Adoção Internacional Adoção Internacional
P1 – O que é a adoção internacional?
A adoção internacional caracteriza-se pela deslocação de uma criança do seu país de origem/residência habitual para outro país em consequência da sua adoção ou com vista a ser adotada por pessoas aí residentes habitualmente.
P2 – O que é a Convenção da Haia relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional?
É um instrumento internacional que prevê uma cooperação entre os países de origem das crianças e os países de acolhimento, tendo como principal objetivo, de acordo com o seu Artigo primeiro:
- Estabelecer as garantias para assegurar que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional;
- Estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças;
- Assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adoções realizadas de acordo com a Convenção.
P3 – Quando se aplica esta Convenção?
Sempre que o país de origem e o país de acolhimento da criança sejam diferentes, e sejam Estados contratantes.
P4 – Quais são os efeitos de a adoção ser realizada num Estado contratante?
Segundo o Artigo 23.º da CH as adoções efetuadas de acordo com as disposições da Convenção são reconhecidas automaticamente em todos os Estados contratantes, sendo necessário, para o efeito, que a entidade competente do Estado onde se realizou a adoção certifique que a mesma foi efetuada nos termos da Convenção.
P5 – Como se repartem as responsabilidades entre país de origem e país de acolhimento?
Cabe ao país de origem da criança decidir sobre a situação de adotabilidade da criança e ao país de acolhimento avaliar sobre a idoneidade dos futuros pais adotivos. Ambos os países aferem da viabilidade do emparelhamento/relação entre criança e futuros pais.
P6 – O processo de adoção internacional é mais complexo do que o da adoção nacional?
Sim. É mais complexo, pois, para além das dificuldades resultantes das diversidades culturais e outras, há ainda a necessidade de conciliar dois diferentes ordenamentos jurídicos.
P7 – Os candidatos à adoção nacional podem ser simultaneamente candidatos à adoção internacional?
Sim, podem, desde que, para o efeito, apresentem duas candidaturas. Deverão, no entanto, proceder à alteração da sua situação logo que lhes seja confiada uma criança.
P8 – É possível candidatar-se simultaneamente a dois ou mais países estrangeiros?
Sim. Não há qualquer impedimento de ordem legal à candidatura em simultâneo para mais do que um país. Não é, no entanto, aconselhável fazê-lo, pois, a candidatura à adoção internacional implica um investimento no conhecimento de um país da sua cultura, incluindo a língua o que não é compatível com candidaturas múltiplas. Além disso, há países de origem que não aceitam pedidos de adoção por quem se candidata simultaneamente a outros países.
P9 – É possível adotar uma criança em qualquer país?
Não. Apenas nos países que aceitem as candidaturas transmitidas pela Autoridade Central Portuguesa, independentemente de serem ou não países vinculados à Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção de Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
P10 – As crianças disponíveis para adoção internacional são sempre crianças mais velhas e com problemas de saúde?
Não necessariamente, dependendo da situação concreta de cada país. No entanto, este tende a ser o perfil das crianças disponíveis para a adoção internacional em outros países.
P11 – O processo de adoção internacional é muito caro?
É sempre dispendioso. Apesar de a adoção em Portugal ser gratuita, os candidatos que pretendam candidatar-se à adoção internacional em determinado país têm de se submeter às exigências desse país, devendo cumprir formalidades, como por exemplo a legalização e tradução dos documentos que constituem a sua candidatura, e ainda outras despesas relacionadas com a deslocação a esses países e ao processo de adoção, designadamente recurso a advogados, tradutores/intérpretes, pedido de documentos a emitir nesses países e respetivas formalidades. Há países que exigem também entrega de determinadas quantias relacionadas, designadamente, com despesas efetuadas com as crianças.
P12 – É preciso pagar alguma coisa à instituição que acolheu a criança adotada?
De acordo com a Convenção da Haia de 1993 só podem ser pagas despesas ou custos. Isto significa que quaisquer valores cobrados devem ser previamente estipulados, com indicações claras sobre que serviço está a ser pago, a quem, e porquê. Custos ou despesas devem sempre ter fatura, e esta deve ser reportada à Autoridade Central para a Adoção Internacional. Outros valores que sejam solicitados deverão ser reportados à mesma Autoridade: autoridadecentraladocaointernacional@seg-social.pt
P13– É obrigatório constituir advogado para o processo de adoção internacional?
De acordo com a legislação portuguesa não. No entanto há casos em que a legislação do país de origem da criança o exige.
P14 – A que serviços se devem dirigir os candidatos para iniciar um processo de adoção internacional?
Os candidatos residentes em Portugal devem dirigir-se ao Organismo de Segurança Social da sua área de residência, onde obterão toda a informação necessária sobre o país de destino da candidatura, designadamente sobre requisitos e procedimentos exigidos. Os candidatos residentes no estrangeiro devem dirigir-se à entidade competente do país onde residem. Posteriormente a candidatura deverá ser transmitida à Autoridade Central portuguesa pela entidade competente do país de residência.
P15 – É possível recorrer a organismos mediadores?
A lei portuguesa prevê a existência de organismos mediadores para a adoção internacional. Os organismos mediadores devem estar simultaneamente autorizados a exercer a sua atividade em Portugal e no país de origem da criança. À data da publicação do presente Guia, existem organismos acreditados para o exercício da atividade mediadora na vertente Portugal país de origem de crianças em cinco países: Bélgica, Estados Unidos da América, França, Itália, Países Baixos.
P16 – Que requisitos devem reunir os candidatos à adoção internacional?
Para além dos requisitos estabelecidos na legislação portuguesa os candidatos devem cumprir ainda os requisitos exigidos pela legislação do país de destino da candidatura.
P17 – Como se processa a articulação entre os candidatos e as entidades estrangeiras?
A articulação é sempre efetuada através da Autoridade Central portuguesa. Alguns procedimentos são variáveis, dependendo do estipulado pelo país de origem da criança.
P18 – É sempre obrigatório um período de permanência no país de origem da criança?
Mesmo que não imposto pela legislação do país, na prática é sempre necessário prever uma ou várias deslocações de maior ou menor duração ao país de origem da criança.
Dependendo do tipo de processo de adoção poderá ser obrigatório permanecer um período mais longo no país, sobretudo nos casos em que a adoção é decretada no país de origem da criança, sem precedência de pré-adoção no país de residência dos candidatos. Neste caso é sempre necessário um período de convivência mínima com a criança para se averiguar das possibilidades de sucesso da adoção.
P19 – As crianças que vêm do estrangeiro vêm já adotadas?
A situação em que a criança vem depende da legislação do seu país de origem. Assim, poderá vir adotada ou com uma decisão de confiança com vista à adoção, sendo que nesta última situação a adoção se poderá vir a concretizar ou no país de origem ou no país de acolhimento.
P20 – Depois da adoção decretada no país de origem da criança é necessário recorrer aos tribunais portugueses?
Caso se trate de uma adoção realizada no âmbito da Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção de Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, e sendo emitido um Certificado de Conformidade com esta Convenção, não é necessária a revisão da sentença estrangeira.
Caso se trate de uma adoção internacional entre Portugal e um país que não seja parte desta Convenção, ou nos casos de adoções nacionais de outros países, será necessário requerer o reconhecimento da sentença estrangeira junto da Autoridade Central para a adoção internacional portuguesa ou a revisão da sentença junto do Tribunal da Relação, respetivamente.