Subsídio por cessação de atividade profissional
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O que é
É uma prestação em dinheiro que visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa, desde que:
- Residam em território nacional
- Reúnam as condições de atribuição à data da cessação da atividade profissional ou do encerramento da empresa.
Notas relativas aos trabalhadores independentes:
Consideram-se com atividade empresarial os trabalhadores independentes que sejam:
a) Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1, do art.º 3.º, do Código do IRS
b) Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada
c) Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola
d) Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional independente com caráter de regularidade e permanência.
Condições de atribuição
Depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária
- cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade como:
- trabalhador independente com atividade empresarial num período de 48 meses imediatamente anteriores à data da cessação da atividade, com as respetivas contribuições pagas à taxa de 25,2%
- como gerente ou administrador num período de 48 meses imediatamente anteriores à data da cessação da atividade, com as respetivas contribuições pagas à taxa de 34,75%.
- situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, do próprio e da empresa
- perda de rendimentos que determine a cessação de atividade
- inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego
Para a verificação do prazo de garantia:
- podem ser considerados os períodos de registo de remunerações como trabalhador independente e como trabalhador por conta de outrem, se necessário
- não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de
- equivalência resultantes da concessão do subsídio por cessação de atividade profissional
- coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente.
Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento do prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação de atividade profissional, não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.
Não há direito ao subsídio se à data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional de forma involuntária os beneficiários tiverem idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
- Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário
Não pode acumular com:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho
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Período de concessão
Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Idade do Beneficiário |
Registo de remunerações |
Período de concessão |
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Subsídio |
Acréscimo por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
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Inferior a 30 anos | Igual ou superior a 24 meses |
330 dias |
30 dias |
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos |
420 dias | ||
Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos |
540 dias | 45 dias | |
Igual ou superior a 50 anos |
540 dias | 60 dias |
Determinação do período de concessão e acréscimos
Para o período de concessão do subsídio por cessação de atividade profissional e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
Se o beneficiário voltar a trabalhar antes de ter esgotado o período de concessão do subsídio por cessação de atividade profissional sem beneficiar dos acréscimos, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.
Redução dos períodos de concessão
A entrega do requerimento ou dos meios de prova do subsídio por cessação de atividade profissional depois do prazo de 90 dias, a contar da data da cessação de atividade, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Pagamento do subsídio
O subsídio por cessação de atividade profissional é pago a partir da data em que o beneficiário requer o subsídio.
Suspensão
O pagamento do subsídio é suspenso se o beneficiário:
- estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção
- exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos
- frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória (pelo qual seja pago). Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que estava a receber, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação)
- sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
- sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos
- Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos
- for detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.
Reinício do pagamento do subsídio
Para reiniciar o pagamento do subsídio suspenso por ter estado:
- a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção, deve comunicar o início e o fim destas prestações ao centro de emprego
- a trabalhar por conta de outrem, deve apresentar no centro de emprego a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário
- a trabalhar por conta própria, deve apresentar no centro de emprego prova da cessação da atividade independente
- a trabalhar no estrangeiro, deve apresentar na Segurança Social os documentos indicados de acordo com o país de trabalho:
- União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
- Declaração de inscrição no centro de emprego
- Documento portátil U1
- Fora da União Europeia
- Prova de ter estado a trabalhar, autenticada pelo consulado do país onde trabalhou.
Cessação
O subsídio por cessação de atividade profissional cessa quando o beneficiário:
- terminar o período de concessão da prestação
- passar à situação de pensionista por invalidez
- atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
- não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
- prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
O subsídio por cessação de atividade profissional cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando o beneficiário:
- exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais
- ausentar-se do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar
Nota: Este prazo encontra-se suspenso, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio - não regressar ao país no fim do período da missão de voluntariado
- não regressar ao país no fim do período de duração de bolseiro
- tiver passado pelo menos 5 anos contados a partir da data do pedido do subsídio
- tiver nova prestação de desemprego.
Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão de nova prestação de desemprego.
Montante
O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional é igual a 65% da remuneração de referência calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula:
- R/360, em que, R = total da remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.
