Layoff Layoff
P1 - Um trabalhador abrangido pelo regime de layoff, pode trabalhar noutra empresa?
Pode. No entanto deve comunicar o facto ao empregador no prazo de cinco dias a contar da data em que começou a trabalhar na outra empresa, podendo haver lugar à redução da compensação retributiva.
P2 - Se um trabalhador abrangido pelo regime de layoff for trabalhar para outra empresa perde o direito à compensação retributiva?
Não. No entanto, aquilo que vai ganhar na outra empresa pode determinar a redução do valor da compensação retributiva.
P3 - O trabalhador que esteja abrangido pelo regime de layoff tem direito ao subsídio de doença?
Se estiver numa situação de redução do período normal de trabalho tem direito ao subsídio de doença. Se adoecer durante o período de suspensão de contrato não tem direito àquele subsídio, continuando a receber a compensação retributiva.
P4 - O trabalhador que esteja abrangido pelo regime de layoff tem direito ao subsídio de desemprego?
Os trabalhadores que estão abrangidos pelo regime de layoff têm direito a subsídio de desemprego em determinadas situações.
Em caso de não pagamento pontual da retribuição ou compensação retributiva durante o período de redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de trabalho e requerer prestações de desemprego por retribuições em mora (salários em atraso).
P5 - Durante o tempo que está abrangido pelo regime de layoff, o trabalhador é penalizado na sua carreira contributiva para a Segurança Social?
Não. São registadas na sua carreira contributiva equivalências pelo valor correspondente à diferença entre a sua remuneração normal e a efetivamente paga pelo empregador, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar.
P6 – Um administrador ou gerente de uma empresa também pode ser abrangido pelo regime de layoff?
Não. Nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff.