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Trabalhadores por conta de outrem

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Trabalhadores por conta de outremTrabalhadores por conta de outrem

Cálculo das contribuições Cálculo das contribuições

O montante das contribuições é calculado:

  • Em geral, pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional - base de incidência
  • Pela aplicação de uma taxa contributiva a bases de incidência convencionais determinadas por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS.

A atualização da base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que definiu o respetivo valor.

Valor do IAS = 480,43 €

 

Na generalidade das situações as taxas contributivas a aplicar são as constantes do quadro seguinte.

 

Tipo de entidade Taxa contributiva
Entidade empregadora Trabalhador Global
Entidades com fins lucrativos 23,75% 11% 34,75%
Entidades sem fins lucrativos IPSS 22,3% 33,3%
Outras entidades

 

Para mais informação, consulte o Folheto Taxas Contributivas, disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” na opção "Publicações".

Bases de incidência – componentes da remuneração Bases de incidência – componentes da remuneração

A remuneração ilíquida é constituída pelos valores respeitantes a todas as prestações devidas como contrapartida de trabalho, designadamente:

  • Remuneração base, em dinheiro ou em espécie
  • Diuturnidades e outros valores fixados em função da antiguidade
  • Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga
  • Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos com caráter regular
  • Remuneração pela prestação de trabalho suplementar
  • Remuneração por trabalho noturno
  • Remuneração correspondente ao período de férias
  • Subsídios de natal, de férias, de páscoa e outros de natureza análoga
  • Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho
  • Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas
  • Subsídios de refeição atribuídos em dinheiro ou em títulos (1)
  • Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, com caráter regular
  • Valores devidos a título de despesas de representação pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício
  • Gratificações devidas por contrato, ainda que condicionadas aos bons serviços do trabalhador e as de caráter regular
  • Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam cumpridas as regras de atribuição aos servidores do Estado (2)
  • Abonos para falhas (1) (2)
  • Despesas resultantes da utilização pessoal, pelo trabalhador, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora
  • Despesas de transporte, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, desde que estas não resultem da utilização de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social ou a utilização de transportes coletivos
  • Retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar (1)
  • Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego (1) (2)
  • Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora  desde que preencham os condicionalismos previstos (1) (2)
  • O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em "vales de transportes públicos coletivos" (1) (2)
  • E ainda, todas as prestações em dinheiro ou em espécie atribuídas ao trabalhador, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho, com caráter regular (a sua atribuição constitui direito do trabalhador por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios de objetividade e por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão).

 

(1) Prestações sujeitas a incidência contributiva, nos termos previstos no Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares – IRS.

(2) O limite legal pode ser acrescido até 50% se o acréscimo resultar da aplicação de instrumento de regulação coletiva de trabalho.

 

Não integram a base de incidência contributiva:

  • Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga
  • Importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de Segurança Social
  • Subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares (frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social)
  • Subsídios eventuais para pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares
  • Subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais
  • Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras
  • Indemnização devida por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento
  • Compensação por cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador
  • Indemnização por cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo
  • Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

Bases de incidência – grupos específicos Bases de incidência – grupos específicos

Membros dos Órgãos Estatutários

Bases de incidência

A base de incidência corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite de mínimo igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS.

Este limite não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista, desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou o valor da pensão seja igual ou superior ao IAS.

Valor do IAS = 480,43 €


Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários os montantes pagos a título de:

  • Gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam
  • Senhas de presença.
     

Taxa contributiva

 

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas Entidade Empregadora Trabalhador Global
Em geral 20,3% 9,3% 29,6%
Que exerçam funções de gerência ou de administração 23,75% 11% 34,75%

 

Cessação de Atividade

Os membros dos órgãos estatutários, para efeito da relação jurídica contributiva, cessam a respetiva atividade por destituição, renúncia ou encerramento e liquidação da empresa.

Podem, ainda, requerer a cessação da respetiva atividade desde que a pessoa coletiva tenha cessado atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

 

Praticantes Desportivos Profissionais

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde a um quinto do valor da sua remuneração efetiva (ilíquida) com o limite mínimo do valor do IAS.

Pode ser considerada como base de incidência contributiva (facultativa) a remuneração mensal efetiva do trabalhador, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no início do contrato de trabalho,  para durar por toda a sua vigência, desde que aquela seja superior ao valor do IAS.

Valor do IAS = 480,43 €

 

Neste caso, as entidades empregadoras devem remeter à instituição de Segurança Social competente cópia do acordo celebrado.

 

Considera-se remuneração mensal efetiva as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato:

  • Integram o valor das remunerações os montantes pagos a título de prémios de assinatura de contrato (parcelados por cada um dos meses da sua duração), e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou do contrato em vigor
  • Não integram o conceito de remuneração mensal efetiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros 5 anos.
     

Taxas Contributivas

 

Entidade Empregadora

Trabalhador Global
22,3% 11% 33,3%

 

Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e no valor da remuneração horária do seguinte modo:

 

Remuneração horária (IASx12) : (52x40)

Valor do IAS = 480,43 €

 

Taxa contributiva

 

Entidade Empregadora Trabalhador Global
26,1% -- 26,1%

 

Trabalhadores em Regime de Trabalho Intermitente

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde à remuneração base recebida pelo trabalhador no período de atividade e à compensação retributiva nos períodos de inatividade.

 

Taxa contributiva

 

Entidade empregadora Trabalhador Global
23,75% 11% 34,75%

 

Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados

Base de incidência

  • Trabalhadores da pesca local e proprietários de embarcações que integrem o rol da tripulação e exercem efetiva atividade profissional nestas embarcações, a contribuição corresponde a 10% do valor do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respetivas partes.
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados e outros sujeitos autorizados à primeira venda de pescado fora das lotas, a contribuição corresponde a 10% do valor do pescado vendido de acordo com as respetivas notas de venda.

 

Taxa contributiva

 

Entidade empregadora Trabalhador Global
21% 8% 29%

 

Trabalhadores do Serviço Doméstico

Base de incidência

A base de incidência é calculada com base na remuneração declarada (horária, diária e mensal):
 

Remuneração convencional
Horária (IASx12) : (52x40) 2,77 €
Diária IAS:30 16,01 €
Mensal IAS 480,43 €

 

Regime de remuneração horária

O cálculo é feito com base nas horas trabalhadas no mês, mas, o empregador tem de declarar um mínimo de 30 horas por mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada é feita com base em 30 horas de trabalho.

 

O valor das contribuições a pagar consta no folheto Trabalhadores do Serviço Doméstico - Valor das Contribuições trabalhadores com remuneração horária

 

Regime de trabalho mensal

A base de incidência contributiva corresponde ao valor do IAS (480,43 €).

 

Para garantir proteção no desemprego pode ser considerada como base de incidência a remuneração efetivamente recebida pelo trabalhador, desde que este:

  • Celebre um acordo escrito com a entidade empregadora
  • Tenha capacidade para o exercício da atividade, comprovada medicamente
  • Tenha idade inferior, consoante os anos:

 

Ano 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Idade 62 62,5 63 63,5 64 64,5 65

 

A entidade empregadora deve:

  • remeter à instituição de Segurança Social cópia do acordo celebrado com o trabalhador e do atestado de capacidade para o exercício da atividade.

A remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos atrás referidos.

  • comunicar a atualização da remuneração à instituição de Segurança Social competente, no prazo de 5 dias.

 

Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, considera-se como remuneração a correspondente ao número de dias de trabalho efetivamente prestado.

Neste caso a remuneração diária é determinada da seguinte forma:

 

Remuneração diária IAS : 30 = 16,01 €

Valor do IAS = 480,43 €

 

Taxas contributivas

 

Proteção no desemprego Entidade Empregadora

Trabalhador

Global
Com proteção 22,3% 11% 33,3%
Sem proteção 18,9% 9,4% 28,3%

 

Membros das Igrejas, Associações e Confissões Religiosas

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde, geralmente, ao valor do IAS (480,43 €).

 

Pode ser requerida como base de incidência a correspondente a um dos seguintes escalões:

 

Escalões de rendimento Remuneração convencional
1.º

480,43 €

1xIAS
2.º

720,65 €

1,5xIAS
3.º

960,86 €

2xIAS
4.º

1.201,08 €

2,5xIAS
5.º

1.441,29 €

3xIAS
6.º

1.921,72 €

4xIAS
7.º

2.402,15 €

5xIAS
8.º

2.882,58 €

6xIAS
9.º

3.363,01 €

7xIAS
10.º

3.843,44 €

8xIAS

 

O requerimento, a apresentar na instituição de Segurança Social competente, deve ser acompanhado do acordo escrito celebrado entre a entidade contribuinte e o beneficiário, no qual conste obrigatoriamente o escalão a fixar como base de incidência contributiva.

O deferimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Taxas contributivas

 

Beneficiários com proteção social na invalidez e velhice

 

Entidade empregadora

Trabalhador

Global
16,2% 7,6% 23,8%

 

Beneficiários com proteção social na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte

 

Entidade Empregadora

Trabalhador Global
19,7% 8,6% 28,3%

 

Jovens em férias escolares

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária calculada da seguinte forma:

Rh = (IASx12) / (52x40)

Rh = valor da remuneração horária

IAS - Indexante dos Apoios Sociais = 480,43 €

 

Taxa contributiva

Corresponde a 26,1% da responsabilidade da entidade empregadora.

 

Trabalhadores que exercem funções sindicais


A base de incidência contributiva corresponde à compensação paga pelas associações sindicais aos dirigentes e delegados sindicais, pelo exercício das correspondentes funções.

Pagamento de contribuições Pagamento de contribuições

As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações.

Pagamento voluntário de contribuições Pagamento voluntário de contribuições

Situações em que o beneficiário pode pagar voluntariamente contribuições

  • Quando, no âmbito da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular da pensão antecipada que não exerça uma atividade abrangida pelo regime geral de Segurança Social, queira ter um acréscimo à pensão
  • Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação da pensão.

 

Base de incidência

 

Situação Base de incidência
Titular de pensão antecipada

Se o beneficiário exercer atividade profissional à data da passagem à situação de pensionista por velhice:

  • Última remuneração real ou convencional registada no sistema de Segurança Social

Se o beneficiário à data da passagem à situação de pensionista se encontrar a receber prestações que dão direito ao registo de  equivalência à entrada de contribuições:

  • Remuneração de referência que serviu de base ao cálculo das referidas prestações
Bonificação para efeitos da taxa de formação da pensão Remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações anteriores ao mês de apresentação do requerimento para pagamento voluntário de contribuições (1)

 

(1) A taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva

 

O pagamento das contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de valor igual cada uma, mas não pode exceder 36 prestações.


A taxa contributiva varia em função da proteção social do seguinte modo:

 

Proteção social / eventualidades Taxa  contributiva
Invalidez, velhice e morte 26,9%
Velhice e morte – se o beneficiário requerer o pagamento voluntário quando já for titular de uma pensão de velhice 22,7%

 

Pagamento voluntário de contribuições prescritas

Situações em que é permitido o pagamento de contribuições com efeitos retroativos

Se a obrigação contributiva prescreveu ou não existiu por à data da prestação de trabalho a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de Segurança Social, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroativos.(2)

Poderá haver lugar igualmente à inscrição na Segurança Social com efeitos retroativos ainda que à data não estivesse em vigor a obrigação da entrega de declaração de início de exercício de atividade, mas apenas se a atividade exercida estivesse já abrangida pela Segurança Social.

A autorização para pagamento de contribuições  prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de atividade efetivamente comprovado.

 

(2) Não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

 

Quem deve requerer e quais os meios de prova a apresentar

O requerimento deve ser apresentado pela entidade empregadora faltosa ou pelo trabalhador acompanhado de algum dos seguintes documentos:

  • Duplicados das declarações para efeitos fiscais ou das respetivas certidões, mesmo que sejam relativas a impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais
  • Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tenham sido entregues atempadamente aos serviços oficiais competentes
  • Certidão de sentença resultante da ação do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais
  • Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da Segurança Social para reconhecimento da relação de trabalho, respetivo período e remuneração auferida.

 

Qual o montante das contribuições

O montante das contribuições a pagar resulta da aplicação de uma taxa contributiva aos seguintes valores:

  • Valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento.
    Nas situações de registo de remunerações por mais do que uma atividade, é tida em consideração a remuneração mais elevada em cada mês.
     
  • Valor mensal correspondente a 1.441,29 € (3 x IAS) nas restantes situações.

    Em alternativa, se o interessado estiver abrangido por outro sistema de proteção social à data do requerimento e fizer prova de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, o valor a considerar é o valor médio dessas remunerações.
    Valor do IAS = 480,43 €

 

A taxa contributiva a aplicar varia consoante a proteção social a que o beneficiário tem direito:

 

Proteção social / eventualidades Taxa contributiva
Invalidez, velhice e morte 26,9%
Velhice e morte – se o beneficiário requerer o pagamento voluntário quando já for titular de uma pensão de velhice 22,7%

 

Situação especial de trabalhadores do serviço doméstico

No caso de não ter sido efetuada a declaração de início de exercício de atividade, só é autorizado o pagamento voluntário de contribuições relativamente à atividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês de pagamento, desde que sejam apresentados os seguintes meios de prova:

  • Certidão de sentença resultante da ação do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais
  • Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da Segurança Social para reconhecimento da relação de trabalho, respetivo período e remuneração auferida.

Restituição de contribuições e de quotizações Restituição de contribuições e de quotizações

Restituição é a devolução das quantias relativas a contribuições e a quotizações indevidamente pagas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores.

Só são consideradas indevidas as contribuições e quotizações pagas mas cujo pagamento não resulte da lei no âmbito do enquadramento, base de incidência e taxa contributiva.

 

Qual o montante da restituição

O montante corresponde à parte proporcional das respetivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência, revalorizadas, à data de apresentação do requerimento, e após a dedução do valor das prestações já atribuídas com base nas contribuições pagas.

 

Como é restituído o montante indevidamente pago

A restituição pode ser efetuada:

  • através da apresentação de requerimento pelos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos
  • por compensação oficiosa de créditos.

 

Como requerer

Através da apresentação de requerimento, Mod.RC3041-DGSS pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores nas instituições de Segurança Social.

 

Prazo de prescrição

O direito à restituição prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento.

O prazo é interrompido quando o requerimento de restituição é apresentado aos serviços de Segurança Social.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente os formulários  e a legislação relativa a esta matéria.

Reembolso de quotizações Reembolso de quotizações

O que é

Reembolso de quotizações é a devolução das quantias pagas requerida pelos beneficiários que:

  • Fiquem inválidos com incapacidade total permanente para o trabalho sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão
  • Tenham completado 70 anos de idade e não preencham o prazo de garantia para atribuição da pensão por velhice.

 

Quando deve requerer

O requerimento deve ser apresentado a partir do dia em que o beneficiário complete os 70 anos.

 

Como requerer

Através do apresentação do requerimento Mod.GP97-DGSS, nos serviços de Segurança Social.

 

Documentos a apresentar

  • Fotocópia do documento de identificação civil válido do requerente
  • Declaração da Instituição bancária, comprovativa do IBAN, onde conste obrigatoriamente o seu nome como titular da conta.

 

Qual o montante do reembolso

O montante corresponde ao custo técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte, na proporção das quotizações pagas pelo beneficiário sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas nos termos legais à data da apresentação do requerimento.

Para efeitos de reembolso é aplicada uma taxa de 8,5%.

Se as contribuições relativas ao beneficiário tiverem sido calculadas por aplicação de uma taxa global inferior à fixada para o regime geral de segurança social, essa diferença deve deduzir-se à taxa de 8,5%.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.