Ucrânia
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
Pessoas que sejam nacionais de um dos países, Portugal ou Ucrânia que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um dos países, referidos no separador seguinte “Proteção Social”, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos países, bem como os seus familiares e sobreviventes e a todas cujos direitos derivem daquelas.
Proteção social Proteção social
As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Ucrânia aplicam-se:
Em Portugal, à legislação relativa:
- Aos regimes de Segurança Social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário, no que respeita às prestações nas eventualidades de
- Doença
- Maternidade, paternidade e adoção
- Doenças profissionais
- Desemprego
- Invalidez
- Velhice
- Morte.
- Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares
- Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.
Na Ucrânia
- Às legislações relativas aos regimes de seguros sociais no que respeita às eventualidades de
- Doença (incapacidade temporária para o trabalho)
- Gravidez e parto (maternidade)
- Subsídio de funeral
- Acidentes de trabalho, doenças profissionais e ou morte provocada por estas causas
- Desemprego
- Pensão por idade, por invalidez, por perda de sustento da família e por tempo de serviço, de acordo com a legislação sobre seguros públicos obrigatórios em matéria de pensões.
- À legislação relativa às prestações públicas para famílias com crianças, nas situações de nascimento da criança e cuidados até aos 3 anos de idade.
Cuidados de saúde Cuidados de saúde
A Convenção não prevê a proteção na doença na situação de deslocação temporária.
Prestações de Segurança Social Prestações de Segurança Social
Totalização dos períodos de seguro
Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.
Prestações de invalidez, velhice, sobrevivência e tempo de serviço
Se os períodos contributivos cumpridos nos países (Portugal e Ucrânia) não forem suficientes para ter direito a esta prestações, podem ser tidos em conta períodos de seguro cumpridos num outro Estado ao qual Portugal e Ucrânia se encontrem vínculados por instrumento internacional de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.
Acumulação de prestações
Não pode haver acumulação de várias prestações da mesma natureza, com exceção das prestações por invalidez, velhice, sobrevivência e por tempo de serviço.
Pagamento de prestações
As prestações atribuídas por um dos países são pagas ao interessado mesmo que resida no território do outro país, com exceção das prestações de desemprego e por encargos familiares, e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão por esse facto.
Trabalhador destacado para a Ucrânia Trabalhador destacado para a Ucrânia
É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado de Portugal para a Ucrânia para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 12 meses e que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o seu período de destacamento.
Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, poderá ser autorizada a prorrogação (formulário PT/UA 2 - UA/PT 2) por novo período máximo de 12 meses.
O trabalhador continua sujeito ao regime de Segurança Social português enquanto durar o trabalho temporário.
No interesse do trabalhador, ambos os Estados podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.
Deveres do trabalhador
O trabalhador ao serviço de uma empresa sediada em Portugal, destacado na Ucrânia, deve antes da partida, ser portador do certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/UA 1 - UA/PT 1) durante o período de destacamento na Ucrânia.
Instituições competentes em Portugal
- Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
- No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
- Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
- Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..
Outra informação
Trabalhador por conta própria na Ucrânia Trabalhador por conta própria na Ucrânia
O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria em Portugal e que efetue uma prestação de serviços por conta própria na Ucrânia, se essa atividade tiver uma relação direta com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação de Segurança Social portuguesa desde que essa prestação de serviços não exceda seis meses.
No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções à regra referida anteriormente.
Deveres do trabalhador
O trabalhador que se desloque para a Ucrânia, para aí exercer uma atividade por conta própria deve, antes da partida, ser portador do Certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/UA 1 - UA/PT 1) durante o período de atividade na Ucrânia.
Instituições competentes em Portugal
- Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
- No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
- Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
- Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..
Outra informação
Legislação aplicável Legislação aplicável
Regra geral
Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Ucrânia) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal que os emprega tenha sede ou domicilio no outro país.
Regras especiais
A legislação do Estado à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:
Trabalhador por conta de outrem num dos países a exercer simultaneamente atividade por conta própria no outro país – fica sujeito à legislação do primeiro país.
Transportes internacionais
Trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima – fica sujeito à legislação do país onde se situa a sede da empresa.
Trabalhador que faça parte da tripulação de um navio que arvore bandeira de um país que não seja Portugal ou Ucrânia – fica sujeito à legislação do país, Portugal ou Ucrânia, onde se situa a sede da empresa.
Se a empresa não tiver sede em qualquer um destes últimos países - fica sujeito à legislação do país (Portugal ou Ucrânia) onde se situa a sucursal ou qualquer outra representação permanente.
Trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a empresa que tenha sede no território de um dos países (Portugal ou Ucrânia) e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do mesmo nas águas territoriais ou num porto do outro país – fica sujeito à legislação deste último país.
Funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um país para o outro – ficam sujeitos à legislação do país de envio.
Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
Os membros do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares - estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
Pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares – ficam sujeitos à legislação do país onde exercem atividade (1).
Trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes das missões diplomáticas ou postos consulares, que não sejam funcionários públicos - ficam sujeitos à legislação do país onde exercem atividade (1).
(1) Estes trabalhadores podem optar pela legislação do país de que são nacionais.
Este direito de opção só pode ser exercido uma única vez, no prazo de seis meses a contar da data do início da atividade, através do certificado de opção sobre legislação aplicável (formulário PT/UA 3 - UA/PT 3).
Nota: Os países, Portugal e Ucrânia, ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.
Conceitos Conceitos
Convenção sobre Segurança Social
Normas acordadas entre Portugal e a Ucrânia no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os Estados.
Períodos de seguro
Períodos de contribuição, de emprego ou de atividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.
Prestações e pensões
Quaisquer prestações, incluindo, designadamente, os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de atualização ou subsídios complementares e as prestações em capital que as substituam, de acordo com a legislação de cada Estado contratante (Portugal ou Ucrânia).
Residência
Designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente.
Sobrevivente
Qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões por sobrevivência são devidas.
Subsídios por morte
Qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas em “Prestações e pensões”.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.