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Estatuto do Cuidador Informal

Estatuto do Cuidador Informal

Principais alterações

Estatuto do Cuidador Informal

Na sequência da avaliação da implementação dos projetos-piloto, foi publicado o Decreto Regulamentar que define as regras para aplicação dos termos e condições do Estatuto de Cuidador Informal a todo o território continental. Este diploma introduz alterações para agilizar e alargar o sistema de reconhecimento do Estatuto e das medidas aplicáveis aos cuidadores informais, enquanto medida importante de política social dirigida às pessoas que cuidam de terceiros que, independentemente da idade, se encontram em situação de dependência, com deficiência ou incapacidade.

 

Quais as principais alterações?

 

Condição de Reconhecimento do Estatuto

Podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.

 

Requisito específico do cuidador informal principal

O cuidador informal principal pode prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente um estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial.

 

Descanso do cuidador

A pessoa cuidada pode ser referenciada, no âmbito das unidades residenciais de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, para residência de apoio máximo ou moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva.

 

Instrução do requerimento

O cuidador terá que passar uma declaração sob compromisso de honra de que possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar.

 

No caso de a pessoa cuidada maior não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, tem legitimidade para manifestar consentimento provisório àquele que lhe preste ou se disponha a prestar cuidados, devendo para o efeito instruir o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada.  

 

Atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal

 

O subsídio é atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições:

  • Tenham idade entre os 18 anos e idade igual ou inferior à idade de acesso à pensão de velhice
  • Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 531,84€ (1,2 vezes o valor do IAS - 443,20€)