História
Génese - década de setenta Génese - década de setenta
A Direção-Geral da Segurança Social (DGSS) criada pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, ratificado, com emendas pela Lei n.º 55/78, de 27 de julho, surge na sequência de uma nova visão estrutural para o sistema de Segurança Social, baseada em princípios de integração, descentralização e participação. A integração, para além da eliminação de sobreposições e lacunas pressupõe a atuação coordenada e articulada dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do setor. Com efeito, a existência de estruturas paralelas e não articuladas de previdência social e de assistência social conduzia a situações de sobreposição mas também de desproteção dada a inexistência de objetivos comuns.
E é neste contexto que a DGSS, funcionando na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais, vai atuar especificamente nas áreas de infância e juventude, comunidade, família e população ativa, terceira idade, reabilitação e integração social, com as seguintes atribuições:
- Definir, em termos integrados, e propor as modalidades de resposta às situações de carência abrangidas pelo sistema unificado de Segurança Social
- Definir e propor as formas de garantia do exercício do direito àquelas respostas
- Promover a adequação permanente das respostas do sistema ao processo global de mudança das condições sociais e económicas
- Coordenar as ações comuns nas áreas acima referidas e tutelar as instituições privadas de solidariedade social para garantir a adequação das suas atividades aos fins do sistema.
Até à regulamentação da orgânica da Direção-Geral da Segurança Social definida pelo Decreto-lei n.º 138/80, de 20 de maio, referido no separador seguinte, passam a funcionar na dependência direta e imediata do Diretor-Geral da Segurança Social, diversos serviços da anterior estrutura, designadamente:
- Direção-Geral da Previdência
- Direção-Geral da Assistência
- Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família
- Setor único da 1ª e 2ª infância
- Serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Ação Social
Década de oitenta Década de oitenta
1 - A Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), sendo um órgão técnico-normativo responsável pela colaboração na definição das políticas, pelo apoio técnico e pela coordenação e orientação na área das suas competências, carecia de estar dotada de adequados instrumentos de gestão e de meios suficientes para o exercício da sua ação orientadora e renovadora.
O Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de maio, vem dar corpo a esta visão dotando a DGSS de competências nos domínios da prevenção, das modalidades das respostas sociais, das instituições privadas de solidariedade social, das instituições, estabelecimentos e organismos com fins lucrativos, da orientação, coordenação e relacionamento funcional e da colaboração técnica em geral.
Posteriormente, foi necessário proceder a um reordenamento das áreas de trabalho da DGSS e uma revisão ao quadro de pessoal, pelo que foi publicada uma nova orgânica, materializada no Decreto-Lei n.º 339/83, de 20 de junho.
De acordo com esta nova orgânica a DGSS tem como finalidades realizar estudos e elaborar projetos de diplomas relativos aos fins da Segurança Social e coordenar a sua aplicação nos seguintes domínios:
- Regimes de Segurança Social
- Esquemas complementares integrados na Segurança Social ou por ela tutelados
- Modalidades de ação social
- Apoio às instituições particulares de solidariedade social
Neste contexto a DGSS passou a ter as seguintes atribuições:
- Promover ou colaborar no estudo e adoção de medidas de prevenção suscetíveis de evitar ou diminuir a gravidade das situações que originam danos físicos ou pecuniários, bem como carências sociais, nos indivíduos e nas famílias
- Realizar estudos para a definição e articulação das modalidades de proteção social que fazem parte do sistema de Segurança Social, tendo em vista a sua adequação permanente à evolução das condições económicas e sociais e a máxima eficácia das prestações
- Elaborar projetos de diplomas reguladores dos regimes de Segurança Social e das modalidades de ação social, bem como dos esquemas complementares de Segurança Social
- Realizar estudos e elaborar diplomas relativos às instituições particulares de solidariedade social e outras organizações particulares que prossigam modalidades de ação social, bem como ao regime de cooperação com as instituições de Segurança Social
- Promover a definição do regime aplicável às instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam ações de apoio social
- Coordenar a atuação das instituições de Segurança Social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de Segurança Social, das modalidades de ações social e do exercício da tutela e cooperação com as instituições particulares de solidariedade social
- Proceder à análise da informação relativa aos objetivos definidos e promover a respetiva divulgação
- Contribuir para a definição das linhas gerais a que devem obedecer os planos de formação do pessoal, designadamente das instituições de Segurança Social, responsável pela aplicação dos regimes de Segurança Social e das modalidades de ação social
- Participar no estudo ou dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de Segurança Social.
