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Suspensão ou cessação da atividade de trabalhadores

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

EmpresaEmpresa

Empregador de Trabalhadores AgricolasEmpregador de trabalhadores agrícolas

Empregador de Serviço DomésticoEmpregador de serviço doméstico

IPSS Instituições particulares de solidariedade social 

Associações MutualistasAssociações mutualistas

Deveres Deveres

As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social a suspensão ou a cessação de atividade dos trabalhadores ao seu serviço.

  • A comunicação deve ser feita, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência para os trabalhadores por conta de outrem ou equiparados (exceto membros de órgãos estatutários), através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Vínculos de trabalhadores > Consultar trabalhadores > Consultar Vínculo > Ver Detalhe > Cessar Vínculo

 

Para os trabalhadores do serviço doméstico, deve ser efetuada através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Serviço Doméstico > Consultar Vínculo do Trabalhador > Cessar Vínculo

Sanções Sanções

Se a entidade empregadora não comunicar a suspensão ou a cessação de atividade dos trabalhadores:

  • Presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, enquanto a entidade empregadora não fizer a respetiva comunicação
  • Fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve.

 

Contraordenações e coimas
 

Tabela relativa a contraordenações e coimas
Contraordenação Infração Coimas
Pessoa singular Pessoa coletiva com:
Menos de 50 trabalhadores 50 ou mais trabalhadores
Leve Negligência 50 a 250 € 75 a 375 € 100 a 500 €
Dolo 100 a 500 € 150 a 750 € 200 a 1.000 €

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.