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Reconhecimento do estatuto do cuidador informal

EM ATUALIZAÇÃO EM ATUALIZAÇÃO

Esta informação encontra-se em atualização.

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Cidadãos que prestem cuidados permanentes ou regulares a outros (familiares) que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada) e que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto do cuidador informal.

Quais as condições para ser reconhecido como cuidador informal Quais as condições para ser reconhecido como cuidador informal

Para que uma pessoa possa obter o reconhecimento do estatuto de cuidador informal tem que reunir determinadas condições bem como a pessoa cuidada (ver separador seguinte quanto às condições da pessoa cuidada).

O estatuto do cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio.

 

O cuidador informal pode ser considerado principal ou não principal.

 

O cuidador informal tem que, cumulativamente reunir as seguintes condições:

  • Residir legalmente em território nacional
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos
  • Ter condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação
  • Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (ex: filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós bisavós, tios-avós ou primos)
  • Terceiro que, não tendo com a pessoa cuidada laços familiares, viva em comunhão de habitação com ela
  • Ambos os progenitores com guarda
  • Não ser pensionista de invalidez absoluta nem de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência.

 

Cuidador informal principal

 

Para além das condições acima referidas, o cuidador informal principal tem ainda que, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

  • Residir com a pessoa cuidada na mesma casa
  • Prestar cuidados de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o Plano de Intervenção Eespecífico determine a necessidade de complementar, desse modo, a prestação de cuidados pelo cuidador informal
  • Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada
  • Não receber prestações de desemprego
  • Não receber remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

 

Cuidador não principal

O que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo ou não receber remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

 

Considera-se que residem legalmente em Portugal:

  • Os cidadãos nacionais com residência habitual em Portugal.
  • Os nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia, que possuam certificado de registo de cidadãos comunitários emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado.
  • Os apátridas e os nacionais de Estados não mencionados anteriormente, que possuam visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao titular tiver sido concedido o estatuto de refugiado.

Quais as condições para ser pessoa cuidada Quais as condições para ser pessoa cuidada

Para efeitos de reconhecimento do estatuto do cuidador informal, a pessoa cuidada tem que reunir as seguintes condições:

  • Estar em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes
  • Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial
  • Receber uma das seguintes prestações sociais:
  • Complemento por dependência de 2.º grau
  • Complemento por dependência de 1.º grau, se transitoriamente, se encontrar acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, por estar em situação de dependência, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa
  • Complemento por dependência de 1.º e 2.º graus e subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).

 

Se a pessoa cuidada não tiver requerido nem receber nenhuma das prestações indicadas, pode apresentar o respetivo requerimento com o requerimento do Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

O que fazer para obter o reconhecimento do estatuto do cuidador informal O que fazer para obter o reconhecimento do estatuto do cuidador informal

Apresentar o requerimento  do Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, Mod.CI 1-DGSS, juntamente com os documentos nele indicados, preferencialmente através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Após o reconhecimento como cuidador informal será emitido o Cartão de Identificação do Cuidador Informal.

 

O requerimento está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Cessação do reconhecimento do estatuto do cuidador informal Cessação do reconhecimento do estatuto do cuidador informal

O reconhecimento do estatuto do cuidador informal cessa:

  • Se o cuidador ou a pessoa cuidada deixarem de residir em Portugal
  • Se o cuidador for reconhecido como tendo uma invalidez permanente e definitiva, ou dependência
  • Se a pessoa cuidada e o cuidador informal principal deixarem de viver na mesma casa
  • Por incumprimento dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde
  • Por não ter sido entregue a declaração de consentimento em nome da pessoa cuidada no prazo de 30 dias após a comunicação da decisão da ação de maior acompanhado pelo tribunal
  • Por desistência ou morte do cuidador ou da pessoa cuidada
  • Se as condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção deixarem de se verificar.

Direitos e deveres do cuidador informal Direitos e deveres do cuidador informal

Direitos

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

  • Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada
  • Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada
  • Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social
  • Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito
  • Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais
  • Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada
  • Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional
  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal, nos termos previstos no Código do Trabalho, na sua versão atual
  • Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino
  • Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

 

No caso de cuidador informal principal tem ainda direito:

  • ao Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, se reunir as respetivas condições de atribuição
  • a requerer o enquadramento na Segurança Social através do Regime do Seguro Social Voluntário

Para mais informações consulte:

Através do Seguro Social Voluntário

Contribuições - Seguro Social Voluntário

 

  • à promoção da integração no mercado de trabalho, quando terminarem os cuidados prestados à pessoa cuidada.

