Estrutura Orgânica
Instituto da Segurança Social, I.P. Instituto da Segurança Social, I.P.
O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) desenvolve a sua atividade em todo o território nacional continental através dos Serviços Centrais, dos 18 Centros Distritais, do Centro Nacional de Pensões e conta com uma rede alargada de Serviços de Atendimento ao público.
Consulte o organograma do ISS, I.P., em Documentação Relacionada>Institucionais, associado a esta página.
Serviços Centrais Serviços Centrais
Organização
As unidades orgânicas centrais estruturam-se em Departamentos, operacionais e de administração geral, e em Gabinetes, de apoio especializado.
Departamentos Operacionais
- Departamento de Prestações e Contribuições;
- Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;
- Departamento de Desenvolvimento Social;
- Departamento de Fiscalização;
- Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.
Departamentos de Administração Geral
- Departamento de Recursos Humanos;
- Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;
- Departamento de Administração e Património.
Gabinetes de Apoio Especializado
- Gabinete de Planeamento e Estratégia;
- Gabinete de Análise e Gestão da Informação;
- Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;
- Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
Unidades Orgânicas Centrais
- Unidade de Contribuintes Estratégicos;
- Unidade de Coordenação Internacional;
- Unidade de Apoio a Programas;
- Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.
- Unidade de Gestão e Acompanhamento da Rede Nacianal de Cuidados Continuados Integrados
Fonte: Portaria n.º 102/2017, de 8 de março.
Centro Nacional de Pensões Centro Nacional de Pensões
O Centro Nacional de Pensões (CNP) é o serviço do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), de âmbito nacional, responsável pela gestão das prestações diferidas do Sistema de Segurança Social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.
Competências
a) Apoiar o Conselho Diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
b) Apoiar o Conselho Diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;
c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
d) Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da Segurança Social em matéria de prestações diferidas;
f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de Segurança Social na sua área de competência;
g) Promover a liquidação e pagamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de Segurança Social;
h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de Segurança Social em matéria de prestações diferidas;
i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;
j) Promover e controlar medidas, em articulação com o DGCF, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;
k) Colaborar com o DGCF na definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;
l) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;
m) Apoiar o Conselho Diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;
n) Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;
o) Assegurar a tradução e retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
p) Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;
q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;
r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
s) Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
t) Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.
Fonte: Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio.
Canais de atendimento
Segurança Social Direta
Link de acesso ao serviço no topo deste site.
Linha Segurança Social
Ligue 300 502 502, dias úteis das 9h00 às 18h00.
Serviços de Atendimento Presencial
Conheça onde se situam os Serviços de Atendimento ao cidadão do CNP, em "A Segurança Social", opção Serviços de Atendimento.
Centros Distritais Centros Distritais
Os Centros Distritais são os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) responsáveis, ao nível de cada um dos distritos, pela execução das medidas necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social.
Os Centro Distritais do ISS, I.P. e os respetivos Serviços Locais são serviços desconcentrados.
Centros Distritais a nível nacional
- Centro Distrital de Aveiro;
- Centro Distrital de Beja;
- Centro Distrital de Braga;
- Centro Distrital de Bragança;
- Centro Distrital de Castelo Branco;
- Centro Distrital de Coimbra;
- Centro Distrital de Évora;
- Centro Distrital de Faro;
- Centro Distrital da Guarda;
- Centro Distrital de Leiria;
- Centro Distrital de Lisboa;
- Centro Distrital de Portalegre;
- Centro Distrital do Porto;
- Centro Distrital de Santarém;
- Centro Distrital de Setúbal;
- Centro Distrital de Viana do Castelo;
- Centro Distrital de Vila Real;
- Centro Distrital de Viseu.
Competências dos Centros Distritais
- Compete aos Centros Distritais a responsabilidade pela execução, ao nível de cada um dos distritos, das medidas determinadas pelo Conselho Diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social.
- Compete, ainda, aos Centros Distritais, nas suas áreas de intervenção:
a) Gerir as prestações do sistema de Segurança Social e dos seus subsistemas;
b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos artigos 11.º e 21.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;
c) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de Segurança Social;
d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;
g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;
h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao Conselho Diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I.P., nos termos da lei;
i) Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;
j) Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) da rede social;
k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
n) Gerir os estabelecimentos integrados;
o) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;
p) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos em articulação com os competentes serviços centrais;
q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I.P.;
r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
s) Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Diretivo.
- As competências acima referidas são exercidas pelos Diretores de Segurança Social dos Centros Distritais, por delegação de competências do Conselho Diretivo, com a faculdade de as poderem subdelegar.
Fonte: Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio
Competências dos Serviços Locais
- Compete aos Serviços Locais prestar o atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a Segurança Social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I.P., que venham a ser superiormente definidos.
- Os Serviços Locais de atendimento são classificados de grande, média, e pequena dimensão, consoante critérios definidos pelo Conselho Diretivo.
- A classificação dos Serviços Locais é feita de acordo com os dados considerados do último ano civil disponível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.
- Os Serviços de Atendimento de âmbito infra concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respetivas sedes de concelho.
Fonte: Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio
Canais de atendimento
Linha Segurança Social
Ligue 300 502 502, dias úteis das 9h00 às 18h00.
Serviços de atendimento presencial
Conheça onde se situam os Serviços de Atendimento ao cidadão dos Centros Distritais aqui.
Órgãos Órgãos
Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo é composto por um Presidente, por um Vice-presidente e por dois Vogais.
Presidente | Octávio Félix de Oliveira
Vice-Presidente | a designar
Vogais | Sofia Carvalho e Telmo Antunes
Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I.P.:
a) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de Segurança Social e dos seus subsistemas;
b) Assegurar a regularidade da relação contributiva de Segurança Social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate, com exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo;
c) Promover a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de Segurança Social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
d) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de Segurança Social;
e) Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da Segurança Social e avaliar a respetiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P. (II, I.P.), o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I.P.;
f) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social.
Fonte: Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março
Fiscal Único
O Fiscal Único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Fonte: Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo.
O Conselho Consultivo é constituído por:
a) Um Presidente;
b) Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;
c) Um representante de cada um dos parceiros sociais;
d) O Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);
e) O Presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
f) O Presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);
h) Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).
Podem ainda fazer parte do Conselho Consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I.P.
Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
O Presidente do Conselho Consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
Os membros do Conselho Diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do Conselho Diretivo.
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I.P.
Fonte: Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março
Conselho Médico
O Conselho Médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS,I.P.
O Conselho Médico é composto por:
a) Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades;
b) Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo Conselho Diretivo;
c) Dois representantes do ISS, também designados pelo Conselho Diretivo, que indica de entre estes o respetivo Presidente.
Podem ainda integrar o Conselho Médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS,I.P.
Podem participar nas reuniões do Conselho Médico, sem direito a voto, por convocação do seu Presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
O Conselho Médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I.P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo Conselho Diretivo.
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao Conselho Médico:
a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;
b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos atos de perícia médica;
c) Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
d) Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao Conselho Diretivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;
e) Apoiar o Conselho Diretivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;
f) Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;
g) Apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades;
h) Elaborar o respetivo regulamento.
Fonte: Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março
Conselho de Apoio para Assuntos de Proteção Contra os Riscos Profissionais
O Conselho de Apoio para Assuntos de Proteção Contra os Riscos Profissionais, adiante designado por Conselho, é o órgão de apoio à gestão, para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.
O Conselho é composto por:
a) Presidente do Conselho Diretivo, que preside;
b) Responsável pela unidade orgânica do ISS, I.P., com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;
c) Quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, designados pelo membro do Governo da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
Os membros do Conselho representantes dos beneficiários exercem as suas funções com permanência a tempo parcial, competindo-lhes acompanhar as atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do Conselho.
Os membros do Conselho representantes dos beneficiários têm direito a uma remuneração mensal e os membros do Conselho representantes das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Segurança Social.
O Presidente do Conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais.
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao Conselho:
a) Dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;
b) Emitir recomendações;
c) Acompanhar a execução dos programas e planos de ação;
d) Desenvolver as ações necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito dos riscos profissionais.