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Subsídio social de desemprego

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

  • Trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
    • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou
    • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados
  • Trabalhadores do setor aduaneiro
  • Professores do ensino básico e secundário
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
  • Trabalhadores do serviço doméstico no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que:
    • Sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o seu empregador, antes de terem completado 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real
    • O acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social
    • O valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário desempregado, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, quando este:

  • Não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego ou
  • Já tenha recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego).

 

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data de desemprego.

E ainda:


No caso de subsídio social de desemprego inicial

  • Ter prazo de garantia
  • 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
  • 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para situações de:
  • desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo
  • denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental
  • denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador vítima de violência doméstica

Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada 2 anos a contar da data da cessação do subsídio social de desemprego.


Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Todos os dias que trabalhou como contratado
  • Os dias que trabalhou no mês em que foi despedido
  • Os dias que exerceu atividade como trabalhador independente, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego
  • Os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos, mas que não foram gozados
  • Os dias em que esteve a receber subsídio da Segurança Social no âmbito da proteção na doença e na parentalidade, com exceção dos subsídios sociais parentais
  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio social de desemprego.
  • Cumprir a condição de recursos - Não pode ter:
    • património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 122.222,40 € (240xIAS) à data do requerimento
    • por elemento do agregado familiar, rendimento mensal superior a 407,41 € (80% do IAS), à data do desemprego  (são considerados os rendimentos mensais mais recentes).

Valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS em 2024 = 509,26€

 

No caso de subsídio social de desemprego subsequente

  • Ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego
  • Continuar em situação de desemprego e inscrito no centro de emprego
  • Cumprir a condição de recursos - Não pode ter:
  • património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 122.222,40 € à data do requerimento (240xIAS)
  • por elemento do agregado familiar, rendimento mensal superior a:
  • 407,41€  € (80% do IAS) à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego (são considerados os rendimentos mensais mais recentes)

 

Nota: Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

Neste caso, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.

 

Condição de recursos - cálculo do rendimento

O rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:

 

Elementos do agregado familiar

Peso

Requerente

1

Por cada indivíduo maior, além do requerente

0,7

Por cada indivíduo menor

0,5

 

Exemplo: Uma família constituída por pai, mãe, avó e 2 filhos menores.

 

Determinação do rendimento familiar

Elementos do agregado familiar

Rendimento mensal

Pai - desempregado

---

Mãe

890 €

Avó

510 €

Filho

---

Filho

---


Determinação do fator de ponderação

Elementos do agregado familiar

Peso

Pai - desempregado

1

Mãe e avó

1,4 (2x0,7)

Filhos menores

(2x0,5)

Total

3,4

 

Neste exemplo, os rendimentos mensais da família no valor de 1.400 € divididos por 3,4 dão um rendimento por membro do agregado familiar de 411,76 €.

O pai desempregado não teria direito ao subsídio social de desemprego uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a 407,41 € (80% do IAS).

No apuramento do rendimento global do agregado familiar não são considerados os rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário
  • Prestação social para a inclusão.

 

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

A duração do Subsídio social de desemprego inicial depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

 

Idade do beneficiário

Registo de  remunerações

Período de concessão

Subsídio

Acréscimo
por cada 5 anos com registo de remunerações

Menos de 30 anos

Inferior a 15 meses

150 dias

30 dias 

Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses

210 dias

Igual ou superior a 24 meses

330 dias

De 30 a 39 anos

Inferior a 15 meses

180 dias

30 dias

Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses

330 dias

Igual ou superior a 24 meses

420 dias

De 40 a 49 anos

Inferior a 15 meses

210 dias

45 dias

Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses

360 dias

Igual ou superior a 24 meses

540 dias

50 anos ou mais

Inferior a 15 meses

270 dias

60 dias

Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses

480 dias

Igual ou superior a 24 meses

540 dias

 

A duração do Subsídio social de desemprego subsequente depende do beneficiário ter:

  • idade inferior a 40 anos - concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do subsídio de desemprego
  • idade igual ou superior a 40 anos:
    • Tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente, ou
    • Metade do período em que estiveram a receber subsídio de desemprego (no caso de ter sido aplicada a norma de salvaguarda).
       

