Subsídio social por riscos específicos
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Cidadãs abrangidas por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, sem direito ao subsídio por riscos específicos.
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O que é
Subsídio atribuído à trabalhadora grávida, puérpera e lactante que, na sua atividade profissional, desempenhe trabalho noturno ou se encontre exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, desde que o empregador não lhe possa distribuir outras tarefas.
Quais as condições para ter direito
- Ser residente em Portugal ou equiparado a residente
- Não ter a requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 122.222,40 € (240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS)
- Ter rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, igual ou inferior a 407,41 € (80% do IAS).
- Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
IAS 2024 = 509,26 €
Cálculo do rendimento
O rendimento resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento do agregado familiar:
Elementos do agregado familiar |
Peso |
Requerente |
1 |
Cada indivíduo maior |
0,7 |
Cada indivíduo menor |
0,5 |
Exemplo: Uma família constituída por pai, mãe, avó e 2 filhos menores, em que a mãe requereu o subsídio.
Determinação do rendimento familiar
Elementos do agregado familiar |
Rendimento mensal |
Mãe |
--- |
Pai |
1.000€ |
Avó |
500€ |
Filho |
--- |
Filho |
--- |
Total |
1.500€ |
Determinação do fator de ponderação
Agregado familiar |
Peso |
|
Mãe |
1 |
1 |
Pai e avó |
2x0,7 |
1,4 |
Filhos menores |
2x0,5 |
1 |
Total |
3,4 |
Neste exemplo os rendimentos mensais da família no valor de 1.500 € divididos por 3,4 dão um rendimento por membro do agregado familiar de 421,32 €.
A requerente não teria direito ao subsídio uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a 407,41 € (80% do IAS).
Rendimentos considerados para verificação do cumprimento da condição de recursos
No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente (incluindo duodécimo dos subsídios de férias e de Natal), com exceção dos rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares
- Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
- Rendimentos de capitais
- Rendimentos prediais
- Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
- Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
- Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Acumulação com outros benefícios
O subsídio é acumulável com:
- Pensão de sobrevivência
- Rendimento social de inserção
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio não é acumulável com:
- Prestações compensatórias de perda de retribuição de trabalho
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
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Período de concessão
O Subsídio social por riscos específicos é atribuído durante o tempo necessário para prevenir o risco específico.
Prescrição
O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.
Montante
O valor do subsídio é de 13,58 € por dia (80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).
IAS 2024 = 509,26 €
A concessão do subsídio não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
IAS / 2024 = 509,26 €
Pensão Social = 245,79 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
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Como requerer
O subsídio deve ser requerido através:
- Do serviço Segurança Social Direta
- Do formulário Mod.RP5051-DGSS acompanhado pelos documentos nele indicados, a apresentar
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social
- Nas lojas do cidadão.
Se o subsídio for requerido on-line, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
Prazo para requerer
No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.
Se o subsídio for requerido após este prazo mas ainda durante o período legal de concessão, o tempo que passou além dos 6 meses será descontado na prestação.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.
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Deveres
Os beneficiários que se encontrem a receber o subsídio, devem comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação do direito ao mesmo, no que respeita a alteração de condições relativamente a:
- Períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes
- Condição de residência em território nacional
- Condição de recursos
- Composição do agregado familiar.
Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.
Sanções
O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Conceitos Conceitos
Agregado familiar
Integram o agregado familiar do beneficiário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
- Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)
- Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
- Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
- Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos
Os serviços de Segurança Social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e do património do beneficiário e do seu agregado familiar.
Condição de recursos
Limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de Segurança Social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.
Economia comum
Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Equiparação a afinidade
Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
- Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
- Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
- Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Rendimentos
Para efeitos da verificação da condição de recursos exigida para atribuição dos subsídios sociais, são considerados os seguintes rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente
Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
- Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:
- a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou
- a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
- ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso de o trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.
Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
- Rendimentos de capitais
Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).
- Rendimentos prediais
Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.
Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.
Excepção: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 229.167,00€ (450 X 509,26€).
Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.
- Pensões
Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.
- Prestações sociais
Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.
- Apoios à habitação
São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.
Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36 €.
Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:
- Um terço no 1.º ano (15,45 €)
- Dois terços no 2.º ano (30,91 €)
- O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36 €)
Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.
Residente
- O cidadão nacional que tenha domicílio habitual em território nacional
- O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada.
Equiparado a residente
- Os refugiados e apátridas portadores de títulos de proteção temporária válidos
- Os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência.