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Subsídio por morte

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Aos familiares de beneficiário falecido do regime geral de Segurança Social, do regime do Seguro Social Voluntário, bem como do regime rural da Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

Subsídio pago de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar despesas devidas à morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.

 

Condições de atribuição

O Subsídio por Morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido:

  • sem exigência de preenchimento de prazo de garantia - Regime Geral de Segurança Social
  • com prazo de garantia de 36 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário.

 

Atribuído aos seguintes familiares:

  • Cônjuge - Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento ou ainda se o casamento tiver sido precedido de união de facto que, no conjunto, complete mais de dois anos.
  • Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens - O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito ao subsídio se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
  • Pessoa em união de facto - Pessoa que, à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. O(a) unido de facto só tem direito ao Subsídio por Morte se o beneficiário falecido ou o(a) requerente não fosse casado.
  • Descendentes, incluindo os nascituros e os adotados plenamente:
    • Até aos 18 anos
    • Com idade igual ou superior a 18 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção da atividade prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, ou cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e satisfaçam as seguintes condições:
      • Dos 18 aos 25 anos – desde que estejam matriculados em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior
      • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau
      • Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência, desde que, nessa qualidade, seja a destinatária de prestações familiares ou da Prestação Social para a Inclusão.
    • Enteados (até aos 18 anos), desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.

 

No caso de descendentes além do 1.º grau estes só têm direito à pensão se estiverem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte.

  • Ascendentes (pais, avós, bisavós), que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito ao subsídio por morte.

 

Consideram-se a cargo do beneficiário falecido:

  • Descendentes sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e de habitação à data da sua morte.
  • Ascendentes, se à data da morte estivessem a cargo do beneficiário falecido e se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito ao mesmo subsídio.

Não existindo familiares nas condições anteriormente descritas, o Subsídio por Morte poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O Subsídio por Morte é pago de uma só vez.


Montante

O valor do subsídio é igual a 1.527,78 € (corresponde a 3xIAS - Indexante dos Apoios Sociais).

Valor do IAS = 509,26 €

Se as pessoas que têm direito ao Subsídio por Morte não suportarem as despesas de funeral, o valor do Subsídio por Morte corresponde ao diferencial entre as despesas de funeral e o Subsídio por Morte.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €

Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

Através da apresentação do Requerimento de prestações por morte - Mod.RP5075-DGSS:

  • Na Segurança Social Direta
  • Nos serviços da Segurança Social
  • No prazo de 180 dias a contar da data data do registo do óbito ou da data do desaparecimento, no caso de presunção de morte
  • Com os  documentos solicitados
 

Prestação compensatória do não pagamento de subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, no âmbito da proteção na parentalidade.

Se ocorrer o falecimento de beneficiário que reúna as condições para atribuição da prestação compensatória, mas não a tenha requerido em vida, a prestação pode ser requerida pelos familiares com direito ao subsídio por morte, no prazo estabelecido para a apresentação do Requerimento de prestações compensatórias - Mod.RP5003-DGSS.

 

Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas a indicação de falsas declarações de que resulte a concessão indevida do subsídio.

Valor da coima: de 74,82 € a 249,40 €.
 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.