Redução dos períodos de concessão

  • Na situação de frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória - O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
  • No caso de entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquelas prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

 

Pagamento do subsídio

O subsídio social de desemprego inicial é pago a partir:

  • da data em que o beneficiário requereu o subsídio
  • do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho, no caso dos ex-pensionistas de invalidez.

 

O subsídio social de desemprego subsequente é pago a partir:

  • do dia em que faça prova de que o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar é igual ou inferior a 407,41 € (80% do IAS) – condição de recursos.

Valor do IAS / 2024 = 509,26 €

 

Suspensão

O pagamento do subsídio social de desemprego é suspenso se o beneficiário:

  • estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro)  e subsídio por adoção
  • exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo inferior a 3 anos
  • frequentar curso de formação profissional remunerado. Se este valor for inferior ao subsídio que  estava a ser pago, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da daquela remuneração (a suspensão só abrange o valor recebido pela frequência da formação)
  • o último empregador declarar à Segurança Social que pagou férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho, ficando o subsídio suspenso pelo número de dias de férias pagas e não gozadas
  • não fizer a prova de composição e rendimentos do agregado familiar durante o mês em que se complete cada período de 360 dias seguidos de atribuição do subsídio
  • sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
  • sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos
  • sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos
  • for detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade
  • não entregar, no prazo concedido pelos serviços da Segurança Social, a Declaração de autorização para acesso à informação junto do Banco de Portugal

 

Reinício do pagamento

Para reiniciar o pagamento do subsídio social de desemprego suspenso por ter estado:

  • a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção, deve comunicar o início e o fim destas prestações ao centro de emprego
  • a trabalhar por conta de outrem, deve apresentar no centro de emprego a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário
  • a trabalhar por conta própria, deve apresentar no centro de emprego prova da cessação da atividade independente
  • a trabalhar no estrangeiro, deve apresentar na Segurança Social os documentos indicados de acordo com o país de trabalho:
    • União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça

- Declaração de inscrição no centro de emprego

- Documento portátil U1

  • Fora da União Europeia - Prova de ter estado a trabalhar, autenticada pelo consulado do país onde trabalhou.

 

Cessação

O subsídio social de desemprego cessa quando o beneficiário:

  • terminar o período durante o qual tinha direito ao subsídio
  • passar à situação de pensionista por invalidez
  • atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
  • deixar de cumprir a condição de recursos (se o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar for superior a 407,41 € (80% do IAS)
  • não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
  • prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.

 

O subsídio social de desemprego cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando o beneficiário:

  • exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais
  • ausentar-se do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar.
    Nota: Este prazo encontra-se suspenso, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio
  • não fizer a prova de composição e rendimentos do agregado familiar em cada período de 360 dias seguidos de atribuição do subsídio, durante o mês seguinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada
  • tiverem passado 5 anos contados a partir da data em que pediu o subsídio
  • não regressar ao país após o fim do período da missão de voluntariado
  • não regressar ao país no fim do período de duração da bolsa
  • tiver um novo subsídio de desemprego. Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão do novo subsídio de desemprego.
     

Montante

O montante diário é calculado por referência ao IAS, na base de 30 dias por mês:

  • 509,26 € (IAS) ou o valor líquido da remuneração de referência se este for mais baixo, para os beneficiários com agregado familiar
  • 407,41 € (80% do IAS) ou o valor líquido da remuneração de referência se este for mais baixo para os beneficiários a viver sozinhos.

Valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS em 2024 = 509,26 €

Valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida - RMMG em 2024 = 820,00 €

O montante diário do subsídio é majorado em 2,73 € (1/30 de 10% da RMMG), por cada filho que integre o agregado familiar.

 

A remuneração de referência (R/180) é o valor que resulta da seguinte operação:

A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 6 meses civis dos últimos 8, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 180.

 

Atenção:

  • durante o período de concessão deste subsídio, o montante é adaptado às alterações do agregado familiar, começando a receber pelo novo valor a partir do mês seguinte ao da alteração
  • o subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário estava a receber
  • para os pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho, o valor do subsídio não pode ser superior ao valor da pensão de invalidez que recebia antes.

 

Montante único

O montante do subsídio social de desemprego pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado.

  • Pagamento global - O beneficiário não pode acumular o exercício dessa atividade com outra remunerada, durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.

Nota: Entre 1/abril e 31/dezembro/2020, é possivel acumular essa atividade com outra atividade remunerada, por um período até 12 meses.  Mas  o beneficiário tem que requerer ao serviço de emprego competente e apresentar a respetiva fundamentação.*

  • Pagamento parcial - Se o beneficiário tiver despesas elegíveis que não ultrapassem o montante único. Neste caso, o beneficiário continua a receber o subsídio correspondente ao valor remanescente que não foi pago de uma só vez.

 

*O período em que se verificar a acumulação de atividades não releva para efeitos de contagem dos 3 anos em que os beneficiários são obrigados a manter o emprego criado com recurso ao montante global das prestações de desemprego.

 

Incumprimento

Nas situações de pagamento global ou parcial das prestações de desemprego, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:

  • à restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas
  • à aplicação de contraordenação
  • a processo-crime.

 

Registo de remunerações por equivalência

Os períodos de pagamento de subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode ser superior a 8xIAS.

Os períodos de pagamento do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente auferido.

Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

 

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS / 2024 = 509,26€

Valor da Pensão Social / 2024 = 245,79€

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Apoio aos Desempregados de Longa Duração Apoio aos Desempregados de Longa Duração

 

O que é

É uma prestação mensal, de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego recebido, a atribuir durante um período de 180 dias contados a partir da data da apresentação do requerimento.

 

Quem tem direito

Os desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

 

Quais as condições de atribuição

Para ter direito é necessário que, à data do requerimento, o interessado se encontre em situação de desemprego não subsidiado e reúna as seguintes condições:

  • Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho e ter inscrição ativa no centro de emprego
  • Não ter, bem como o seu agregado familiar, património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) de valor superior a 122.222,40 € (240xIAS) à data do requerimento 
  • Não ter, por elemento do agregado familiar, rendimento mensal superior a 407,41 € (80% do IAS) - são considerados os rendimentos mensais mais recentes.

Valor do IAS / 2024 = 509,26 €

 

O que fazer para obter

A prestação deve ser requerida no prazo de 90 dias seguidos após o decurso de 180 dias depois da data da cessação do período de concessão do último subsídio social de desemprego.

  • Requerimento - Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração - Mod.RP5087-DGSS
  • Folha de continuação do requerimento - Mod.RP5087/1-DGSS
  • Informações e instruções de preenchimento do requerimento - Mod.RP5087/2-DGSS.

A não entrega do requerimento no prazo referido determina a perda do direito à prestação social.

 

A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos para o subsídio social de desemprego.

Articulação com a Pensão de Velhice Articulação com a Pensão de Velhice

 

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego inicial o beneficiário pode aceder à Pensão de Velhice, por antecipação da idade, conforme indicado no quadro seguinte:

 

Se requereu o subsídio:

E tiver na data do desemprego: Pode aceder à Pensão de Velhice aos:
A partir de 01/01/2007
  • Idade igual ou superior a 52 anos e 
  • pelo menos 22 anos civis com registo de remunerações

57 anos

  • 57 anos ou mais
62 anos

 

Prolongamento do subsídio

O subsídio social de desemprego pode ser prolongado até à idade em que o beneficiário pode requerer a pensão de velhice antecipada, desde que este:

  • tenha idade igual ou superior a 52 anos à data do desemprego (ver quadro anterior)
  • à data do prolongamento do subsídio de desemprego preencha as condições de atribuição do subsídio social de desemprego (satisfaça a condição de recursos).

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

O subsídio social de desemprego inicial é requerido no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.

A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

O beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego antes de requerer o subsídio.

Consulte a Rede de Serviços de Emprego, na página do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

 

Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.

Para o efeito, o representante deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.


Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.

 

Documentos a apresentar

No caso de subsídio social de desemprego inicial:

Deverá inscrever-se no Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. da zona onde vive, devendo também aí apresentar a declaração de situação de desemprego emitida pela entidade empregadora (RP5044 - DGSS).

Posteriormente, deverá apresentar Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar (formulário MG8):

  • Presencialmente, nos serviços de atendimento;
  • Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações recebidas ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar que sejam solicitados pelos serviços da Segurança Social.

E ainda:

 

Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa:

  • Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora.

 

Se o trabalhador terminar o contrato de trabalho com justa causa:

  • Prova de ação judicial contra a entidade empregadora se o beneficiário invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo na Declaração Mod.RP5044-DGSS que caracterize o desemprego como voluntário.

 

Se o trabalhador denunciar o contrato por motivo de violência doméstica

  • É necessária a apresentação do Estatuto de Vítima.

 

Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso:

  • Declaração de retribuição em mora, Mod.GD18-DGSS e prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Neste caso não deve apresentar a Declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS.

 

Se for trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina e Suíça que resida e venha requerer o subsídio a Portugal:

  • Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego.

 

No caso de subsídio social de desemprego subsequente:

Deverá apresentar no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do subsídio de desemprego a declaração da composição e rendimentos do agregado familiar (formulário MG8):

  • Online, via Segurança Social Direta, acedendo a Emprego > Desemprego > Subsídio de desemprego > Pedir subsídio social subsequente;
  • Presencialmente, nos serviços de atendimento

 

A  entrega da Declaração depois daquele prazo, mas durante o período legal de concessão do subsídio, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

 

 

Suspensão do prazo para requerer

O prazo de 90 dias para requerer o subsídio social de desemprego é suspenso durante o período de tempo em que o beneficiário estiver:

  • A receber subsídio por doença. Se a incapacidade se prolongar por mais de 30 dias deve ser comunicada à Segurança Social, para ser confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. Se não se verificar esta comunicação a contagem dos 90 dias é retomada a partir do 31.º dia de doença
  • A receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção
  • A desempenhar funções de manifesto interesse público
  • Detido em estabelecimento prisional ou com  outras medidas de coação privativas da liberdade
  • A aguardar que a Autoridade para as Condições do Trabalho emita a declaração de situação de desemprego.

 

Requerimento da majoração

O requerimento da majoração do subsídio de desemprego, Mod.RP5059-DGSS depois de preenchido deve ser enviado preferencialmente, na Segurança Social Direta em www.seg-social.pt, deverá aceder ao menu Perfil e selecionar a opção e-Clic - contactos, seguindo os seguintes passos: 

Criar Pedido» Descrição do Pedido» Descreva o que pretende tratar com a Segurança Social» Seguinte: Definir Tema» Evento de Vida» Selecionar Desemprego» Assunto» Desemprego» Motivo: Comunicar uma alteração ou nova informação» Confirmar Seleção» Continuar com o Pedido» Adicionar Documento» Selecionar o formulário/e ou documentos e arrastar para onde indica» Guardar documento» Seguinte: clicar em Resumo» Submeter pedido.

Este Formulário/Modelo encontra-se disponível para impressão em www.seg-social.pt, no menu "Acessos Rápidos”, selecionar “Formulários" e no campo “Pesquisar por palavra-chave" inserir número do formulário ou nome do modelo.

Os formulários referidos também estão disponíveis em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Dispensa de requerimento

É dispensada a apresentação do requerimento nos casos de:

  • Reinício do pagamento do subsídio social de desemprego que se encontrava suspenso. É exigida a inscrição para emprego, no centro de emprego e a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, no caso de exercício de atividade por conta de outrem
  • Subsídio social de desemprego subsequente no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego. Neste caso, exige-se a apresentação de meios de prova específicos das respetivas condições de atribuição, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do subsídio de desemprego, para o subsídio social de desemprego (subsequente) ou do início da atividade profissional para o subsídio de desemprego parcial.

 

Manutenção do subsídio social de desemprego

A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende da renovação da prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos.


Esta renovação deve ser efetuada neste site no serviço Segurança Social Direta ou no serviço da Segurança Social da área de residência do beneficiário durante o mês em que se complete cada período de 360 dias seguidos de atribuição do subsídio.

A falta da renovação determina a suspensão do pagamento do subsídio a partir do início do mês seguinte àquele em que deveria ter sido efetuada.

O subsídio social de desemprego cessa se a renovação da prova não for efetuada durante o mês seguinte àquele em que deveria ter sido realizada.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

 

Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Deveres e sanções Deveres e sanções

 

Deveres do beneficiário

Para com a Segurança Social:

  • Comunicar, à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que toma conhecimento de qualquer situação que determine:
    • A suspensão ou a cessação do pagamento do subsídio
    • A redução do valor do subsídio
    • A decisão judicial relativa ao processo contra a entidade empregadora

- No caso de o trabalhador ter terminado o contrato com justa causa e a entidade empregadora não ter concordado

- No caso de a entidade empregadora ter terminado o contrato com justa causa e o trabalhador não ter concordado

  • Comunicar a alteração de morada
  • Devolver o subsídio se tiver sido pago indevidamente.

 

Para com o Centro de emprego:

  • Aceitar o Plano pessoal de emprego e cumprir as ações nele previstas
  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil
  • Procurar emprego e mostrar ao centro de emprego que o faz.

 

Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

  • Comunicar no prazo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência:
    • A alteração de morada
    • O período de ausência do território nacional
    • O início e o termo do subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção
    • As situações de doença*
      A situação de doença pode ser sujeita a confirmação pelo Serviço de Verificação de Incapacidades.
    • As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes.*

 

*A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde - SNS.

 

Trabalhador estudante

Se o beneficiário, à data em que ficou desempregado estiver abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, deve fazer prova desse Estatuto quando requerer o subsídio social de desemprego. Este procedimento pode evitar injustificações por incumprimento dos deveres.

 

Justificação das faltas

Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos, as seguintes situações:

  • Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo centro de emprego
  • Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida ativa de emprego.

 

Incumprimento dos deveres

Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

  • Do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego
  • Do Plano Pessoal de Emprego (PPE), nomeadamente das ações nele previstas, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

 

Determinam a anulação da inscrição no Centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:

  • Recusa de emprego conveniente
  • Recusa de trabalho socialmente necessário
  • Recusa de formação profissional
  • Recusa do PPE
  • Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) das obrigações e ações previstas no PPE, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • Falta de comparência a convocatória do centro de emprego
  • Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego.

A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.
 

Deveres do beneficiário a receber prestações de desemprego em Portugal que se desloca para um Estado da União Europeia, para a Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça à procura de emprego

 

Antes da partida, deve:

  • Informar o Centro de Emprego em que se encontra inscrito
  • Informar a instituição pagadora do subsídio de desemprego de que pretende procurar emprego noutro Estado
  • Requerer e obter dessa instituição o Documento Portátil U2 que ateste que continua a ter direito às prestações durante o período de procura de emprego no outro Estado
  • Solicitar e fazer-se acompanhar do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) ou do Certificado Provisório de Substituição do CESD.

Ao chegar, deve, no prazo indicado no campo 2.3 do Documento Portátil U2:

  • Inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego desse Estado-Membro, apresentando o documento U2 acima referido
  • Informar-se nesses serviços sobre as obrigações a respeitar, designadamente das medidas de controlo aí estabelecidas.

 

Deveres do empregador

  • Entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho
  • Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho
  • Pagar o montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.
     

Sanções

Beneficiário Coima

O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social

100 € a 700 €

O exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição

250 € a 1.000 €
Não comunicação do início de atividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações

Pode ser aplicada uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos

Falsas declarações no âmbito da condição de recursos (elementos do agregado familiar e respetivos rendimentos)

Inibição de acesso, durante 2 anos, a qualquer uma das seguintes prestações:

- Subsídio social de desemprego
- Subsídios sociais no âmbito da parentalidade
- Prestações por encargos familiares
- Rendimento social de inserção

 

Empregador Coima
O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego

250 € a 2.000 €
Metade destes valores para empregador com 5 ou menos trabalhadores

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

 

Agregado familiar

Integram o agregado familiar do beneficiário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos
  • Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios)
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

 

Economia comum

Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

 

Equiparação a afinidade

Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.

Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum
  • Quando exista obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar
  • Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias
  • Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

 

Agregado monoparental

Constituído por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Considera-se parente até ao 3.º grau:

  • Em linha reta ascendente: pai, mãe, avó, avô, bisavô e bisavó
  • Em linha colateral irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia.

 

Capacidade para o trabalho

Aptidão para ocupar um posto de trabalho.

 

Condição de recursos

Limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de Segurança Social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.

 

Data do desemprego

O dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.

 

Desemprego

Situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.