Para os beneficiários que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública, o montante diário do subsídio é igual à remuneração de referência líquida definida por:
- R/(30×n), em que, R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.
Limites ao montante
- Mínimo: 509,26 € (IAS), exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS
- Máximo: 1.273,15 € (2,5xIAS) ou 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS em 2024 = 509,26 €
Majoração do montante
O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% quando:
- no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e tenham filhos ou equiparados a seu cargo.
A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio por cessação de atividade profissional ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
- no agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio por cessação de atividade profissional.
Pagamento do montante único
O montante do subsídio por cessação de atividade profissional pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado.
- Pagamento global - o beneficiário não pode acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego
Nota: Entre 1/abril e 31/dezembro/2020, é possivel acumular essa atividade com outra atividade remunerada, por um período até 12 meses. Mas o beneficiário tem que requerer ao serviço de emprego competente e apresentar a respetiva fundamentação.*
- Pagamento parcial - se o beneficiário tiver as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único. Neste caso, o beneficiário continua a receber o subsídio correspondente ao valor remanescente que não foi pago de uma só vez
* O período em que se verificar a acumulação de atividades não releva para efeitos de contagem dos 3 anos em que os beneficiários são obrigados a manter o emprego criado com recurso ao montante global das prestações de desemprego.
Incumprimento
Nas situações de pagamento global ou parcial do subsídio por cessação de atividade profissional, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:
- à restituição das prestações indevidamente pagas
- à aplicação de contraordenação
- a processo-crime
Registo de remunerações por equivalência
O período de pagamento do subsídio por cessação da atividade profissional dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio. Estas remunerações são tidas em consideração para verificação dos prazos de garantia das prestações diferidas e imediatas, com exceção das prestações na eventualidade de desemprego.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS em 2024 = 509,26€
Valor da Pensão social em 2024 = 245,79€
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
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O Subsídio é requerido através do formulário:
- Mod.RP5066-DGSS, no caso de trabalhadores independentes com atividade empresarial
- Mod.RP5082-DGSS, no caso de gerentes e administradores das sociedades.
O requerimento é apresentado on-line no centro de emprego.
Consulte a Rede de Serviços de Emprego na página do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Prazo para requerer
O subsídio é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da cessação da atividade profissional.
A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Antes de apresentar o requerimento, o beneficiário deve efetuar a inscrição para emprego naquele centro de emprego.
Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data da cessação da atividade profissional se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.
Para o efeito, o representante deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis.
Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.
Documentos a apresentar
- Declaração de cessação de atividade, Mod.RP5066-DGSS, no caso de trabalhadores independentes com atividade empresarial
- Declaração de cessação de atividade, Mod.RP5082-DGSS, no caso membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
E ainda, de acordo com os motivos invocados para a cessação da atividade empresarial/encerramento da empresa:
Motivos de cessação atividade |
Documentos específicos |
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Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior. |
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Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial. |
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Cópia da sentença. |
Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de 5 anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
As Declarações de situação de desemprego podem ser obtidas, na opção "Formulários", no canto superior direito na “Documentação relacionada”.
Suspensão do prazo para requerer
O prazo para requerer o subsídio por cessação de atividade profissional é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:
- Incapacidade por doença (no caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após a cessação de atividade profissional, o prazo para requerer é suspenso se a incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo beneficiário)
- Direito a subsídio no âmbito da proteção social na parentalidade (maternidade, paternidade e adoção)
- Exercício de funções de manifesto interesse público
- Detenção em estabelecimento prisional.
Deveres e sanções Deveres e sanções
Deveres
1. Do beneficiário para com a Segurança Social
- Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que toma conhecimento, qualquer situação que determine a suspensão ou a cessação do pagamento do subsídio
- Comunicar a alteração de morada
- Devolver o subsídio se tiver sido pago indevidamente.
2. Do beneficiário para com o centro de emprego
- Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as ações nele previstas
- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil
- Procurar ativamente emprego e mostrar ao centro de emprego que o faz.
Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.
- Comunicar no prazo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência:
- A alteração de morada
- O período de ausência do território nacional
- O início e o termo do subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção
- As situações de doença1
- As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou deficientes.1
1A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do Certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Na situação de doença do beneficiário esta pode ser sujeita a confirmação pelo Serviço de Verificação de Incapacidades.
Justificação das faltas
Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos a contar da data da ocorrência do facto, as seguintes situações:
- Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo centro de emprego
- Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida ativa de emprego.
Incumprimento dos deveres
Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
- Do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego
- Do Plano Pessoal de Emprego (PPE), nomeadamente das ações nele previstas, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
- No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
Determina a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:
- Recusa de emprego conveniente
- Recusa de trabalho socialmente necessário
- Recusa de formação profissional
- Recusa do PPE
- Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor
- Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego
- Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) das obrigações e ações previstas no PPE, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
- Falta de comparência a convocatória do centro de emprego
- Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego.
A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.
3. Do beneficiário a receber prestações de desemprego em Portugal que se desloca para um Estado da União Europeia, para a Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça à procura de emprego
Antes da partida, deve:
- Informar o Centro de Emprego em que se encontra inscrito
- Informar a instituição pagadora do subsídio de desemprego de que pretende procurar emprego noutro Estado
- Requerer e obter dessa instituição o Documento Portátil U2 que ateste que continua a ter direito às prestações durante o período de procura de emprego no outro Estado
- Solicitar e fazer-se acompanhar do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) ou do Certificado Provisório de Substituição do CESD.
Ao chegar, deve, no prazo indicado no campo 2.3 do Documento Portátil U2:
- Inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego desse Estado-Membro, apresentando o documento (U2) acima referido
- Informar-se nesses serviços sobre as obrigações a respeitar, designadamente das medidas de controlo aí estabelecidas.
Sanções
Situação | Coima |
O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social | 100 € a 700 € |
O exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão do subsídio, ainda que não se prove o pagamento de retribuição | 250 € a 1.000 € |
Não comunicação do início de atividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações | Pode ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego pelo período máximo de 2 anos |
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Conceitos Conceitos
A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da proteção na eventualidade desemprego e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Capacidade para o trabalho
Aptidão para ocupar um posto de trabalho.
Data da cessação da atividade
O dia imediatamente seguinte àquele em que se verificou a cessação da atividade profissional de forma involuntária ou o encerramento da empresa.
Desemprego
Toda a situação de perda rendimentos decorrente do encerramento da empresa ou da cessação de atividade profissional de forma involuntária, do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
Cessação involuntária do encerramento da empresa ou da atividade profissional
- O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:
a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado
b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa
c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional
d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional
e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que existe redução significativa do volume de negócios quando se verifique:
a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40% nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante
b) Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior.
- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se involuntária a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da atividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores.
- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1.
- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, exige-se o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação.
Disponibilidade para o trabalho
Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
- Procura ativa de emprego pelos seus próprios meios
- Aceitação de:
- Emprego conveniente
- Trabalho socialmente necessário
- Formação profissional
- Plano pessoal de emprego (PPE), cumprimento deste e das ações nele previstas
- Outras medidas ativas de emprego em vigor, que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no Plano pessoal de emprego
- Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
Emprego conveniente
Aquele que, cumulativamente:
- Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável
- Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que estejam em setor de atividade ou profissão diferente da anterior no momento do desemprego
- Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta de emprego ocorrer depois daquele período (depois dos 12 meses)
- Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
- Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir
- Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior
- O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte. É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.
- Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
- Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%
- Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.
Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes coletivos públicos, designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.
Plano pessoal de emprego (PPE)
É um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.
O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes, identificando e prevendo, designadamente:
- O conjunto de ações previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho
- As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura ativa de emprego
- As ações de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.
Considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego.
O Plano pessoal de emprego:
- Inicia-se no momento da sua formalização e é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior
- Pode ser objeto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho
- Cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.
Procura ativa de emprego
Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção sócioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se, designadamente, através das seguintes diligências:
- Respostas escritas a anúncios de emprego1
- Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social1
- Apresentações de candidaturas espontâneas1
- Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial
- Respostas a ofertas disponíveis na Internet1
- Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.
1 Estas diligências de procura ativa de emprego devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
Trabalho socialmente necessário
O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.