Novo Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes
Está em curso, até 31 de janeiro, o prazo para entrega da Declaração Trimestral através da Segurança Social Direta (SSD)
Nesta primeira declaração trimestral de rendimentos são declarados os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018.
Todos os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral de rendimentos, com exceção dos que estejam nas seguintes situações:
- Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%,
- Acumulam a sua atividade com atividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
- O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS;
- A atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
- Estejam já obrigatoriamente enquadrados num outro regime de proteção social; e,
- A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
- Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência;
- Trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
- contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento,
- produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis
- Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
No caso dos titulares de direitos sobre explorações agrícolas e agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC):
- Os trabalhadores independentes titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 vezes o valor do IAS ( alínea a) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).
- Os trabalhadores independentes agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes ( alínea g) do n.º 1 do art.º 139.º do CRC), para ficarem excluídos do regime dos trabalhadores independentes também têm, por ora, que apresentar requerimento a solicitar essa exclusão (Mod. RV 1027/2018-DGSS).
ATENÇÃO: registe-se na SSD!
A obrigação declarativa de rendimentos é efetuada obrigatoriamente através da Segurança Social Direta (SSD).
Assim, caso os trabalhadores independentes não estejam registados naquele Serviço, não lhes será possível aceder à declaração trimestral de rendimentos e declarar os rendimentos.
Para se registar na Segurança Social Direta (SSD) tem de selecionar, no topo da página, a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da respetiva senha de acesso.
Saiba mais
- Linha telefónica: 300 51 31 31.
- Balcão do Trabalhador Independente: na sede dos 18 Centros Distritais da Segurança Social, em todo o país.
- Guia Prático
- Perguntas Frequentes
- Folheto
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