Desemprego involuntário

Situações de cessação do contrato de trabalho por:

  1. Iniciativa do empregador.
    Nos casos de despedimento com justa causa, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que:
    a) O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador
    b) O empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.
  2. Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão.
  3. Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador.
    Neste caso, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador.
  4. Acordo, integradas num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
  5. Acordo, fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e do número de trabalhadores abrangidos, de acordo com os seguintes limites quantitativos, em cada triénio:
    a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal.
    b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores.
  6. Acordo, que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
  7. Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador vítima de violência doméstica.

Considera-se, igualmente, em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, no âmbito do regime geral, é declarado apto para o trabalho, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares.

 

Notas:

Para efeitos do n.º 4 considera-se:

  • Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extrajudicial de conciliação
  • Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto - Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto
  • Empresa em reestruturação:
    • Pertencente a setor assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de maio
    • Aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente regime de proteção, através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultados os Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, após apresentação do projeto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites1 quantitativos indicados no n.º 5.

1Estes limites são aferidos por referência aos 3 últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.


Para efeitos do n.º 6, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação

 

Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador:

  • Não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento
  • Recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.

 

Disponibilidade para o trabalho

Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:

  • Procura ativa de emprego pelos seus próprios meios
  • Aceitação de:
    • Emprego conveniente (mesmo nos casos de subsídio de desemprego parcial, quando se trate de emprego conveniente a tempo inteiro)
    • Trabalho socialmente necessário
    • Formação profissional
    • Plano pessoal de emprego (PPE), cumprimento deste e das ações nele previstas
    • Outras medidas ativas de emprego em vigor, que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no Plano pessoal de emprego.
  • Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

 

Emprego conveniente

Aquele que, cumulativamente:

  • Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável
  • Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que estejam em setor de atividade ou profissão diferente da anterior no momento do desemprego
  • Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta de emprego ocorrer depois daquele período (depois dos 12 meses)
  • Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
    • Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir
    • Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior
    • O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte.

É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.

  • Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
    • Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%
    • Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes coletivos públicos, designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.


Plano pessoal de emprego (PPE)

É um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.

O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes, identificando e prevendo, designadamente:

  • O conjunto de ações previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho
  • As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura ativa de emprego
  • As ações de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.

Considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego.

 

O Plano pessoal de emprego:

  • Inicia-se no momento da sua formalização e é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior
  • Pode ser objeto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho
  • Cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.

 

Procura ativa de emprego

Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se, designadamente, através das seguintes diligências:

  • Respostas escritas a anúncios de emprego(2)
  • Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social(2)
  • Apresentações de candidaturas espontâneas(2)
  • Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial
  • Respostas a ofertas disponíveis na Internet2
  • Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.

Estas diligências de procura ativa de emprego devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.

 

Rendimentos

Para efeitos da verificação da condição de recursos exigida para atribuição do subsídio social de desemprego, são considerados os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente

Rendimentos anuais ilíquidos provenientes de trabalho dependente, exceto  se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

  • Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:

  • a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ou
  • a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
  • ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso do trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

Quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento das prestações.

Se não for possível obter os rendimentos, por inexistência de declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.

  • Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem.

  • Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art. 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.

Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que é de 229.167,00 €.

Valor do IAS = 509,26 €

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

  • Pensões

Valor anual das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

  • Prestações sociais

Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção do Abono de Família Pré-Natal, Abono de Família para Crianças e Jovens, Bonificação por Deficiência do Abono de Família, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.

  • Apoios à habitação

São todos os subsídios de residência, subsídios de renda de casa, e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os de renda social e renda apoiada.

Para efeitos do apuramento do rendimento do agregado familiar, o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a 46,36€.

Este valor é considerado de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação da forma seguinte:

  • Um terço no 1.º ano (15,45€)
  • Dois terços no 2.º ano (30,91€)
  • O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano (46,36€)

Este escalonamento aplica-se também nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação, por referência ao ano de atribuição daquele apoio.

 

Autorização para acesso à informação sobre os rendimentos

Os serviços de Segurança Social podem solicitar ao beneficiário que de uma forma livre, específica e inequívoca, autorize o acesso a informação detida por terceiros, designadamente à administração fiscal e às instituições bancárias, para comprovação das declarações de rendimentos e do património do beneficiário e do seu agregado familiar.

 

Trabalho socialmente necessário

O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.