Adoção Nacional Adoção Nacional
P1 - Quando é que se é considerado candidato à adoção?
No momento em que, após ter frequentado a primeira sessão informativa sobre a adoção, os interessados formalizam a candidatura mediante a entrega na equipa de adoção dos formulários e restantes documentos necessários à instrução do processo. Caberá posteriormente à equipa de adoção preparar, avaliar e selecionar os candidatos. Durante o processo, os adotantes deverão frequentar o Plano de Formação dos Candidatos à Adoção.
P2 - O que é e como funciona a Lista Nacional de Adoção?
No âmbito da intervenção dos organismos de Segurança Social, existe uma lista nacional (Base de Dados da Adoção) de candidatos selecionados para a adoção e de crianças e jovens em situação de adotabilidade, com o objetivo de aumentar as possibilidades de adoção e a melhor adequação na escolha dos candidatos a adotantes e das crianças que lhes sejam confiados para a adoção.
Assim, para cada criança em situação de adotabilidade a equipa de adoção responsável pela execução da sentença de adotabilidade, efetua uma pesquisa junto de cada equipa de adoção do país, para, em conformidade com a lista nacional de candidatos selecionados, identificar o candidato cujas capacidades melhor se adequem às necessidades da criança.
Em aplicação do princípio do superior interesse da criança, na lista nacional pesquisam-se pais para crianças e não crianças para candidatos a pais.
P3 – Porque é preciso esperar tantos anos para adotar uma criança?
O tempo de espera entre o momento em que os candidatos são selecionados e o momento em que lhes é proposta uma criança para adotar depende das características da criança que se deseja adotar, do número de crianças em situação de adotabilidade com essas características e do número de candidatos selecionados para adotar.
P4 - É verdade que as crianças acolhidas nas instituições podem ser adotadas? Então, se existem assim tantas, porque se espera tanto para adotar uma delas?
Apesar de existirem muitas crianças em acolhimento, nem todas têm situação de adotabilidade definida pelo Tribunal, pois podem não apresentar perfil para esse projeto, seja pela idade, seja porque ainda mantêm vínculos importantes com a sua família biológica (pais, avós ou outros familiares). Para essas situações toda a intervenção se dirige à reintegração das crianças no seio da família biológica, nuclear ou alargada, ou preparação da sua autonomia.
P5 – O que é uma criança em situação de adotabilidade?
As equipas multidisciplinares dos organismos de Segurança Social realizam, a pedido dos tribunais, uma análise sobre a situação social e psicológica das crianças em determinadas circunstâncias para verificar se não existem ou se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. Só a conclusão da inexistência ou a falta de qualidade dos laços afetivos com a família biológica poderá levar ao encaminhamento de uma criança para a adoção. Este encaminhamento técnico instruirá um processo de promoção e proteção no âmbito do qual será aplicada a medida de confiança com vista à adoção e assim proferida uma sentença de adotabilidade. Nestas circunstâncias diz-se que a criança está em situação de adotabilidade ou é adotável.
P6 - As candidaturas de casais têm sempre preferência?
Não. Não há critérios gerais que permitam privilegiar em abstrato uma candidatura em detrimento de outra. O trabalho das equipas de adoção resulta do conhecimento que detêm de cada criança para assim encontrar o(s) candidato(s) (singular ou casal) que melhor se adeque(m) às características e necessidades específicas da criança em causa.
P7 - Um casal constituído por pessoas do mesmo sexo pode adotar uma criança?
Sim.
P8 - Se uma adoção correr mal, pode voltar atrás, ser revogada?
Não. Uma vez que a criança adquire a situação de filho do adotante, integra-se na família deste e a adoção não pode ser revogada, nem por acordo das partes, tal como não se revoga o vínculo filial e de parentesco que se tem com um filho biológico.
P9 - A minha identidade e privacidade podem ser totalmente preservadas a nível legal para evitar ser contactado pela família biológica da criança?
Sim, pois as equipas de adoção estão obrigadas à proteção e confidencialidade dos dados dos adotantes. No entanto, poderão existir na comunidade fontes de informação, vizinhos por exemplo, que inviabilizam o segredo da identidade dos adotantes ou da família biológica.
