contabilizados em dias inteiros e os períodos a tempo parcial, como meios dias.
Exemplos de subsídio parental alargado intercalado:
1. [30 dias a tempo total] + [60 dias a tempo parcial] + [30 dias a tempo total]
Duração total de licença: 4 meses
Montante pago: 90 dias (3 meses) ≡ 30 dias + 30 dias (60 meios dias) + 30 dias.
2. [60 dias a tempo parcial] + [30 dias a tempo total] + [60 dias a tempo parcial]
Duração da licença: 5 meses
Montante pago: 90 dias (3 meses) ≡ 60 meios dias + 30 dias + 60 meios dias
3. [30 dias a tempo total] + [30 dias a tempo parcial] + [30 dias a tempo total]
Duração total de licença: 3 meses
Montante pago: 75 dias ≡ 30 dias + 30 meios dias (15 dias) + 30 dias
Quais as condições para ter direito
- Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública. - Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
- Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Acumulação com outros benefícios
O subsídio é acumulável com:
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
- Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
- Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
- Rendimento social de inserção
- Complemento solidário para idosos
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio não é acumulável com:
- Rendimentos de trabalho (exceto licença complementar parcial e licença intercalada - no respetivo período parcial)
- Subsídio de desemprego
- Subsídio de doença
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos
- Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.
Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão
Atribuído por um período até 3 meses.
Suspensão
O pagamento do subsídio suspende na situação de doença do beneficiário que esteja a receber subsídio parental alargado.
O interessado tem de comunicar esse facto à instituição de Segurança Social e apresentar a certificação médica.
Prescrição
O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Montante
- Licença parental alargada: Montante diário calculado pela aplicação de 30% ao valor da remuneração de referência.
- Nota: Caso ambos os progenitores, gozem cada um, a totalidade da licença parental alargada (3 meses), o montante é majorado para 40% da remuneração de referência.
- Licença alargada a tempo parcial: Montante diário calculado pela aplicação de 20% ao valor da remuneração de referência.
- Licença alargada intercalada, Montante diário calculado pela aplicação de 30% ao valor da remuneração de referência.
O que é a remuneração de referência?
É a média das remunerações registadas na Segurança Social, incluindo remunerações por equivalência à entrada de contribuições, no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito prévios ao mês do impedimento para o trabalho (excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga).
Verifique as suas remunerações registadas na Segurança Social Direta > emprego > remunerações > carreira contributiva.
Por exemplo, se entrar de licença em novembro, conta o que foi declarado pela entidade empregadora, em média, durante os meses de março a agosto.
Obs: O registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições é efetuado, em regra, com base na remuneração de referência que serviu de base de cálculo aos subsídios, mantendo-se assim a carreira contributiva dos beneficiários durante o período de tempo em que estão a receber os subsídios de doença, parentalidade, desemprego e por riscos profissionais.
Se não tiver 6 meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio for reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao impedimento. É então efetuado o seguinte cálculo:
- A remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, até ao dia anterior ao impedimento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: Remuneração de Referência = R / (30 x n).
Montante diário mínimo
O valor do subsídio não pode ser inferior a 6,79 € (40% de 1/30 do IAS).
IAS / 2024 = 509,26 €
O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.
São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
IAS / 2024 = 509,26 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
O que fazer para obter O que fazer para obter
Como requerer
O subsídio deve ser requerido através:
- Online através da Segurança Social Direta
Nota: Ao solicitar o subsídio através deste serviço, deve preencher o formulário online e submeter os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo.
- Serviços de Atendimento da Segurança Social
- Lojas de Cidadão
- Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário
Se o subsídio for requerido on-line, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
Prazo de entrega
No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções
Deveres
Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.
Sanções
O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias
Quais as condições para ter direito
A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:
- Os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
- O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.
O que fazer para obter
A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.
Também a pode requerer através do formulário Mod.RP5003-DGSS o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Prazo de entrega do requerimento
No prazo de 6 meses contados a partir:
- de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
- da data da cessação do contrato de trabalho.
Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.