2 - O Decreto-Lei n.º 344-A/83, 25 de julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, cria o Ministério do Trabalho e Segurança Social, o qual integra, para além de outros, os serviços do extinto Ministério dos Assuntos Sociais, designadamente a Direção-Geral da Segurança Social.
Década de noventa Década de noventa
1 - O Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de fevereiro, que aprova a lei orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, procede à criação, extinção e reorganização de vários organismos de entre os quais a Direção-Geral da Segurança Social, a qual passa a designar-se de Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social (DGRSS).
Em simultâneo a criação da Direcção-Geral da Ação Social revela a opção politica em separar a natureza das diversas medidas sociais, cabendo a essa Direção-Geral a realização de estudos e propostas necessários à reformulação de políticas e estratégias em matéria de ação social.
À DGRSS foram atribuídas as seguintes competências:
- Elaborar, em colaboração com o Departamento de Estudos e Planeamento e a Direção-Geral da Ação Social, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de regimes de Segurança Social
- Propor a definição dos regimes de Segurança Social, desenvolvendo os meios necessários à respetiva aplicação, e bem assim os regimes de Segurança Social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de Segurança Social, harmonizando e avaliando os necessários procedimentos
- Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respetivos esquemas de prestações e regime de funcionamento
- Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o departamento para os assuntos europeus e relações externas no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de Segurança Social.
2 - Posteriormente e com o objetivo de uma atuação mais integrada e abrangente, adequada à própria natureza dos regimes de Segurança Social, é aprovada nova orgânica da DGRSS - Decreto-Lei n.º 216/93, de 16 de junho.
Nesse sentido a organização da DGRSS integra áreas substantivas, de natureza basicamente jurídicas (conceção de medidas e elaboração normativa), bem como áreas adjetivas de natureza fundamentalmente não jurídica (conceção dos procedimentos de aplicação e análise atuarial).
Assim, a Direção-Geral dos Regimes de Segurança Social é o serviço de conceção, de coordenação e de apoio técnico e normativo na área dos regimes de segurança social, enquanto que a Direção-Geral da Acção Social (DGAS) fica com idênticas competências na área da ação social.
Os anos dois mil - 1.ª década Os anos dois mil - 1.ª década
1 – As alterações políticas entretanto decorridas conduziram a uma nova visão em matéria de intervenção social, a qual é refletida nas reformas administrativas efetuadas, materializadas no Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de março.
Com efeito, foi realizada a fusão das Direções-Gerais da Ação Social e dos Regimes de Segurança Social num único organismo designado por Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS).
Esta fusão corresponde ao aprofundamento de uma lógica integrada de proteção social que, não pondo em causa a especificidade técnica das distintas áreas de trabalho (regimes de Segurança Social e ação social), valoriza a sua unidade estratégica enquanto instrumento de reforço da coesão social.
A DGSSS adquire as seguintes competências:
- Elaborar, em colaboração com o Departamento de Estudos, Prospetiva e Planeamento, os estudos necessários à formulação de medidas de política nas matérias de regimes de Segurança Social e da família e ação social
- Propor a definição dos regimes de Segurança Social e dos regimes profissionais complementares de Segurança Social e a aplicação dos respetivos quadros normativos
- Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades da ação social, do regime de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam atividades de apoio social
- Intervir, nos termos da lei, no âmbito da adoção internacional, como autoridade central
- Apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias
- Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respetivos esquemas de prestações e regime de funcionamento
- Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social, no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de Segurança Social e da ação social.