Sublinhamos ainda que com essa confidencialidade da identidade se evita o estabelecimento de contactos por iniciativa da família biológica, o que não quer dizer que a família não venha a ser confrontar com isso, ou com esse desejo, desencadeado pelo próprio adotado.
P10 - A criança adotada adquire o(s) apelido(s) da família que a adota?
Sim. A criança perde os apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído com as necessárias adaptações. Inclusivamente, a pedido de quem adota, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente, o direito à identidade pessoal e favorecer a integração na família.
P11 - Com a adoção a criança passa a ser herdeira de todos os meus bens?
Sim. Mesmo que tenha filhos biológicos, a criança que adotar passará a ter os mesmos direitos sucessórios que os filhos biológicos já têm.
P12 - Quando uma criança já vive com um adulto ou um casal que não sejam seus pais, estes podem adotar?
Sim, desde que a criança seja declarada adotável, porque a adoção foi definida como o seu projeto de vida e foi confirmada, pela entidade competente, a permanência da criança a cargo do candidato.
P13 - Posso “escolher” a criança que me interessa adotar?
Não. A escolha das crianças nunca é feita diretamente pelos candidatos. Quando estes se candidatam são questionados acerca da sua pretensão, designadamente sobre algumas características da criança que gostariam de adotar, concretamente quanto à faixa etária, a origem étnica, a situação de saúde e pertença a um grupo de irmãos. Ao longo do processo, estas questões são alvo de reflexão conjunta entre candidatos e técnicos, cabendo, depois, à equipa de adoção proceder ao estudo dessa pretensão e posterior emparelhamento entre as características e necessidades das crianças e as pretensões e capacidades do(s) candidato(s).
P14 - Se me ligar, afetivamente, a uma criança que esteja numa instituição tenho mais hipóteses de a vir a adotar?
Não. Essa não é a via legal utilizada para a adoção, ou seja, o cidadão que pretender adotar uma criança deverá formalizar a sua candidatura junto da equipa de adoção da sua zona de residência.
P15 - Eu tenho 54 anos e gostava de adotar um bebé até um ano de idade. É possível?
Não. A partir dos 50 anos, a diferença de idade entre o adotante e a criança não pode ser superior a 50 anos. Isto é, caso o candidato já tenha 50 anos no dia do nascimento da criança terá ultrapassado a diferença de idades superior a 50 anos legalmente estabelecida. Assim sendo, um candidato com 54 anos só poderá adotar uma criança com 4 ou mais anos.
No entanto, esta regra pode ser afastada por motivos ponderosos atento o superior interesse da criança, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
P16 - Eu tenho 48 anos e o meu marido tem 55 anos e gostaríamos de adotar uma criança até 2 anos de idade. É possível?
Não, porque a idade do candidato mais velho (55 anos), já só permite adotar uma criança com 5 ou mais anos.
P17 - Vivo numa casa modesta e os meus rendimentos não são muito elevados. Isso impede-me de ser selecionado?
Quando alguém pensa em adotar, antes de tomar essa decisão, uma das questões que deve ponderar são as condições económicas e habitacionais de que dispõe para a vinda de uma criança para o agregado.
Em termos de candidatura à adoção, as condições económicas e habitacionais do candidato, também são avaliadas. Efetivamente, os rendimentos do(s) candidato(s) terão que ser os necessários e suficientes para assegurar todas as despesas (educação, saúde, lazer e outras) que envolvem o crescimento de uma criança.
Quanto à habitação, esta deve ter as condições mínimas de habitabilidade e higiene, nomeadamente saneamento básico, água e luz. É também importante que disponha de um quarto (mesmo que partilhado com outra criança) reservado à criança que vai adotar. Contudo, isto não significa que seja necessária uma situação de abundância financeira para que seja certificada a idoneidade da candidatura.
P18 - Estou casada há 3 anos, mas já vivia em união de facto com o meu atual marido há 2 anos. Disseram-me que não podia candidatar-me à adoção porque é preciso estar casada ou junta há mais de 4 anos. É verdade?
De acordo com a lei, podem adotar duas pessoas casadas ou a viver em união de facto há mais de 4 anos. A lei refere também que releva o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento. Pelo que poderá apresentar a sua candidatura. Pois interessa que se verifique a existência de uma vivência comum efetiva, continuada, em comunhão de cama, mesa e habitação. No seu caso, estamos perante uma união de facto que evoluiu para uma união de direito, verificando-se uma vivência comum superior a 4 anos.
