Apadrinhamento civil
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
Cidadãos em geral que estejam interessados em obter informação sobre apadrinhamento civil, para futura candidatura.
O que é e a quem se destina O que é e a quem se destina
O Apadrinhamento Civil é uma relação jurídica do tipo familiar que se constitui entre uma criança ou jovem com menos de 18 anos e uma pessoa singular ou família, a quem são atribuídos os poderes e deveres próprios dos pais, e entre quem se estabelecem vínculos afetivos.
Os pais e/ou restante família biológica poderão manter o direito de visitar, manter o relacionamento com a criança ou jovem e acompanhar o seu desenvolvimento (situação escolar, de saúde, etc…). A família biológica assume também o dever de colaboração com os padrinhos.
O apadrinhamento civil aplica-se a crianças de qualquer nacionalidade, desde que estejam a residir no nosso país e que:
- estejam a beneficiar de uma medida de acolhimento residencial;
- estejam a beneficiar de outra medida de promoção e proteção;
- se encontrem numa situação de perigo confirmada em processo de uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, ou em processo judicial;
- para além destes casos, seja encaminhada para o apadrinhamento por iniciativa das pessoas ou das entidades que possuem legitimidade para iniciar o apadrinhamento (mesmo sem estar em perigo).
- Podem ainda ser apadrinhadas as crianças que estejam em situação de adotabilidade já decretada, mas em que não se concretizou o projeto adotivo (a adoção tornou-se inviável), ou seja, criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção ou a pessoa selecionada para a adoção quando, depois de uma reapreciação fundamentada, se mostre que a adoção é inviável.
São várias as entidades que podem solicitar que a criança ou jovem seja apadrinhada:
- O Ministério Público.
- A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
- O organismo de Segurança Social.
- Os pais da criança ou jovem.
- A própria criança ou jovem se for maior de 12 anos.
O apadrinhamento civil resulta sempre de decisão judicial ou de homologação judicial de compromisso obtido por acordo entre as partes.
Embora se trate de uma figura de caráter tendencialmente permanente, pode, excecionalmente, ser revogada nos termos da lei. A decisão de revogação caberá sempre ao Tribunal.
Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:
- Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
- Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
- Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores de idade. Contudo, esse consentimento não será necessário caso os pais tenham sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes;
- Do representante legal do afilhado;
- De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Cumpre referir que o Tribunal, nos casos previstos na lei, pode dispensar o consentimento das pessoas atrás referidas.
Quais as condições para me candidatar Quais as condições para me candidatar
- Ter mais de 25 anos de idade;
- Apresentar maturidade, capacidade afetiva e estabilidade emocional;
- Apresentar capacidades educativas e relacionais para responder às necessidades específicas da criança ou jovem;
- Ter condições de habitação e higiene;
- Apresentar estabilidade económica, profissional e familiar;
- Não ter limitações de saúde que impeçam de prestar os cuidados necessários à criança ou jovem;
- Apresentar motivação e expectativas positivas relativamente ao apadrinhamento civil;
- Ter disponibilidade para respeitar os direitos da criança, dos pais ou outras pessoas relevantes para a criança ou jovem;
- Apresentar capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou jovem;
- Auscultar a posição dos membros do agregado familiar, ou de outros familiares com influência na dinâmica da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil;
- Não ter sido condenado por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
- Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado por constituir um perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho.
O que fazer para me candidatar O que fazer para me candidatar
Contacte o Organismo de Segurança Social da sua área de residência e solicite uma entrevista informativa:
- Açores - Instituto da Segurança Social dos Açores
- Madeira - Instituto da Segurança Social da Madeira
- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – Todos os concelhos do Distrito de Lisboa (Amadora; Alenquer; Arruda dos Vinhos; Azambuja; Cascais; Cadaval; Lisboa; Loures; Lourinhã; Mafra; Odivelas; Oeiras; Sintra; Sobral de Monte Agraço; Torres Vedras e Vila Franca de Xira)
- Resto do país - Centro Distrital de Segurança Social
Ficha de Candidatura e Questionário Individual
A Ficha de Candidatura ao Apadrinhamento Civil e o Questionário Individual para Madrinha/Padrinho Civil são disponibilizados no momento da Entrevista Informativa ou no canto superior direito na “Documentação Relacionada”, separador Formulários.
