Suspensão ou cessação da atividade de trabalhadores - seg-social.ptSaltar para o conteúdo
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Suspensão ou cessação da atividade de trabalhadores
Esta informação destina-se aExpandir e colapsarEsta informação destina-se a
Empresa
Empregador de trabalhadores agrícolas
Empregador de serviço doméstico
Instituições particulares de solidariedade social
Associações mutualistas
DeveresExpandir e colapsarDeveres
As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social a suspensão ou a cessação de atividade dos trabalhadores ao seu serviço.
A comunicação deve ser feita, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência para os trabalhadores por conta de outrem ou equiparados (exceto membros de órgãos estatutários), através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Vínculos de trabalhadores > Consultar trabalhadores > Consultar Vínculo > Ver Detalhe > Cessar Vínculo
Para os trabalhadores do serviço doméstico, deve ser efetuada através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Serviço Doméstico > Consultar Vínculo do Trabalhador > Cessar Vínculo
SançõesExpandir e colapsarSanções
Se a entidade empregadora não comunicar a suspensão ou a cessação de atividade dos trabalhadores:
Presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, enquanto a entidade empregadora não fizer a respetiva comunicação
Fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve.
Contraordenações e coimas
Tabela relativa a contraordenações e coimas
Contraordenação
Infração
Coimas
Pessoa singular
Pessoa coletiva com:
Menos de 50 trabalhadores
50 ou mais trabalhadores
Leve
Negligência
50 a 250 €
75 a 375 €
100 a 500 €
Dolo
100 a 500 €
150 a 750 €
200 a 1.000 €
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.