2 - A nova orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MTSS), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de julho, atribui nova designação à DGSSS, retomando a designação de Direção-Geral de Segurança Social (DGSS).
A DGSS é um serviço central do MTSS integrado na administração direta do Estado, de conceção e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de Segurança Social e da ação social.
3 - Em 2005, através do Decreto-Lei n.º 5/2005, de 5 de janeiro foi aprovada a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, que consagra um novo conjunto de atribuições e missões, derivados não só da orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 215-A/2004, de 3 de setembro, como também da nova filosofia inerente à própria denominação do Ministério.
A DGSS passa a designar-se por Direção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (DGSSFC) e tem como atribuições a conceção, apoio técnico e normativo às áreas dos regimes de Segurança Social, de acção social, da família e da criança, cabendo ao Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I.P (DAISS, I.P.) assegurar o cumprimento dos acordos internacionais, nas áreas dos regimes de Segurança Social e da acção social.
4 - Posteriormente, de acordo com as orientações definidas no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi publicada a nova estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), através do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro.
Nesta nova orgânica a ex-DGSSFC adquire, novamente, a designação de Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS) e absorve as competências de natureza técnico/normativa dos extintos DAISS, I.P. e do Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais.
5 - O Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de maio, define o modelo organizacional da DGSS, a qual tem por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes da Segurança Social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais e da ação social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de Segurança Social e ação social.
À DGSS são cometidas as seguintes atribuições:
- Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à Segurança Social
- Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da Segurança Social e da ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos
- Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover uma maior efetivação do direito à Segurança Social
- Avaliar a eficácia da proteção assegurada pelos regimes de Segurança Social e modalidades da ação social
- Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema da Segurança Social
- Propor iniciativas de modernização do sistema de Segurança Social tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão
- Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de Segurança Social
- Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da Segurança Social quer em relação a eventualidades já cobertas quer para a cobertura de novos riscos sociais
- Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de Segurança Social, com base nos princípios de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável e conservação dos direitos
- Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de Segurança Social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes
- Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de Segurança Social
- Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços
- Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social
- Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis
- Propor normas reguladoras do desenvolvimento da ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias
- Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do setor social
- Propor normas no domínio do sistema complementar de Segurança Social
- Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de Segurança Social
- Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de Segurança Social.
A estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social e as competências das respetivas unidades orgânicas são definidas pela Portaria n.º 634/2007, de 30 de maio e Despachos subsequentes.
Os anos dois mil - 2.ª década Os anos dois mil - 2.ª década
O Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, define, entre outras medidas, quais os serviços e demais organismos que integram a estrutura daquele Ministério. Neste contexto, a Direção-Geral da Segurança Social (DGSS) prossegue as seguintes atribuições:
- Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à Segurança Social
- Propor normas relativas aos sistemas de Segurança Social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social
- Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de Segurança Social, bem como representar o sistema de Segurança Social a nível internacional
- Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de Segurança Social
- Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
A DGSS é entendida como um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa e tem por missão, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, que aprovou a sua orgânica, a concepção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.
À DGSS são cometidas as seguintes atribuições:
- Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social
- Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos
- Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover uma maior efetivação do direito à segurança social
- Avaliar a eficácia da proteção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da ação social
- Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico -financeira do sistema da segurança social
- Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão
- Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social
- Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social, quer em relação a eventualidades já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais
- Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos
- Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes
- Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social
- Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social
- Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis
- Propor normas reguladoras do desenvolvimento da ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias
- Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social
- Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social
- Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social
- Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social
- Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas
- No âmbito das questões legislativas e regulamentares relacionadas com a Sociedade Cooperativa Europeia, cabe à DGSS estudar, propor e acompanhar os processos normativos, procedendo a consulta prévia da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES).
A Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social e as competências das respetivas unidades orgânicas são definidas pela Portaria n.º 105/2013, de 13 de março.
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina, entre outras medidas que a DGSS integra a estrutura do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.