P19 - Se me tornar família de acolhimento de uma criança posso vir a adotá-la mais facilmente?
Não. A adoção e o acolhimento familiar são duas formas completamente diferentes de acolher e de tratar de uma criança, com efeitos e pesos distintos.
Assim, o acolhimento familiar não é uma forma mais simples e rápida para vir a adotar uma criança, mas sim a forma de prestar um serviço especializado, sendo certo que legalmente nunca se estabelecem, entre adultos e crianças, qualquer vínculo de parentesco.
Por isso, e de forma a reduzir riscos de outros traumas futuros, quem pretende adotar, deverá fazê-lo inscrevendo-se no Organismo de Segurança Social da sua zona de residência. Quem pretende ser família de acolhimento e apoiar temporariamente, de forma especializada, uma criança em perigo, deverá candidatar-se como tal no respetivo Organismo de Segurança Social.
P20 - Uns amigos meus foram buscar um bebé à maternidade com autorização da mãe biológica e ficaram com ele. Isso é legal?
Não, essa não é a via legal utilizada para a adoção, podendo comportar riscos graves, quer para os adultos quer para a criança, que irá criar vínculos afetivos que poderão não ser definitivos. Ou seja, o cidadão que pretender adotar uma criança terá que manifestar essa intenção junto da equipa de adoção da sua zona de residência. Quanto à mãe da criança, esta pode sempre dar o seu consentimento para adoção em Tribunal, 6 semanas após o parto. Para dar esse passo importante, poderá dirigir-se a um Organismo de Segurança Social e pedir o apoio necessário.
P21 - Os técnicos das equipas de adoção, para a realização dos seus relatórios, costumam deslocar-se à casa dos candidatos?
Sim, existem diversas visitas domiciliárias ao longo do processo:
1) na fase do estudo da candidatura, em que as equipas de adoção recolhem todas as informações necessárias para a avaliação social e psicológica dos candidatos;
2) na fase de pré-adoção, para verificar a adaptação da criança ao agregado familiar e vice-versa.
P22 - O candidato pode inscrever-se para adotar uma criança em mais de uma equipa de adoção, ao mesmo tempo?
Não. A candidatura deve ser apresentada sempre no Organismo de Segurança Social da zona de residência respetiva.
P23 - As crianças para adotar são todas órfãs ou abandonadas? Se não são, quais os principais motivos porque são entregues para a adoção?
Não. Existem muitas crianças que, por decisão do tribunal, são retiradas das famílias por situações de maus-tratos, negligência ou abuso. Para algumas destas crianças, dada a gravidade da atuação da família, o seu regresso a casa torna-se impossível, sendo a adoção a resposta mais adequada. Para outras, o seu regresso à família, passado algum tempo, é viável, porque ambos ou um dos pais conseguiu ultrapassar o problema que motivou o acolhimento da criança.
P24 - As características da criança que desejo adotar influenciam o tempo de espera para a mesma me ser entregue?
Sim, poderá influenciar. Todas as pretensões dos candidatos são legítimas, porém, o tempo de espera é tendencialmente menor quando as pretensões recaem sobre crianças mais crescidas, a partir dos quatro/seis anos, portadoras de algum problema de saúde ou em fratrias.
De uma forma geral, verifica-se um desfasamento entre as pretensões dos candidatos e as características das crianças em situação de adotabilidade/disponíveis para a adoção. Pode gerar-se um impasse: crianças que esperam por pais que não surgem e candidatos que aguardam por crianças cujas características não existem, ou existem em número insuficiente.
O tempo de espera encontra eco nesta desarmonia.
A adoção internacional é por vezes percecionada como um recurso que pode diminuir o tempo de espera pela adoção, porém, esta via apresenta entraves pelos mesmos motivos e fatores.
P25 - Há diferenças grandes na adaptação de rapazes e raparigas à família adotiva?
Este aspeto não tem impacto no sucesso de uma adoção, prende-se, antes de mais, com ideais, crenças e expectativas pessoais dos futuros pais, já que os desafios a enfrentar e a possibilidade de dar e receber afeto são em tudo semelhantes, quer se trate de rapazes ou raparigas.