Documentos necessários (anexos à Ficha de Candidatura)
- Certidão de nascimento do candidato;
- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão (de cada um dos elementos do agregado familiar);
- Fotocópia do cartão de contribuinte (do candidato a Padrinho Civil) no caso de não possuir Cartão de Cidadão;
- Fotocópia da Certidão de casamento (se aplicável);
- Atestado da Junta de Freguesia, no caso de união de facto;
- Registo criminal para efeitos do processo de candidatura a Padrinho Civil;
- Declaração médica comprovativa do estado de saúde para efeitos do processo de candidatura Padrinho Civil;
- Fotocópia da última declaração do IRS entregue nas Finanças, referente ao ano transato ou fotocópia do recibo do último vencimento;
- Certificado de habilitações escolares do candidato;
- Fotografia do candidato e cônjuge (se aplicável);
- Fotocópia da sentença de regulação das responsabilidades parentais e certidões de nascimento dos filhos (quando aplicável).
Como é feita a seleção Como é feita a seleção
- Solicite uma entrevista informativa no Organismo de Segurança Social da sua área de residência. Poderá utilizar o endereço eletrónico ApadrinhamentoCivil@seg-social.pt para o encaminhamento do seu pedido de entrevista e/ou esclarecimento de questões prévias.
- Na entrevista informativa é informado sobre:
- Os objetivos do apadrinhamento civil;
- O que é necessário para poder ser padrinho civil;
- As características e necessidades das crianças e jovens que podem vir a ser apadrinhadas;
- O processo de seleção (processo de candidatura, impressos e documentos necessários);
- O processo de apoio após ter sido constituída a relação de apadrinhamento civil.
- Preencha o impresso da Ficha de Candidatura e junte toda a documentação necessária.
- Entregue a sua candidatura no Organismo de Segurança Social da sua área de residência. Pode fazê-lo presencialmente ou online (recebendo um comprovativo da entrega da candidatura).
- A entidade que recebe a candidatura procede à avaliação da mesma, que inclui entrevista psicossocial e visita domiciliária.
- O Organismo de Segurança Social emite um parecer de aceitação ou rejeição da candidatura.
- Em caso de rejeição da candidatura, e antes da tomada de decisão final, o Organismo de Segurança Social apresenta os argumentos e tem 10 dias para consultar o processo e apresentar novos documentos ou informações.
- Em caso de aceitação da candidatura, passa a estar habilitado a ser padrinho civil de uma criança ou jovem.
- Concluído o processo de habilitação para padrinho civil, será efetuada pesquisa de criança ou jovem com características compatíveis com as suas capacidades enquanto padrinho civil (pode acontecer que já exista relação afetiva ou mesmo de coabitação prévia entre a criança ou jovem e o futuro padrinho).
- Estabelecida a relação entre o padrinho civil e a criança ou jovem, as partes envolvidas no processo assinam um compromisso de apadrinhamento civil, que é homologado pelo Tribunal.
- A relação de apadrinhamento será acompanhada (num prazo máximo de 18 meses) e apoiada pela entidade responsável pela assinatura do compromisso de apadrinhamento (Organismo de Segurança Social ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens), até se concluir pelo bem-estar e sucesso da relação de apadrinhamento.
Quando me dão uma resposta
No prazo de 6 meses, a partir da data em que entregue a sua Ficha de Candidatura devidamente preenchida (de acordo com a informação prestada anteriormente na entrevista informativa, que é obrigatória).
Quais os direitos e deveres Quais os direitos e deveres
Consulte o Guia Prático sobre Apadrinhamento Civil que está disponível no canto superior direito na “Documentação Relacionada”.
Perguntas Frequentes Perguntas Frequentes
- Pode a criança ou jovem ser apadrinhada pelo (a) atual companheiro (a) da mãe ou do pai?
Sim. O pai biológico / mãe biológica deve prestar o seu consentimento, mantendo os direitos e deveres que já detinha antes do apadrinhamento civil da criança/jovem, com exceção do acordado no compromisso de apadrinhamento civil.
- Um casal constituído por pessoas do mesmo sexo pode apadrinhar uma criança?
Sim, pode. A legislação proíbe a discriminação dos candidatos ao apadrinhamento civil em razão da sua orientação sexual.
- Só os cidadãos portugueses podem apadrinhar crianças em Portugal?
Não. O apadrinhamento civil também é possível por cidadãos estrangeiros a residir em Portugal.
- Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro podem apadrinhar civilmente uma criança ou jovem?
Os cidadãos portugueses ou estrangeiros, residentes no estrangeiro, apenas poderão apadrinhar crianças e jovens residentes em Portugal excecionalmente, se o apadrinhamento por estes padrinhos corresponder ao superior interesse da criança (por exemplo, em caso de laços familiares ou outros laços de grande relevância que o justifiquem). Para situações especificas, deverá contactar a entidade que acompanha o processo de promoção e proteção da criança ou jovem e entidade estrangeira para início da articulação e cooperação entre entidades portuguesas e congéneres.
- A que serviços se devem dirigir os interessados a residir no estrangeiro para iniciar um processo de apadrinhamento civil?
Devem dirigir-se aos serviços de proteção infantil ou de ação social da sua área de residência.
- Pode um familiar da criança ou jovem apadrinhar?
Sim. Qualquer pessoa pode ser candidato a padrinho civil, independentemente do grau de parentesco entre os padrinhos e a criança ou jovem.
- Pode um vizinho, com o consentimento dos pais, apadrinhar uma criança de quem vem cuidando?
Sim. Caso não corra termos processo de promoção e proteção, deverá endereçar a sua pretensão ao Ministério Público ou contactar o Organismo de Segurança Social da sua área de residência para uma entrevista informativa com vista ao apadrinhamento civil. Aí se fará também uma primeira análise da situação familiar da criança e se analisará da viabilidade da candidatura.
- Pode uma família que acolhe uma criança através de medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, vir a apadrinhar a criança no futuro?
Sim, pode. Antes de mais deverá ser contactado o técnico gestor do processo de promoção e proteção da criança (Equipa Técnica de Assessoria aos Tribunais ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) e fazer-lhe chegar a intenção de apadrinhar a criança.
- Existe limite de diferença de idade entre padrinho e afilhado?
Não. Porém, a decisão sobre a habilitação dos padrinhos é precedida sempre pela avaliação da entidade que recebeu a candidatura.
- Há possibilidade de escolher ou indicar a pessoa ou família para apadrinhar a criança ou jovem?
Sim. A criança ou jovem, desde que maior de 12 anos, os pais biológicos, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto, podem sempre escolher a pessoa ou família que gostariam que apadrinhasse, todavia, essa designação só é válida depois destes terem sido habilitados em conformidade com o procedimento de avaliação dos candidatos a padrinhos civis.
- Posso apadrinhar uma criança acolhida em casa de acolhimento?
Sim, desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção. Em todo o caso, os interessados deverão manifestar o seu interesse junto da equipa de apadrinhamento civil da sua área de residência.
- Posso apadrinhar uma criança em situação de adotabilidade?
Sim, desde que, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adoção é inviável.
- Posso adotar a criança que apadrinhei?
Sim, se a adoção vier a corresponder ao superior interesse da criança, isto é, se, por alteração superveniente das circunstâncias, vierem a estar cumpridos os requisitos para a adoção. Para tal, deverão os interessados dirigir-se ao tribunal e informar das alterações ocorridas e da sua intenção de adoção, o que dará início à reavaliação da situação.
- Vivo numa casa simples e os meus rendimentos não são muito elevados. Posso candidatar-me?
Na avaliação da candidatura ao apadrinhamento civil, as condições económicas e habitacionais do (s) candidato (s), são avaliadas. É fundamental que os rendimentos do(s) candidato(s) sejam suficientes para assegurar as despesas relacionadas com o crescimento e desenvolvimento de uma criança ou jovem, nomeadamente com a educação, saúde e lazer. Em relação à habitação, esta deve ter as condições mínimas de higiene, saneamento básico, água e luz.
Para que seja certificada a idoneidade da candidatura, não é necessário que os candidatos disponham de uma situação financeira alta.
- O compromisso de apadrinhamento civil pode ser alterado?
Sim. A lei permite esta flexibilidade ao longo do tempo, tendo por base alterações supervenientes das circunstâncias de vida. Essa solicitação poderá ser feita junto da entidade que presta o apoio ao apadrinhamento civil (CPCJ ou Organismo de Segurança Social) nos casos em que aí foi celebrado o compromisso, seguindo-se comunicação ao Tribunal.
- O que fazer quando a família biológica deixa de aparecer?
Caso a família biológica cesse os contactos com a criança, de forma a comprometer seriamente os laços entre ambos, deverá o enquadramento do apadrinhamento civil ser reavaliado pela entidade encarregue de o acompanhar, a fim de ser apurado o instituto que melhor responda ao superior interesse da criança.
- A família biológica pode perder o direito de contactar/visitar o (a) filho (a)?
Sim. Caso se verifique que os direitos de visitar e de contactar a criança ou jovem estejam a reiteradamente a colocar em causa o bem-estar da criança ou o sucesso do apadrinhamento civil. Estes dois direitos podem ser limitados pelo Tribunal, com alteração das premissas do compromisso de apadrinhamento civil.
- Com o apadrinhamento civil a criança passa a ser herdeira de todos os meus bens?
Como esta situação não está prevista na legislação, a criança não se torna herdeira por força do apadrinhamento, pelo que é fundamental antecipar e acautelar pela via da sucessão voluntária a situação das crianças ou jovens, expressando a sua vontade por escrito, através de testamento.
- A criança apadrinhada adquire o(s) apelido(s) de quem a apadrinhou?
Não. A criança não perde os apelidos de origem, a não ser pela via da adoção.
- A constituição do apadrinhamento civil é sujeita a registo civil?
Sim. A sua constituição é sujeita a registo civil obrigatório, devendo constar no averbamento do assento de nascimento da criança ou do jovem. De igual forma, também a revogação do apadrinhamento civil é sujeita a registo civil.
- Em caso de divórcio ou separação dos padrinhos, como se processa a manutenção do vínculo de apadrinhamento civil?
Os padrinhos civis exercem um conjunto de poderes-deveres equiparados à regulação das responsabilidades parentais relativas a filhos menores, tal como previsto na Lei. Assim, em caso de separação, divórcio ou outra alteração relevante, deverá ser o compromisso revisto, se necessário.
- Qual a diferença entre adoção e apadrinhamento civil?
A adoção é o instituto jurídico que estabelece uma relação de filiação, semelhante à filiação natural, entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal. Este vínculo só pode ser estabelecido por sentença judicial, não admitindo revogação. A criança ou jovem deixa de ter relações familiares com a família biológica.
O apadrinhamento civil é um instituto tutelar cível para crianças ou jovens que não podem continuar a viver junto da família biológica nuclear, mas com a qual deve continuar a manter contacto, por ser este benéfico para a criança. Nestes casos o apadrinhamento civil poderá ser a resposta para que estas crianças ou jovens possam crescer e desenvolver-se num meio familiar, uma vez que a família biológica mantém o direito de visitar e acompanhar a criança/jovem, não se extinguindo o vínculo com a família de origem.
- Posso candidatar-me ao apadrinhamento civil e adoção em simultâneo?
Sim, é possível apresentar candidatura para ambos os institutos jurídicos.
- A sessão/entrevista informativa tem caracter obrigatório?
Sim, devendo ocorrer junto do Organismo de Segurança Social da sua área de residência, pois é este serviço que tem a competência para habilitação dos candidatos.
- É necessário o consentimento do(a) cônjuge/companheiro(a)em união de facto que viva com o padrinho ou madrinha?
Sim. Pretende-se desta forma assegurar-se que o apadrinhamento civil é uma solução consensual entre todos os membros da família, mesmo entre aqueles que não são intervenientes diretos e formais.
- O pai/mãe biológico – ausente da vida do filho – tem de dar o consentimento para o Apadrinhamento Civil?
Em princípio é necessário o consentimento dos pais. Contudo, pode vir a ser dispensado em situações específicas previstas na lei, devidamente ponderadas pelos intervenientes e posteriormente decididas pelo Tribunal.
- No apadrinhamento civil, a criança/jovem pode morar numa casa diferente da dos padrinhos?
Se a criança está a residir numa casa diferente dos padrinhos, não pertence ao seu agregado, pelo que, salvo em situações excecionais (motivos de estudo, ou situações temporárias), considera-se que não está cumprido um dos requisitos e efeitos do apadrinhamento civil.
- Como deve proceder um progenitor doente que queira designar um padrinho para o seu filho, após a sua morte? O pai biológico – ausente da vida do filho - tem de dar o consentimento para este apadrinhamento civil?
Os pais biológicos necessitam sempre de prestar o seu consentimento, exceto se este for dispensado pelo Tribunal, com motivos fundamentados. O progenitor que deseje iniciar o apadrinhamento civil deverá solicitar ao candidato a padrinho que se dirija à equipa de apadrinhamento civil da sua área de residência para iniciar o processo de habilitação. A situação específica da criança e da família serão abordadas pela equipa, que analisará a melhor solução para o caso concreto.
- Um casal que apadrinhou civilmente em Portugal pode posteriormente viajar para o estrangeiro com as crianças?
Sim, nos termos definidos no compromisso de apadrinhamento.
- Enquanto família de acolhimento posso candidatar-me ao apadrinhamento civil?
Sim. Do ponto de vista legal, nada impede que uma família de acolhimento se possa candidatar ao apadrinhamento civil (seja da criança que acolhe, seja de uma outra).
- Estou a ser acompanhada na área da saúde mental, posso apadrinhar civilmente uma criança?
A habilitação dos padrinhos é precedida sempre pela avaliação da equipa técnica do Organismo de Segurança Social da sua área de residência, a fim de se ponderar a viabilidade/condições do apadrinhamento civil. Qualquer doença será sempre um fator de risco a levar em conta na apreciação da candidatura, em particular aquelas que se prendem com as questões de saúde mental. Não obstante, cada caso é um caso. E só uma avaliação casuística poderá concluir por um parecer favorável ou desfavorável à pretensão.