Apresentar denúncia - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações
1. A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
2. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
3. Foram criados dois Canais de Denúncias (um Interno e outro Externo), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC).
4. Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI - e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo de infrações tipificadas no referido RGPDI.
5. Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, o IGFSS:
- Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
- Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
6. O canal de denúncias do IGFSS não deve ser utilizado para:
- Apresentação de reclamações sobre a prestação de serviços do IGFSS, devendo ser utilizados os meios disponíveis nos respetivos serviços ou online;
- Apresentar queixas de assédio em contexto laboral em entidades do setor público, devendo preencher o formulário eletrónico específico, disponível em https://www.igf.gov.pt/transparencia/informacao-assedio.aspx, ou outro que venha a ser disponibilizado pelo IGFSS. Para quaisquer comunicações relacionadas com este assunto, está, ainda, disponível o endereço eletrónico LTFP.art4@igf.gov.pt, em cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
7. Antes de ser efetuada uma denúncia, recomenda-se uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e demais legislação aplicável.
Questões e respostas sobre os canais de denúncias interno e externo do IGFSS Questões e respostas sobre os canais de denúncias interno e externo do IGFSS
1 - Quais são os princípios gerais aplicáveis às denúncias abrangidas pelo RGPDI?
- Referirem-se exclusivamente a situações que traduzam “violações do direito da União..." Europeia (artigo 1.º) e a infrações tipificadas na lei (artigo 2.º), envolvendo trabalhadores/dirigentes do IGFSS (não de outras entidades do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social).
- Resultem sempre de “informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional", isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contatos profissionais (n.º 1 do artigo 5.º).
- Existir “boa fé" do/a denunciante, isto é, convencimento da veracidade dos factos no momento da apresentação da denúncia (n.º 1 do artigo 6.º).
Não se considera de boa-fé quem intencionalmente e de forma manifesta tenha: faltado à verdade nos factos descritos; ocultado factos que possam resultar relevantes para a verificação dos factos comunicados; ou alterado ou manipulado informações ou documentos.
- Existir “fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia...verdadeiras" (n.º 1 do artigo 6.º).
- Abranger: “...infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações" (artigo 4.º).
2 - Quais os tipos de infrações/matérias abrangidas?
- Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021, nomeadamente:
- Contratação pública.
- Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção).
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
- Saúde pública.
- Ato ou omissão contrários aos/às:
- Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
- Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
- Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada, sem prejuízo das disposições próprias do processo penal e contraordenacional.
3 - Quem pode ser denunciante?
- Trabalhadores/as e dirigentes do IGFSS (canal interno ou externo).
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores do IGFSS ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção (canal externo).
- Voluntários e estagiários da IGFSS (canal interno ou externo).
- Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com o IGFSS, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com o IGFSS (canal externo).
- Cidadão, contribuinte e/ou beneficiário da Segurança Social (canal externo).
- Arrendatários, administrações de condomínio e compradores de património da Segurança Social (canal externo).
4 - De que forma podem ser apresentadas as denúncias?
- Por escrito, com recurso a uma das duas plataformas autónomas existentes: canal interno (na intranet) ou canal externo (na página oficial) no site da Internet.
- Verbalmente, solicitando, através do e-mail igfss-denuncias@seg-social.pt, a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada (apenas no canal externo).
- Anónimas ou com identificação do/a denunciante.
- Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, o IGFSS, IP sugere aos denunciantes que indiquem, pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.
5 - Quais os elementos necessários que devem constar da denúncia?
- Conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração/ões, incluindo informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável.
- Identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, em prova documental ou outra (ver questão e resposta seguintes).
6 - É possível juntar anexos comprovativos (prova) dos factos relatados?
- Sim. Podem ser adicionados eventuais anexos que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.
- No caso de o/a denunciante ter manifestado intenção de anonimato, deve assegurar que não inclui informações que possam revelar a sua identidade.
7 - Procedimentos e prazos da denúncia.
- Obrigação de notificação do/a denunciante, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia, salvo pedido expresso em contrário do/a denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade e, ainda, no caso de denúncia interna, informação, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
- Prática dos atos adequados à verificação das alegações da denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente).
- Pode ser exigido que o/a denunciante complete ou clarifique as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.
- Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
- Possibilidade de o/a denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.
8 - Quais os direitos dos/as denunciantes?
- Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
- Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
- Proibição de atos de retaliação;
- Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
- A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
9 - Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a conservação de documentos?
- A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal interno ou externo, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Política de Privacidade do IGFSS.
- A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
- Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.
10 - Qual o prazo de conservação das denúncias?
- As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
11 - Quais os motivos que podem originar o arquivamento das denúncias (a título exemplificativo)?
- Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º do RGPDI).
- Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente.
- Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer.
- Não ser o IGFSS a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
- A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.
- A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.
12 - Quais as condições em que o/a denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros?
- Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
- Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime.
- Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.
13 - Em que situações o/a denunciante não beneficia de proteção/pode ser responsabilizado/a?
- Não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.
Exemplos:
- comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);
- obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
- Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa.
- Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI.
- Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.