Nesta situação, para ter direito aos apoios e intervenções técnicas do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, que promovem a inserção socioprofissional e o regresso ao mercado de trabalho, deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no centro emprego, da sua zona de residência.

 

  

Deveres

Relativamente à pessoa cuidada o cuidador informal, deve:

  • Atender e respeitar os seus interesses e direitos
  • Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário
  • Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada
  • Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta
  • Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada
  • Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada
  • Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada
  • Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer
  • Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional
  • Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.

 

Para além dos deveres indicados deve, ainda:

  • Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
  • Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
  • Informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços competentes da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento como cuidador informal.

Medidas de apoio ao cuidador informal Medidas de apoio ao cuidador informal

As pessoas a quem foi reconhecido o estatuto de cuidador informal, têm direito a medidas de apoio de diversa natureza, previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro que a seguir se transcrevem:

 

Profissionais de referência - profissional de saúde e profissional de segurança social

  1. Os serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada designam um profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete o acompanhamento de proximidade e em conjunto com a pessoa cuidada e o cuidador informal, mobilizar os recursos disponíveis para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e de apoio social
  2. Ao profissional de referência da saúde compete, designadamente no contexto da equipa de saúde familiar, aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada
  3. Ao profissional de referência da segurança social compete igualmente prestar o apoio ao nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para redes sociais de suporte, consideradas como o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada e o cuidador informal podem dispor e que podem prestar apoio em contexto domiciliário e comunitário, promovendo o cuidado no domicílio.

Obs: Nas situações em que a pessoa cuidada resida no concelho de Lisboa, as competências do profissional de referência da segurança social são asseguradas por profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE)

  1. O PIE é o documento -programa que resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social.
  2. O PIE é elaborado conjuntamente pelo profissional de referência da saúde, e pelo profissional de referência da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal ou do seu acompanhante ou quem a representa,  no prazo de 30 dias após o deferimento do reconhecimento..
  3. O PIE contém a avaliação das necessidades do cuidador informal, as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes da situação da pessoa cuidada e os recursos a mobilizar para apoio e alívio na prestação de cuidados.
  4. Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, deve constar do PIE, designadamente:

a. Resultado do diagnóstico das necessidades do cuidador informal em harmonia com os da pessoa cuidada

b. Identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal, bem como a informação de suporte a esses cuidados

c. Período de descanso anual do cuidador informal, se aplicável

d. Declaração de consentimento da pessoa cuidada para acolhimento em resposta social ou unidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para descanso do cuidador informal, quando aplicável

e. Formação e capacitação contínua e informação que o cuidador informal deve frequentar ou consultar

f. Acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação, da qualidade de vida e do bom trato da pessoa cuidada, nomeadamente que concorram para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada

g. Avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal, quando adequado

h. Identificação dos recursos pertinentes existentes na comunidade para a situação em apreço

i. Identificação dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, bem como forma de contacto célere com os mesmos

j. Identificação dos grupos de autoajuda disponíveis na área de residência do cuidador.

5. O PIE é obrigatoriamente objeto de avaliação e revisão sempre que necessário, no mínimo uma vez por semestre, em função das alterações das necessidades do cuidador informal ou da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis.

O PIE pode ser revisto em qualquer altura, sempre que se verifique a alteração das necessidades associadas à prestação de cuidados.

 

Grupos de autoajuda

  1. O cuidador informal tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, dinamizados por profissionais de saúde numa ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram situações e ou dificuldades similares, minimizando o seu eventual isolamento.
  2. Os grupos de autoajuda visam:
  1. Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
  2. Promover a autoestima, confiança e estabilidade emocional;
  3. Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
  4. Minimizar o isolamento fomentando a integração na comunidade.
  1. Para viabilizar a participação do cuidador nos grupos de autoajuda, e caso seja necessário, o profissional de referência da segurança social deve prestar informação acerca das redes sociais de suporte existentes e que sejam mais adequadas para colmatar a sua eventual ausência temporária.

 

Formação e informação

  1. Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
  2. Nas situações em que a pessoa cuidada resida em concelho diferente do cuidador, são os competentes serviços de saúde do local de residência da pessoa cuidada que asseguram a formação necessária e adequada à situação.
  3. Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.

