Subsídio por Doença por Isolamento Profilático
A quem se destina A quem se destina
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico.
A que tem direito A que tem direito
Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65% da remuneração de referência ilíquida.
Nota: O valor da remuneração de referência líquida obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva aplicável ao beneficiário e da taxa de retenção do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).
Qual a duração do apoio Qual a duração do apoio
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1.º dia.
O que fazer O que fazer
O trabalhador deve:
Confirmar o código eletrónico de isolamento profilático emitido pelo Delegado de Saúde ou na sequência de contacto com o SNS24 na página https://covid19.min-saude.pt/certelet/
Comunicar impossibilidade de prestar teletrabalho, através de acesso à Segurança Social Direta > Separador Emprego > Seção Medidas de Apoio (COVID-19) > “Comunicar trabalhadores em isolamento sem possibilidade de teletrabalho”.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.