Layoff Simplificado
Layoff Simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho) Layoff Simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho)
O Layoff Simplificado está disponível para as Entidades Empregadoras cujo setor de atividade se encontra sujeito ao dever de encerramento no âmbito da pandemia COVID-19.
A quem se destina A quem se destina
Destina-se a entidades empregadoras que se encontrem total ou parcialmente sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo abrangidos os trabalhadores afetados por esse dever de encerramento.
Na presente data não há sujeição a dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, razão pela qual já não é possível requerer este apoio.
Em que consiste o apoio Em que consiste o apoio
A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.
O trabalhador ou o MOE/gerente com qualificação aberta e com obrigação contributiva, tem direito a um apoio correspondente a 100% da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, com o limite de 3XRMMG.
Nota:
Valor da RMMG para 2021 = 665€; 3 RMMG = 1.995€
Valor da RMMG para 2022 = 705€; 3 RMMG = 2.115€
A compensação retributiva correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% deste valor e a entidade empregadora os restantes 30%.
A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador até ao limite máximo de 3RMMG, suportando a Segurança Social esse valor.
Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff
Esta medida prevê a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
Neste âmbito, os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.
A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador e ao membro do órgão estatutário.
Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, e respetivos cônjuges, também têm direito à isenção temporária de contribuições para a Segurança Social, mantendo a obrigação de entrega da Declaração Trimestral, quando sujeitos a esta obrigação.
Acumulação com outros apoios e com prestações de segurança social?
Não pode acumular o lay off simplificado, com o apoio à redução de atividade e com as prestações doença, parentalidade e desemprego do sistema de segurança social.
Duração do apoio Duração do apoio
O apoio tem a duração máxima do período de sujeição ao dever de encerramento, sendo prorrogável mensalmente.
A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente, através da Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com a identificação dos trabalhadores abrangidos. As instruções para fazer o pedido estarão disponíveis no portal da Segurança Social.
O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial.
O empregador não pode fazer cessar, durante o período de aplicação das medidas de apoio ou nos 60 dias seguintes, os contratos de trabalho de quaisquer trabalhadores, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
O que fazer O que fazer
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Opção Layoff". Aceda aqui.
Independentemente do número de estabelecimentos, cada entidade empregadora só deve preencher um único pedido.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deve pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que a entidade empregadora deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.
Acumulação com outros apoios e com prestações de segurança social?
Não pode acumular o lay off simplificado com:
- o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade;
- o lay off do Código do Trabalho;
- as prestações por doença, parentalidade e desemprego do sistema previdencial de segurança social.