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Subsídio por doença por Covid-19

A quem se destina A quem se destina

 

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19, cuja gravidade de sintomas seja atestada por Certificado de Incapacidade para o Trabalho emitido por médicos do SNS e que  tenham cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

A que tem direito A que tem direito

 

Tem direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

 

Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.

 

Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1.º dia.

 

Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).

Qual a duração do apoio Qual a duração do apoio

 

A duração máxima do subsídio pago a 100% da remuneração de referência líquida é de 28 dias. Se a situação de doença se prolongar, o subsídio continua a ser pago de acordo com as percentagens fixadas no regime geral de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença.

O que fazer O que fazer

 

O apoio é atribuído mediante comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Decreto-Lei n.º 10 – A/2020, de 13 de março, consulte.

Despacho n.º 2875-A/2020, consulte.

Decreto-Lei n.º 94-A/2020, consulte.

Decreto-Lei n.º 28/2004, consulte.

 

Perguntas Frequentes (atualizado a 23 de fevereiro de 2022) Perguntas Frequentes (atualizado a 23 de fevereiro de 2022)

 

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