Fundo de Garantia Salarial
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito
O que é
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil. Aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.
Quais as condições
Entidade empregadora:
- Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
- Ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER);
- Ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo (IAPMEI) – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Trabalhador:
- Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com empregador com atividade em Portugal;
- Trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- Ter dívidas da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações ou compensações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições).
Qual o valor a receber Qual o valor a receber
Limite mensal
Por mês, o FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário.
Limite global
O FGS paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais. Assim, o limite global é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.
Este limite global é atualizado anualmente em função do salário mínimo mensal que vier a ser fixado.
Pagamento efetuado por
- Transferência bancária;
- Cheque não à ordem.
Nota:
Os cheques emitidos pela Segurança Social são sempre cheques “não à ordem”.
O cheque "não à ordem":
• Não pode ser endossado (passado ou transmitido) a terceiros (qualquer pessoa diferente do próprio beneficiário);
• Só pode ser levantado pelo próprio ou depositado numa conta do próprio.
Para maior comodidade e segurança adira ao pagamento do Fundo por transferência bancária.
O que fazer para obter O que fazer para obter
O trabalhador deve apresentar o pedido para o pagamento dos créditos laborais em dívida nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social, usando o formulário próprio e acompanhado dos documentos necessários dentro do seguinte prazo:
- Um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Pode aceder (GS1-DGSS – Requerimento - Pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de garantia salarial) disponível em Documentação Relacionada > Formulários, associada a esta página.
Documentos necessários
- Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social (NISS), (no caso de não ter cartão de cidadão), ou, na sua falta, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte;
- Fotocópia do cartão de identificação fiscal (número de identificação fiscal);
- Documento comprovativo do IBAN. Este IBAN deverá ser o que consta da base de dados da Segurança Social, para que o pagamento seja efetuado por transferência bancária.
Para registar ou alterar o IBAN deve preencher o formulário MG14 – Requerimento Registo ou Alteração de IBAN, disponível no site da Segurança Social em Formulários, e juntar o documento do banco, comprovativo do IBAN, onde conste obrigatoriamente o nome do requerente ou beneficiário como titular da conta.
O IBAN fica a aguardar validação da Segurança Social. Quando confirmado, será enviada informação para o Menu Mensagens.
Consoante as situações:
- Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
- Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
- Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.
Exemplo Exemplo
O limite mensal garantido – para salários que devem ser pagos no ano de 2025 pelas Entidades Empregadoras – é de 3 X 870,00 € = 2.610,00 €
O limite global garantido – para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2025 – é de 6 X 3 X 870,00 € = 15.660,00 €
Caso seja solicitado ao FGS o pagamento de quantias superiores aos valores limite, o FGS apenas assegura os créditos até esses limites.
Nota: O valor dos créditos pode ser reduzido se se verificar que os montantes requeridos e a média dos valores declarados nas declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, não são coincidentes, caso as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida.
Aos valores pagos ao trabalhador, serão descontadas as quotizações para a Segurança Social, a retenção na fonte para o IRS e as eventuais taxas em vigor.
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