 

Apoio psicossocial

  1. Os serviços da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:
  1. Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
  2. Promover as condições necessárias para a prestação de cuidados adequados ao bem-estar da pessoa cuidada;
  3. Prestar informação e assegurar o encaminhamento para respostas e serviços que permitam atenuar e resolver situações complexas, nomeadamente ao nível da situação de dependência, da saúde mental, necessidade de descanso dos cuidadores informais, entre outras;
  4. Promover a ativação de recursos e apoios sociais, cuja sua necessidade esteja expressa no diagnóstico das potencialidades e necessidades do cuidador informal, em consonância com os da pessoa cuidada.

2. Na prestação do apoio psicossocial deve ser salvaguardado o princípio da intervenção mínima, no sentido de que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da pessoa cuidada.

 

Aconselhamento, acompanhamento e orientação

O cuidador informal pode recorrer a técnicos da autarquia e demais serviços, que assegurem o aconselhamento, o acompanhamento e a orientação, no âmbito do atendimento ação social.

 

Descanso do cuidador informal

  1. O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com a avaliação efetuada no PIE, com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional. 
  2. Para descanso do cuidador informal, e em condições a definir através de portaria, a pessoa cuidada pode:

a. Ser referenciada, no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados (RNCCI), para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, como previsto no n.º 11 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal;

b. Ser referenciada, no âmbito da RNCCI de saúde mental para unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva;

c. Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;

d. Beneficiar de serviços de apoio domiciliário (SAD).

3. O internamento em RNCCI e RNCCI de Saúde Mental decorre do diagnóstico efetuado no PIE, num período até 30 dias por ano, por necessidade de descanso cuidador informal, em função da disponibilidade de vaga para descanso, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, sendo atribuído preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maiores necessidades.

4. O descanso do cuidador deve estar definido no PIE e deve ter em conta:

  1. A vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;
  2. As necessidades do cuidador e da pessoa cuidada;
  3. As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;
  4. As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal, nomeadamente através de avaliação de sobrecarga;
  5. As características da rede social de suporte;
  6. A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.
  1. A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, ao profissional de referência da segurança social.

 

Promoção da integração no mercado de trabalho

O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), visando a sua inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:

a. Apresentação a ofertas de emprego imediatamente disponíveis e que correspondam ao perfil do candidato;

b. Orientação profissional de apoio à gestão da sua carreira profissional, designadamente, aos que pretendem reequacionar o seu projeto profissional, aos interessados em criar um projeto empresarial ou aos que têm de efetuar escolhas educativas e formativas;

c. Apoios à mobilidade geográfica, destinada a candidatos que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica, nos termos previstos na legislação aplicável;

d. Apoios à integração, no âmbito de estágios profissionais, adequados à qualificação académica ou profissional de base destes candidatos, para desenvolvimento de competências e melhoria do perfil de empregabilidade, nos termos previstos na legislação aplicável;

e. Apoios à contratação, no âmbito de medidas que estejam disponíveis, visando estimular a contratação destes candidatos e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável;

f. Apoios ao empreendedorismo, no âmbito das medidas que estejam disponíveis, visando apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos, nos termos previstos na legislação aplicável;

g. Apoios à integração através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores, nos termos da legislação aplicável, visando a promoção da empregabilidade e a melhoria das competências socioprofissionais destes candidatos, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando riscos de isolamento, desmotivação ou marginalização.

O acesso às medidas referidas nas alíneas a) a c) e f) a g) não carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

O acesso às medidas referidas nas alíneas d) e e) é definido em Portaria especifica do membro do Governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.

 

É obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

 

Reconhecimento, validação e certificação de competências

  1. Após a cessação da prestação de cuidados, o cuidador informal, que tenha sido reconhecido e que pretenda desenvolver atividade profissional, pode ser encaminhado para um Centro Qualifica para efeitos de diagnóstico e encaminhamento para um percurso de qualificação, nomeadamente no âmbito do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) escolar e profissional.
  2. No âmbito dos RVCC escolar e profissional são consideradas todas as formações desenvolvidas, bem como as competências adquiridas através da experiência na prestação informal de cuidados.
  3. Os processos de RVCC referidos nos números anteriores permitem reconhecer a experiência acumulada destes cuidadores no exercício informal das funções e atribuir-lhes a respetiva certificação, no âmbito de uma qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações

Direitos e deveres da pessoa cuidada Direitos e deveres da pessoa cuidada

Direitos

A pessoa cuidada tem direito a:

  • Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social
  • Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde
  • Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada
  • Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível
  • Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico
  • Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal
  • Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível
  • Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio
  • Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
  • Proteção em situações de discriminação, negligência e violência
  • Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na comunidade.

 

Deveres

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.